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Exame Toxicológico Para Motoristas Empregados

por | jul 25, 2017 | Artigos, Núcleo Curitiba

Fonte: NTC&Logística
Chapéu: Artigos

Publicada no Diário Oficial da União em 03/03/2015, a Lei 13.103/2015, chamada ‘lei do motorista', dentre novas determinações, disciplinou a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, bem como trouxe em seu escopo, o objeto do presente estudo, que é a obrigatoriedade de realização do exame toxicológico para os motoristas profissionais de transporte de passageiros e de cargas.

Para atender exigências dos Detrans e as relações profissionais regidas pela CLT, tendo como objetivo detectar o consumo de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de direção, a Lei prevê que exames sejam realizados mediante a coleta de cabelo, pelos ou unhas.

Para os motoristas empregados, tornou-se obrigatório, a partir de 17/04/2016, que se submetam ao exame toxicológico no momento da admissão e demissão, sendo que, conforme regulamentado pela Portaria n.º 116 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, as despesas com tais exames realizados, quando em tais situações, deverão ser suportados pelo Empregador. Além disso, o artigo 235-B, inciso VII da CLT determina que, periodicamente, a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, o motorista profissional deverá ser submetido a exames toxicológicos pelo empregador.

Dentre as dificuldades, oriundas do cumprimento de tal legislação, destaca-se o motivo de haver poucos laboratórios credenciados para a realização dos exames que, como consequência, vêm atrasando os processos de admissão e demissão. Na maioria das vezes, quando a transportadora define por contratar um novo funcionário, espera poder contar com a mão de obra do profissional o mais breve possível, porém, o prazo médio, atribuído pelos laboratórios responsáveis por retornar o resultado, tem sido de 20 dias, sendo que, na melhor das hipóteses, o laudo poderá ser entregue no prazo de cinco dias úteis. Em tais circunstâncias, as empresas estão tendo então de optar por deixar de atender seus clientes, mantendo equipamentos parados e sem faturar ou assumir o risco de contratar o funcionário antes de receber o laudo com o resultado do exame.

Embora tenha-se exposto a dificuldade supra, essa não é considerada a mais grave. A condição mais complicada e de difícil solução é: como proceder em caso de resultado positivo para uso de drogas quando na demissão ou quando na realização de exames periódicos?

Mediante casos de resultados positivos, alguns pareceres jurídicos sugerem o afastamento do funcionário pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) até comprovar-se sua “recuperação” ou até que seja realizado um exame de contraprova que apresente resultado negativo. Porém, o INSS vem se recusando a assumir essa “oneração” e as empresas de transportes acabam sucumbindo e absorvendo as despesas referentes a esse período durante o qual o funcionário permanece afastado de suas atividades.

É sabido que diversas empresas transportadoras optam por não cumprir a presente legislação e assim não realizam o exame toxicológico, optando por assumir o risco pertinente a possíveis autuações pelo Ministério do Trabalho ou de outro organismo fiscalizador, por temerem ter de assumir às custas de “bancar” um funcionário tido então como “improdutivo” até que esse se demonstre tratado e portando um laudo com resultado negativo.

Já, no segmento de transportes de cargas classificadas como perigosas existe mais um moderador: é comum o embarcador exigir o cumprimento da lei, solicitando a apresentação de laudos do exame toxicológico que comprovem a aptidão do motorista. Nesse caso, portanto, não resta opção às empresas desses segmentos se não realizar tais exigências para poderem operar.

Divergentes são as opiniões quanto à eficácia da obrigatoriedade de realização do exame toxicológico como método de reduzir acidentes nas cidades e estradas, considera-se, porém, que no formato como foi redigida a lei, os principais prejudicados são as empresas transportadoras que além de ter suas operações afetadas acabam assumindo elevados custos provenientes de seu cumprimento.

REFERÊNCIAS

PERDIGÃO, Diego. A lei 13.103/2015 e a obrigatoriedade do exame toxicológico.

PRESIDENCIA DA REPÚBLICA, Consolidações das Leis do Trabalho. 

PRESIDENCIA DA REPÚBLICA, Lei Nº 13.103, de 2 de março de 2015.

Responsável: Antonio L. Bochnia Filho

https://diegoperdigao.jusbrasil.com.br/artigos/324300771/a-lei-13103-2015-e-a-obrigatoriedade-do-exame-toxicologico

PRESIDENCIA DA REPÚBLICA, Consolidações das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

PRESIDENCIA DA REPÚBLICA, Lei Nº 13.103, de 2 de março de 2015. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13103.htm