Flexibilização de Horário Exige Cautela Mesmo se há Apoio dos Funcionários
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A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo de eletrônicos e informática, e manteve a condenação de R$ 5 mil, arbitrada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, a título de danos morais, por causa da restrição ao uso de banheiro, ofensas verbais e abuso do poder diretivo da empresa.
A reclamada, em seu recurso, alegou que "a reclamante não faz jus à verba em apreço, pois o assédio moral (restrição ao uso do banheiro) não ficou configurado". E pediu ainda a redução do valor da indenização, considerando-se "a realidade de ambas as partes".
O relator do acórdão, o juiz convocado Álvaro dos Santos, não concordou. Segundo ele, a primeira testemunha da reclamante, única ouvida em juízo, confirmou que a reclamada restringia o uso do banheiro aos seus empregados. Segundo o testemunho, "para ir ao banheiro precisava do polivalente para cobrir a linha; que o polivalente demorava de 30min e 1 hora para chegar e substituir; que se o funcionário saísse sem a chegada do polivalente recebia advertência; que o funcionário podia ficar no banheiro por 5 minutos; que se demorasse o supervisor ficava debochando".
O acórdão ressaltou que é evidente a "responsabilidade do empregador, seja por não adotar uma política preventiva contra o assédio no ambiente de trabalho, seja por não adotar providências para combater a conduta danosa por parte de seus prepostos". O colegiado afirmou que "tal conduta fazia parte do modo de proceder da reclamada".
A decisão colegiada afirmou ainda que "independentemente da política empreendida pela ré, a fiscalização das condutas adotadas pelos seus empregados, dentro da instituição, é de sua responsabilidade", conforme também a Súmula 341 do STF, que diz ser "presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".
O acórdão concluiu que a "possibilidade de exorbitar os limites da conduta apropriada não pode afastar dos empregadores o dever de observar, exigir, incentivar e aplicar a igualdade de tratamento entre os seres humanos que participam da relação de emprego, se preocupando para não afrontar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, ao ponto de impor a uma das partes, no caso, o empregado, tratamento degradante que viola sua honra e sua autoimagem".
Em relação ao montante adequado à condenação, o colegiado afirmou que "no que tange ao caráter pedagógico e dada a quantidade de processos que tramitam nesta Especializada, versando sobre o mesmo tema e contra a mesma empregadora, reputo razoável o montante de R$ 5.000,00, arbitrado na origem".
(Processo 0002204-85.2013.5.15.0109)
A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador que foi demitido por justa causa e buscou na Justiça do Trabalho sua reintegração ao emprego, o pagamento das verbas decorrentes, além de indenização por danos morais e materiais.
Segundo consta dos autos, o reclamante se envolveu com um colega numa discussão verbal durante o intervalo para refeição, na área de lazer da empresa.
O Juízo da Vara do Trabalho de Botucatu, porém, que julgou improcedentes os pedidos do reclamante, não teve dúvida de que tinha sido o próprio reclamante quem deu início à discussão, ao aproximar-se da mesa em que o colega jogava e começou a provocá-lo.
Pelos autos, também ficou comprovado que “aparentemente apaziguada a situação, voltou o reclamante a procurar o colega em seu ambiente de trabalho, dando ensejo à continuidade da discussão e do seu encaminhamento para o triste episódio de agressão física”.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, não há dúvida sobre “a ocorrência do fato que ensejou a demissão por justa causa dos dois trabalhadores envolvidos na mencionada discussão seguida de agressão física”.
Segundo as apurações, inclusive com realização de sindicância interna pela empresa, houve provocação deliberada do reclamante a um colega de trabalho, e mesmo após os “ânimos terem acalmado”, o reclamante voltou a provocar o colega de trabalho, culminando na agressão física que, “muito embora desproporcional, ensejou a correta dispensa imotivada de ambos, posto que inadmissível esse tipo de comportamento, sobretudo no local de trabalho”.
O colegiado manteve, assim, a sentença integralmente, e ressaltou que “a empresa deve zelar pela higidez do ambiente laboral, não podendo mesmo tolerar posturas que deem ensejo a agressões, sejam elas verbais ou físicas, sob o risco de transformar o local de trabalho em palco de discórdias e ‘ringue’, onde os trabalhadores resolvem suas diferenças da forma mais rudimentar e inapropriada possível”.
(Processo 0003110-70.2012.5.15.0025)
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Um motorista que dirigia caminhões com tanque de combustível suplementar deve receber adicional de periculosidade.
A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reformou, neste aspecto, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, na fronteira oeste gaúcha.
O acréscimo será calculado sobre o salário-base do trabalhador, com reflexos em FGTS, férias com um terço e gratificação natalina.
De acordo com o processo, o trabalhador atuava como motorista internacional em uma transportadora, realizando de três a quatro viagens por mês.
O motorista reivindicou a periculosidade porque os caminhões possuíam tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros.
Acima desse limite, a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho considera periculosa a operação de transporte de inflamáveis.
Os peritos do processo constataram que os caminhões utilizados nas viagens eram dotados de dois tanques adaptados, com capacidade de 500 e 400 litros, ou 600 e 500 litros, respectivamente, dependendo do modelo do veículo.
O juízo de primeiro grau entendeu que, mesmo com a instalação de um segundo tanque, o caso se enquadrava no item 16.6.1 da mesma Norma Regulamentadora, que descarta a periculosidade quando se trata de combustível para consumo próprio do veículo.
Por isso, indeferiu o adicional. Inconformado com a sentença, o reclamante recorreu ao TRT-RS.
Para o relator do processo no segundo grau, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, o conceito "tanque de consumo próprio" não engloba o recipiente suplementar.
O magistrado destacou, inclusive, que este é o entendimento predominante do Tribunal Superior do Trabalho, apresentando em seu voto a ementa de uma decisão do TST que diz: "Conquanto se destine ao consumo próprio, a presença de tanque reserva, em semelhante circunstância, equipara-se a transporte de combustível para efeito de caracterização da condição de risco".
De acordo com o desembargador Raul, o sistema de transporte do combustível oferecia riscos ao trabalhador, que ficava sujeito a incêndios e explosões.
"A prática disseminada de aumentar a capacidade do tanque de combustível, mediante acréscimo de um segundo recipiente, importa o estabelecimento de um risco adicional pelo volume maior transportado, além de instalação de sistemas de distribuição e circulação do inflamável, cujas características podem ser de boa ou de má qualidade, não se mostrando admissível essa margem de (in) segurança", afirmou o magistrado, que julgou procedente o adicional de periculosidade.
O autor da ação pleiteou também adicional de insalubridade por realizar a medição do nível de combustível dos caminhões. O trabalhador explicou que a atividade era realizada com uma vareta, ocasião em que mantinha contato direto com óleo diesel em sua pele. Ele ainda afirmou que a medição ocorria 12 vezes por mês. Confirmando a sentença de origem, que indeferiu o pedido, o desembargador Raul concluiu que "o mero fato de o motorista verificar o nível de combustível com a utilização de uma vareta não implica, ipso facto, sua exposição a substâncias nocivas.
Em regra, apenas o artefato entra em contato com o óleo diesel". O magistrado considerou que não havia provas do contato direito do combustível com a pele do trabalhador e, assim como a decisão da 2ª VT de Uruguaiana, julgou improcedente o adicional de insalubridade pedido.
A decisão da 6ª Turma foi por maioria de votos. Processo transitado em julgado.
Processo nº 0000013-60.2015.5.04.0802 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região