por Sistema | nov 16, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico
Caminhoneiro não tem direito a danos morais por jornada de trabalho extensa
Um caminhoneiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região pedindo a condenação de uma transportadora de Campo Grande ao pagamento de indenização por dano moral.
A defesa do trabalhador afirmou que o trabalho extraordinário habitual muito além dos limites legais "impõe ao empregado o sacrifício do desfrute de sua família, de sua própria existência, despojando-o do direito à liberdade e à dignidade da pessoa humana".
O autor alegou que laborou jornada média diária das 05h às 22h, inclusive em domingos e feriados, dispondo de intervalo intrajornada de, em média, 01 hora para almoço e igual tempo para janta, parando o veículo 30 minutos a cada 4 horas de labor, com a finalidade de verificar a carga e as condições do caminhão, totalizando 4 (quatro) paradas diárias, desfrutando ainda de, no máximo, 02 folgas mensais de 24 horas cada.
No voto do relator do recurso, Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, consta que "o dano moral consiste na violação de um bem integrante da personalidade da vítima, violação esta da qual resultam sofrimento e humilhação capazes de atingir o sentimento de dignidade do ofendido. In casu, não considero que o cumprimento de jornadas de trabalho mais extensas que o normal constitui, por si só, ofensa à moral, capaz de atingir a honra e a dignidade do autor, mormente quando admite que efetuava diversas pausas regulares durante a jornada de trabalho".
Dessa forma, o Magistrado entende que não houve descumprimento contratual por parte da empresa "capaz de tipificar a conduta ilícita motivadora de dano moral". Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma mantiveram a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande no tópico danos morais.
PROCESSO Nº 0024500-33.2014.5.24.0007- RO.1
TRT 24ª REGIÃO/ MATO GROSSO DO SUL
por Sistema | nov 11, 2015 | Artigos Técnicos, Associados, Econômico
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por Sistema | nov 11, 2015 | Artigos Técnicos, Associados, Econômico
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por Sistema | out 29, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico
Cláusula Restritiva Livra Itaú Seguros de Ressarcir Transportadora Segurada
O Itaú Seguros não terá de ressarcir transportadora pelos lucros cessantes pagos a proprietário de caminhão com o qual colidiu. O contrato de seguro de proteção da frota e contra danos causados a terceiros não inclui essa cobertura especificamente para donos de caminhões.
No contrato firmado com a seguradora havia cláusula que previa cobertura indenizatória de lucros cessantes apenas a terceiros proprietários de táxis, lotações, vans escolares regulamentadas e motoboys.
O caso foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso no qual transportadora pretendia receber de volta os valores pagos a título de lucros cessantes pelo tempo em que o caminhão ficou parado para conserto.
Empresa é consumidora
Ao contrário do que decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a turma considerou que a transportadora se enquadra no conceito de consumidora, previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é a destinatária final do serviço de seguro.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que "em se tratando de seguro contra danos a terceiros e para a proteção de sua frota, a transportadora ocupa posição jurídica de destinatária final do seguro, não se havendo cogitar de consumo intermediário ou de insumos de produção".
Contudo, a decisão do TJRS de negar o direito ao ressarcimento foi mantida porque o contrato é claro em restringir a cobertura por lucros cessantes, não abrangendo a pessoa física proprietária de caminhão nas categorias profissionais indenizáveis.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
por Sistema | out 29, 2015 | Artigos Técnicos
Câmara Altera Prazo para Contratos de Prestação de Serviço entre Empresas
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei (PL) 2554/15, do deputado Betinho Gomes (PSDB-PE), que permite contratos de prestação de serviço com prazo superior a quatro anos quando as partes forem empresas.
O projeto altera o Código Civil (Lei 10.406/02), que diz que a prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos.
Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Tripoli afirma que o projeto trará retorno financeiro compensatório para as empresas
Relação entre empresas
Segundo o autor do projeto, a intenção do Código Civil é coibir “uma possível sujeição do prestador do serviço, capaz de levar à servidão pessoal”.
Entretanto, para o deputado, empresas prestadoras de serviços e suas contratantes não necessitam e não têm qualquer interesse em ver o prazo de seu contrato limitado pelo Código Civil.
“Não existem nessas relações jurídicas entre empresas qualquer pessoalidade ou subordinação e, muito menos, uma servidão que possa justificar a aplicação de tal limitação”, afirmou.
Pelo texto, o prazo de quatro anos para os contratos fica mantido no caso em que a parte contratada é uma pessoa física que presta diretamente os serviços, seja esta um autônomo ou profissional liberal.
O relator, deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), foi favorável à proposta. “Apenas com um prazo contratual maior as empresas podem obter um retorno financeiro compensatório para a execução dos seus serviços”, disse.
A proposta segue diretamente para o Senado, a não ser que haja recurso para apreciação pelo Plenário da Câmara.
Agência Câmara Notícias
por Sistema | out 28, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico, Trabalhista
Turma Reformou Decisão que Indeferiu a Produção de Prova Testemunhal de Empregado
Um motorista da R. Transportes e Locação de Veículos Ltda. que prestava serviços ao Estado da Bahia conseguiu demonstrar em recurso para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que teve o direito de defesa cerceado ao ser impedido de produzir prova testemunhal em pedido de pagamento de horas extras.
O recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ele esclareceu que o juízo do primeiro grau, após constatar que não havia manifestação do emprego acerca dos cartões de ponto apresentados pela empresa, lhe indeferiu o direito de produzir prova testemunhal, por considerar que já havia provas suficientes para a solução da controvérsia.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), reafirmando a desnecessidade da prova testemunhal em razão da quantidade de provas, já que os controles da jornada não foram contestados pelo empregado, o que, na sua avaliação, conferiu presunção de veracidade aos documentos da defesa.
Defesa
Segundo o ministro Corrêa da Veiga, não cabe ao magistrado indeferir a produção de prova da parte interessada, por considerá-la desnecessária. A ausência de manifestação do empregado acerca da prova documental da empresa, pela perda de prazo, afirmou, “não acarreta a sua confissão quanto ao direito material discutido, mas apenas o reconhecimento de serem verdadeiros os dados consignados em tais documentos”.
Considerando que a prova testemunhal validamente produzida poderia possibilitar a desconstituição dos controles de ponto, o relator reconheceu a existência de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, e determinou o retorno do processo à 16ª Vara do Trabalho de Salvador para promover o recolhimento da prova testemunhal do trabalhador relativa às horas extraordinárias.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-737-72.2012.5.05.0016
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho