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O Transporte em Regime de DTA no Porto de Santos

por | set 26, 2019 | Artigos, Núcleo Santos

Fonte: NTC&Logística
Chapéu: Artigo

Amparada pela Instrução Normativa (IN) nº 248 de 25 de novembro de 2002 e depois alterada pela IN 1741 de 22 de setembro de 2017, a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) é o documento utilizado para a realização de um despacho em trânsito aduaneiro.  Esse regime especial é o que proporciona a possibilidade de transportar mercadorias sob o controle da aduana, dentro do território nacional, entre dois terminais alfandegados.

A carga é retirada do local chamado Zona Primária, que neste caso são os terminais portuários e é transferida para uma Zona Secundária, os chamados EADI ou Porto Seco, sendo esses terminais também alfandegários.

Art. 9º As empresas interessadas em transportar mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro deverão habilitar-se na unidade de fiscalização aduaneira mediante solicitação de cadastramento no sistema e apresentação do Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA).

Para que isso ocorra o transportador deverá indicar uma garantia.

Art. 22. Será exigida a prestação de garantia pelo transportador, a ser apresentada à mesma unidade da SRF em que foi formalizado o TRTA, para assegurar o cumprimento das obrigações fiscais suspensas.

  • § 2º A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério do transportador.

Considera-se idônea a fiança prestada por:

I – Instituição financeira

II – Outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

III – Pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada;

Essas garantias são exigidas pois caso aconteça algum perdimento da carga, seja por extravio ou sinistro, a Aduana terá uma garantia de que os impostos referentes a esta importação serão quitados.

Para que o carregamento desta carga ocorra, o despachante deverá nos apresentar o registro da declaração de trânsito aduaneiro no sistema caracterizando o início do despacho de trânsito aduaneiro, o extrato da declaração de trânsito, impresso por meio do Siscomex Trânsito, instruído com cópia legível da fatura comercial, a tela indicando o canal verde e o conhecimento de embarque (CE), com todas as informações referentes ao navio, a chegada da carga, terminal e a descrição da carga.

Será necessário a visualização de disponibilidade da carga no Siscomex, o preenchimento de todos os dados obrigatórios, a existência de saldo suficiente na conta corrente de garantia para acobertar o trânsito aduaneiro solicitado, a regularidade da habilitação do transportador e a existência de saldo suficiente na conta corrente de garantia para cobrir o trânsito aduaneiro solicitado.

Munidos de tal documentação, para que ocorra o carregamento do veículo o transportador informará o carregamento no sistema, assumindo a responsabilidade sobre a carga correspondente.

Após a informação no sistema, o Auditor fiscal irá fazer a lacração da mercadoria através de um lacre da Receita Federal do Brasil o qual deverá permanecer integro até o local de destino.

Logo após a lacração, o fiscal fará o desembaraço no sistema e emitirá um Certificado de Desembaraço onde irão constar o número da DTA, Recintos de Origem e Destino, tempo de trânsito permitido por uma rota previamente identificada, dados do veículo transportador e o número do lacre da RFB.

Art. 50. O responsável pelo recinto ou local alfandegado somente permitirá a saída da carga e do veículo após comprovar o desembaraço mediante consulta ao sistema.

Art. 51. A contagem do prazo, para fins de controle da conclusão do trânsito, inicia-se no momento do desembaraço.

Art. 52. Após o desembaraço será disponibilizada a função de impressão do Certificado de Desembaraço para Trânsito Aduaneiro (CDTA), conforme modelo definido no Anexo XI, que acompanhará o veículo até a unidade de destino.

Munidos de tal documentação o veículo estará autorizado a seguir viagem.

Na chegada do veículo no terminal de destino o depositário informará no sistema o ingresso do veículo transportando mercadoria em trânsito aduaneiro, imediatamente após sua chegada no recinto alfandegado.

No caso de unidade de carga submetida a trânsito aduaneiro, na chegada do veículo a unidade de carga poderá ser descarregada e movimentada para local pré-determinado no interior do recinto, onde permanecerá lacrada até a conclusão da operação pela fiscalização aduaneira.

 A unidade de destino verificará e informará no sistema a integridade dos dispositivos de segurança aplicados, e as condições físicas da unidade de carga e do veículo transportador.

Vantagens
– Para muitos importadores, esse tipo de transporte é usado para que a mercadoria fique mais perto do local de entrega e para alongar os custos com a nacionalização do produto.

– Permite remover os itens da Zona Primária (onde os custos são bem elevados) e levá-los para uma Zona Secundária (que possui os custos de armazenagem reduzidos);

– Suspensão de tributos;

– Segurança no manuseio e armazenagem da carga;

Desvantagens
– Pode aumentar o tempo de desembaraço em até 3 dias;

– Tempo de trânsito na remoção da carga da Zona Primaria para Secundaria.

Responsável: Thiago Veneziani