por Sistema | out 28, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico, Trabalhista
Sentença Concede Reparações por Danos Morais e Dano Existencial
Uma funcionária da empresa C. B. de D. de outubro de 1998 a fevereiro de 2015 pediu rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando diversas irregularidades, como sobre jornada (inclusive em dias destinados a folga), ausência de intervalo mínimo e horário noturno, todos sem a devida remuneração.
A empregada também apontou existência de interrupção de férias, danos morais e ausência de pagamento de comissões, dentre outros.
Intimada, a empresa se defendeu. Não houve conciliação entre as partes, e o processo foi a julgamento.
O juiz Leonardo Aliaga Betti, titular da 2ª Vara de Mogi das Cruzes-SP, analisou todos os pedidos, documentação e defesa.
Em sentença de 19 páginas, concedeu à reclamante parte dos pedidos formulados (procedência em parte), como diferenças de comissões, horas extras (por extrapolação de jornada, devido a ausência de intervalos e outros), adicional noturno, férias em dobro, saldo de salário, férias, gratificação natalina e multa de 40%, além de reflexos quando couber, dentre outras concessões.
A sentença também concedeu indenização por dano moral e dano existencial. O juiz entendeu comprovado por provas e testemunhas, que ocorria enorme pressão no ambiente de trabalho, sobre jornada rotineira de mais de quatro horas diárias, e jornadas ainda mais longas, que se repetiam semanal e mensalmente.
Tudo sem pagamento de horas extras, sob o argumento de que se tratava de cargo de confiança.
Assim, o magistrado aduziu que, mesmo se houvesse, não bastaria apenas o devido pagamento das horas extras, ante tamanha sobrecarga: a extenuante jornada de trabalho gera “riscos incalculáveis à saúde dos trabalhadores, e, consequentemente, um dano a toda a sociedade (pelos reflexos previdenciários naturalmente ocasionados pelas moléstias resultantes do trabalho em excesso), o que não pode ser chancelado”.
Por conseguinte, o juiz Leonardo Betti acatou o argumento da empregada, de que “sua honra restou diminuída pela sujeição a tanto desgaste, fruto de um estado de sujeição imposto pelo capital, em detrimento da força de trabalho, restando claramente caracterizado um dano existencial, no sentido de que a vida pessoal da trabalhadora foi claramente prejudicada pelo excesso de trabalho”, e entendeu bem demonstrada “a ofensa moral por caracterização de dano existencial à reclamante”.
Fixou o valor da reparação por esse dano em R$ 50 mil, fora os cálculos a ser feitos pelas outras indenizações. Ainda cabem eventuais recursos das partes contra a sentença.
Processo: 0000475-03.2015.5.02.0372
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
por Sistema | out 28, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico
CJF – Formulários Preenchidos por Sindicatos Profissionais não são Suficientes para Comprovar Trabalho Especial
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) confirmou a tese de que formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço.
A decisão foi tomada pelo Colegiado na sessão dessa quarta-feira (21), em Brasília, durante a análise de um incidente de uniformização de um segurado do Rio Grande do Sul.
De acordo com os autos, o recurso à TNU tinha o intuito de reformar o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença rejeitando o reconhecimento do período de trabalho especial do segurado.
O autor da ação alegou que o acórdão divergia da jurisprudência das Turmas Recursais de Goiás e de Campinas, segundo as quais os formulários preenchidos por sindicatos de categoria profissional podem servir de prova do trabalho exposto a agentes nocivos, considerado especial pela legislação.
No processo, o segurado pedia o reconhecimento dos períodos de 1º de agosto de 1978 a 18 de abril de 1979, de 3 de março de 1983 a 2 de abril de 1985 e de 22 de junho de 1982 a 2 de março de 1983. Em todos esses períodos, o autor alegou ter exercido função de serviços gerais. Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Wilson Witzel, os períodos destacados como de trabalho especial são anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, sendo por isso necessária comprovação pelo enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); ou através da apresentação de provas da efetiva exposição a agentes nocivos.
“O enquadramento da atividade exercida pelo requerente é inviável, porquanto, conforme expresso no acórdão combatido”, concluiu o magistrado, que ressaltou ainda o fato de o cargo de serviços gerais – anotado na Carteira de Trabalho – impedir a identificação das tarefas desempenhadas pelo trabalhador.
Nesse caso, no entendimento do juiz federal, seria necessário que o segurado reunisse prova da exposição a agentes nocivos. Para o relator, o laudo apresentado, preenchido por representante sindical, não possui qualificações técnicas “além de não guardar posição equidistante na relação empregado/empregador”.
