Juiz Nega Indenização por Danos Morais a Motorista que Alegou Dormir no Caminhão

 

Juiz Nega Indenização por Danos Morais a Motorista que Alegou Dormir no Caminhão

 

Um motorista que alegou ter sido obrigado a dormir dentro do caminhão durante o período em que realizava viagens para a empregadora não conseguiu a pretendida indenização por danos morais. A decisão é do juiz Marcelo Oliveira da Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, que indeferiu o pedido na ação movida contra uma empresa do ramo de tecidos e armarinhos. Na visão do magistrado, não houve ofensa à dignidade do trabalhador.

 

O juiz constatou inicialmente que o empregado recebia valores considerados suficientes para pagar despesas com hospedagem. Para ele, ficou claro que o reclamante não estava impossibilitado de se afastar do caminhão, pois apenas disse que dormia dentro do veículo.

 

Segundo a decisão, as testemunhas ouvidas não confirmaram que o motorista era obrigado a permanecer próximo ao caminhão. Desse modo, o juiz considerou que não havia necessidade de pernoitar no caminhão durante toda a noite.

 

As testemunhas afirmaram que os caminhões possuíam rastreador, o que, para o juiz, leva a crer que o veículo estava devidamente protegido.

 

"Os problemas de segurança das estradas brasileiras são afeitos à administração pública, não podendo a reclamada ser responsabilizada por isso, até porque o reclamante tinha a liberdade de escolher o local para o repouso", observou na sentença, destacando, por fim, que o procedimento de pernoitar no caminhão não representa ofensa à dignidade. Até mesmo porque não ficou demonstrado que a cabine do veículo era inapropriada para esse fim.

 

Com esses fundamentos, o magistrado julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0001954-65.2012.503.0030. Data de publicação da decisão: 06/11/2015

 

Definida Indenização a Mecânico Incapacitado Após Acidente com Caminhão em Teste

 

Definida Indenização a Mecânico Incapacitado Após Acidente com Caminhão em Teste

 

Um mecânico de Umuarama, na região Noroeste do Estado, que sofreu fratura na coluna vertebral após sofrer acidente em um caminhão que passava por testes, deverá receber pensão mensal vitalícia de 100% do salário, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

O acidente aconteceu em abril de 2013 quando o trabalhador, mecânico chefe da concessionária de caminhões Ribeiro Veículos S.A., saiu com um colega, consultor técnico da empresa, para testar um veículo que havia passado por manutenção. 

 

O caminhão era conduzido pelo consultor quando, ao passar por uma lombada, o motor desligou e os freios falharam, causando a colisão. Desde o acidente, o motorista está afastado pelo INSS, recebendo auxílio-doença acidentário.

 

A concessionária alegou culpa exclusiva do mecânico pelo fato do teste do caminhão ter sido feito em zona urbana, contrariando norma interna da empresa, que previa que testes fossem realizados em áreas rurais. Quanto a isso, o consultor que dirigia o veículo afirmou, como testemunha no processo, que foi ao centro da cidade para pegar em um fornecedor uma peça necessária para o conserto de outro caminhão. Nem o consultor, nem o mecânico negaram conhecer a norma para a realização de testes.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama acolheu, em parte, a versão da empresa, entendendo que houve culpa concorrente, ou seja, tanto a empregadora, quanto o motorista contribuíram para a ocorrência do acidente. Assim, a sentença de origem deferiu pensão mensal equivalente a 80% da remuneração do trabalhador, estipulando em 20% a sua parcela de culpa.

Os desembargadores da Sexta Turma do TRT-PR, porém, ao analisar os recursos das partes, entenderam que a única causa do acidente foi a falha mecânica dos freios do caminhão, que não foi causada pelo mecânico.

 

Dessa forma, a Turma concluiu pela culpa exclusiva da empresa: “Foi a conduta descuidada da ré, que permitiu que seus empregados saíssem da empresa dirigindo veículo sem uma manutenção correta e eficaz, manutenção essa para a qual foi contratada, que, isolada e efetivamente, foi suficiente à desencadear, de forma direta e imediata, o resultado danoso”, concluíram os julgadores.

 

O Colegiado aplicou ao caso a teoria da causalidade imediata ou adequada, segundo a qual, “apenas o fato apto, necessário e imediato ao resultado pode ser apontado como causa do dano, para fins de se estabelecer o nexo de causalidade, devendo ser desconsiderados outros precedentes que tenham contribuído de forma apenas indireta para ocasionar o resultado danoso”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gil El Rafihi.

 

No entendimento da Turma, o acidente teve como causa necessária e adequada a falha mecânica do caminhão, independentemente de estar sendo testado na zona urbana ou na rodovia.

 

Assim, afastando a culpa concorrente do trabalhador, e considerando a perícia médica que atestou sua incapacidade total e permanente, a Sexta Turma fixou a pensão mensal equivalente a 100% do salário recebido à época do acidente (R$ 3.945,00).

 

Ficou decidido no acórdão que enquanto o trabalhador estiver recebendo benefício previdenciário, a empresa pagará apenas a diferença entre o valor do auxílio-doença e o valor estipulado para a pensão.

 

Quanto aos danos morais, a Turma reduziu a indenização de R$ 100 mil para R$ 30mil, por considerar excessivo o valor arbitrado pelo Juízo de origem.

 

Da decisão cabe recurso ao TST.

 

Processo 03154-2013-025-09-00-3.