Processo nº 5023579-36.2012.4.04.7108
Fonte: Conselho da Justiça Federal.
por Sistema | out 28, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico, Legislação
TJDFT – Financeira Deverá Pagar Indenização por Descumprir Resolução do Contran.
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos da ação e determinou ao Banco B. Financiamentos S.A. que realize a baixa no gravame do veículo do autor e, ainda, condenou a instituição financeira a pagar ao autor o valor de R$ 2mil, a título de danos morais, pela manutenção indevida do gravame no cadastro de veículo, depois de quitado o contrato de arrendamento mercantil. Cabe recurso.
O autor alega que procedeu à quitação do financiamento do seu veículo em abril de 2015 e que, ao tentar transferir o veículo, ocorreu a recusa por parte do DETRAN, ante pendência junto à financeira.
A pretensão do autor é a condenação do Banco B. Financiamentos S.A à obrigação de dar baixa no gravame do veículo de sua propriedade, bem como a compensação por danos morais, que afirma ter experimentado pela manutenção indevida do gravame no cadastro de veículo, depois de quitado o contrato de arrendamento mercantil.
A ré, em sede de contestação, não questionou especificamente o fato alegado pelo autor na petição inicial quanto à quitação do financiamento. Apenas pediu pela improcedência dos pedidos, argumentando que o autor não providenciou os documentos para que ocorresse a baixa do gravame.
Com efeito, o art. 9º, da Resolução 320/2009, do Contran, diz que “após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 dias”.
Sob esse prisma, o juiz afirma que deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços pela ré, o que confere ao autor o direito de ter a imediata baixa no gravame do veículo.
E ainda, para o magistrado, os dissabores e transtornos são evidentes e independem de prova, pois a presença de gravame sobre o automóvel nos cadastros do DETRAN impede a transferência do bem pelo então proprietário. De fato, os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade, não geram o dever de indenizar, mas, na hipótese, o abuso, desleixo e incúria da demandada legitimam a indenização, eis que repercutiram na esfera da dignidade do consumidor, o qual se viu impedido de dispor de seu bem, afirmou o juiz.
Assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos do autor e determinou à financeira que proceda à baixa no gravame do veículo, objeto do presente feito, e ainda condenou a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.
PJe: 0720047-12.2015.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
por Sistema | out 16, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico, Trabalhista
Vibração de Caminhão Gera Adicional de Insalubridade para Caminhoneiro
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma transportadora e de outras empresas envolvidas no processo contra decisão que deferiu a um caminhoneiro adicional de insalubridade por exposição à vibração durante o trabalho.
As empresas alegaram que não há previsão de insalubridade para a atividade de motorista de caminhão e contestaram o resultado do laudo pericial.
A perícia constatou que o adicional de insalubridade referente ao caso está previsto no Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e destacou que, ao ser exposto à vibração, o trabalhador tem afetado o seu conforto, podendo reduzir a sua produtividade e ter transtornos nas funções fisiológicas.
Negado na primeira instância, o pedido de adicional de insalubridade foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).
Baseado no laudo pericial, o Regional fixou-o em grau médio, ao longo de todo o contrato de trabalho, com reflexos, inclusive nas férias somadas a um terço, e no FGTS, acrescido da multa de 40%.
De acordo com o TRT, as empresas não produziram prova capaz de invalidar o trabalho técnico quanto à existência da insalubridade.
E ressaltou que “não prejudica a conclusão pericial o fato do veículo em que foi realizado a apuração ser diferente, tendo em vista que também foi uma carreta, disponibilizada pela própria empresa”.
Equivocadas
No recurso ao TST, as empresas enfatizam que “as medições estão equivocadas e o resultado está errado” e que as carretas de sua propriedade possuem cabine separada e equipamentos para compensar o peso.
Disseram também que o profissional de transporte rodoviário de cargas, diversamente de outros motoristas, afetados por problemas de aceleração e desaceleração, desenvolve velocidade razoavelmente constante.
Alegam que, no momento da perícia, o veículo tinha três anos de uso, o sendo impossível a aferição do nível de vibração de quando possuía apenas um ano de rodagem, à época do contrato de trabalho.
Sustentam que a atividade apontada como insalubre não consta da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (NR-15) e que foi violada a diretriz mais recente sobre a matéria relativa à vibração, que é a 2002/44, da Comunidade Europeia.
A relatora do processo, desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, afastou a alegação das empresas de afronta ao artigo 190, da CLT, porque o agente insalubre constatado (vibração) dispõe de previsão expressa na Norma Regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho.
Nesse sentido, afastou, também, violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, porque, “eventual afronta a esse dispositivo não se daria de forma direta e literal, como exigido pelo artigo 896, “c”, da CLT, mas de modo indireto e reflexo”.
Segundo a magistrada, também não cabe conhecimento do recurso por violação à Norma Regulamentadora 15 ou à Diretiva 2002/44, da Comunidade Europeia, por não se tratar de espécies normativas contempladas no artigo 896, “c”, da CLT.
“A Corte Regional convenceu-se do direito do motorista ao adicional de insalubridade, com estrito assento no laudo pericial produzido nos autos, conclusivo nesse sentido e fundamentado, a seu turno, em declarações e inspeção in loco”, afirmou a desembargadora. E concluiu que, para chegar a conclusões diversas das expostas no acórdão regional, “esta instância extraordinária teria de devassar a prova dos autos, o que lhe é vedado fazer pela Súmula 126 do TST”.
A Oitava Turma acompanhou o voto da relatora e não conheceu do recurso da empresa quanto ao tema.
Processo: RR – 1100-47.2013.5.03.0059
por Sistema | out 16, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico, Trabalhista
Seguro Privado Pode Exigir Perícia, Ainda Que Segurado Seja Beneficiário do INSS
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o Entendimento de que a aposentadoria por invalidez, concedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), gera apenas presunção quanto a extensão da incapacidade do segurado.
Ela não pode ser considerada como prova suficiente para descartar a necessidade de produção de outras provas quando se discute cobertura de seguro de vida privado.
No caso, a Justiça de Santa Catarina, em primeiro e segundo graus, julgou antecipadamente uma ação de cobrança de indenização por invalidez funcional, prevista em apólice de seguro privado.
Os magistrados não atenderam ao pedido de realização de perícia formulado pela seguradora. Eles consideraram que o ato de aposentadoria, concedido pelo INSS por invalidez total decorrente de acidente de trabalho, era suficiente para conceder, automaticamente, a indenização privada.
Perícia própria
A seguradora recorreu ao STJ alegando que o julgamento antecipado da ação lhe cerceou o direito de defesa. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu o cerceamento de defesa e decidiu que deve ser possibilitada à seguradora a produção das provas requeridas, por meio de perícia própria.
O colegiado, ao dar provimento ao recurso seguindo o entendimento do relator, decidiu anular a sentença e determinar o retorno do processo à primeira instância para a correta instrução e novo julgamento.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
por Sistema | out 16, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico, Trabalhista
Reiterados Descumprimentos da Legislação Trabalhista Leva Empresa a Pagar R$ 100 Mil de Indenização Por Dano Moral Coletivo
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa paranaense Casa Viscardi S.A. – Comércio e Importação a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo por desrespeitar reiteradamente a legislação trabalhista ao manter sistema de controle paralelo de horários.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia negado provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em pedido de condenação por danos morais coletivos da Viscardi em R$ 300 mil. Segundo a ação civil pública, normas coletivas estavam sendo desrespeitadas devido à manutenção de sistema de controle paralelo de horários.
Mas o Regional entendeu que o procedimento da empresa poderia causar prejuízos na esfera patrimonial dos empregados, porém não implicou sentimento de indignação coletiva, apta a atrair a condenação por danos morais coletivos.
Decisão
Ao examinar o recurso da empresa para o TST contra a decisão regional, o relator, ministro Cláudio Brandão (foto), ressaltou que houve tentativa frustrada de se firmar um termo de ajuste de conduta.
O juízo do primeiro grau, acrescentou, condenou a empresa em obrigação de fazer, sob pena de multa no valor de R$ 500, por empregado prejudicado, a ser revertida ao FAT, “mas indeferiu a indenização por dano moral coletivo, por não haver comprovação do alegado desrespeito aos empregados”.
O relator ressaltou que a coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da empresa, cujos direitos trabalhistas não estão sendo inteiramente assegurados já que constatado o descumprimento pela empresa das normas previstas em Convenção Coletiva de Trabalho.
“Manter sistema de controle paralelo de horários, em desrespeito à lei, a ensejar insegurança do trabalhador quanto à jornada a ser cumprida”, concluiu.
A decisão foi unânime e o valor foi fixado em R$ 100 mil a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Mas a Casa Viscardi já apresentou embargos declaratórios contra a decisão, que aguardam julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.
Processo: RR-82-54.2010.5.09.0018
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho