por Sistema | jul 1, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico
Transportadora é Condenada em R$ 1 mi e Proibida de Transportar Amianto no Estado de SP
8ª Turma do TST Manteve Decisão que Estabeleceu Condenação.
A 8ª turma do TST rejeitou agravo da empresa de Transportes e manteve decisão que a condenou em R$ 1 mi por danos morais coletivos pelo transporte inadequado de amianto, além de proibi-la de transportar o produto no Estado de SP.
O MPT ajuizou ACP afirmando que, em junho de 2009, um caminhão da transportadora foi flagrado pela fiscalização carregando 24 toneladas de amianto branco (crisotila) em embalagens rasgadas, com farpas de madeira atravessando os sacos. Em setembro daquele ano, houve outra apreensão de uma carga de 26 toneladas. E, em fevereiro de 2010, outro caminhão da empresa, também com 26 toneladas do produto, envolveu-se em acidente na Rodovia Anhanguera, sendo necessária a intervenção de outros trabalhadores para retirar o material perigoso da pista.
O juízo da 21ª vara do Trabalho de SP determinou que a transportadora se abstivesse de transportar amianto no estado e fixou a indenização por dano moral. De acordo com a sentença, a lei 9.055/95, que disciplina as atividades com amianto no país, e a lei estadual 12.684/07, que proíbe seu uso em SP, não vedam o transporte do produto.
O TRT da 2ª região manteve a condenação, destacando que a sentença não se baseou nos "malefícios causados pelo amianto aos trabalhadores e à sociedade, fato de notório conhecimento e amplamente divulgado no meio médico", nem no transporte, "já que realmente não existe impedimento legal" nesse sentido, mas no transporte inadequado e em desacordo com a legislação federal sobre a matéria, colocando em risco a integridade física dos trabalhadores.
A empresa alegou em agravo de instrumento no TST que não poderia haver restrição com base "em episódios isolados sem que houvesse mais investigação da forma como o transporte da substância era realizado".
No entanto, a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o TRT entendeu configurado o dano moral pela exposição dos trabalhadores à nocividade do amianto, e afastou a ofensa ao artigo 186 do CC alegada pela transportadora.
Quanto ao pagamento da indenização de R$ 1 mi, o recurso não poderia ser conhecido porque os artigos citados não tratam da matéria em discussão no caso. A decisão foi unânime.
• Processo relacionado: 2049-23.2010.5.02.0021
Migalhas – 30 de junho de 2015
por Sistema | jul 1, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico
ACP Contra Empresa por Tráfego de Caminhões com Excesso de peso é Improcedente
Juiz Federal não vislumbrou prova da prática.
O juiz Federal Jacimon Santos da Silva, da 2ª vara de São Carlos/SP, proferiu sentença pela improcedência da ACP movida pelo MPF contra a Companhia Müller de Bebidas, em que o parquet Federal alegou danos causados às rodovias por excesso de peso dos caminhões, prática de conduta prevista no art. 99 do CTB.
O escritório Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia apresentou memorial representando a Companhia Müller de Bebidas, destacando inicialmente que o parquet vem ajuizando centenas de ACPs contra empresas privadas, a fim de receber indenização.
“O Parquet pretende que o Poder Judiciário substitua não só o legislador como também a própria Administração pública, realizando a fiscalização e punindo com multas desproporcionais aqueles que cometerem infrações de trânsito por excesso de peso, em clara violação ao princípio da separação dos Poderes.”
Sustentou a banca nas alegações finais, considerando que a legislação de trânsito já estabelece penalidades e medidas administrativas capazes de fazer cessar os eventuais danos causados às rodovias federais, não haveria razão para o julgamento de procedência da demanda, a fim de obrigar a Companhia a cumprir a legislação de trânsito sob pena de multa adicional de R$ 100 mil para cada nova infração.
O memorial esclarece que o embarque de mercadorias com excesso de peso “não é uma filosofia de trabalho e muito menos uma prática reiterada” da empresa.
O magistrado de piso concluiu não haver prova nos autos da conduta especificada no CTB. Acerca do pedido do parquet de indenizar danos infligidos às rodovias federais, o juiz Jacimon Santos da Silva declarou:
“Não vejo como atribuir à ré a responsabilidade exclusiva pelos danos causados às rodovias porquanto não é ela a única que transita por tais vias.”
Nessa toada, o magistrado rejeitou os pedidos deduzidos pelo MPF.
Processo: 0001531-02.2014.4.03.6115
Migalhas – 26 de junho de 2015
por Sistema | jul 1, 2015 | Artigos Técnicos, Boletim Jurídico, Jurídico, Legislação
RESOLUÇÃO Nº 539, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Suspende a vigência da Resolução CONTRAN nº 512, de 27 de novembro de 2014, que altera os modelos e especificações do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, sua produção e expedição.
Contran – 23 de junho de 2015
por Sistema | jul 1, 2015 | Artigos, Artigos Técnicos, Jurídico
Aposentadoria e Fator Previdenciário: Mudanças Legislativas
Os tempos atuais são de intensas mudanças legislativas, em especial nas áreas trabalhista e previdenciária.
Discute-se a respeito de modificações nos requisitos para a aposentadoria, com destaque à modalidade por tempo de contribuição.
No Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a previsão constitucional em vigor, é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição quando o segurado tem 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.
Esse requisito de tempo de contribuição é reduzido em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição da República).
A aposentadoria por idade, diversamente, é devida quando o segurado completa 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República).
Cabe destacar que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende do preenchimento do período de carência de 180 contribuições mensais para as referidas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).
O cálculo do valor da aposentadoria, por se tratar de benefício de prestação continuada, é feito com base no chamado salário de benefício.
(…)
Lex Magister – 29 de Junho de 2015
por Sistema | jul 1, 2015 | Artigos Técnicos, Associados, Jurídico, Produtos Perigosos, Projetos de Lei
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por Sistema | jul 1, 2015 | Artigos, Artigos Técnicos, Boletim Jurídico, Jurídico
Variação do ICMS Distorce o Custo e a Compensação Tributária
O diferencial de alíquota do ICMS é aplicável às operações interestaduais entre contribuintes do tributo, quando a mercadoria se destinar ao uso e consumo ou à integração ao imobilizado, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 155, VIII).
Nessas operações, o Estado do destinatário da mercadoria é competente para exigir a diferença entre a alíquota praticada internamente e aquela aplicável à operação interestadual, o que se faz normalmente contra o próprio adquirente do bem.
Desta forma, a nota fiscal a ser emitida pelo remetente não deverá incluir o valor do diferencial do ICMS, tampouco poderá exigir o seu valor no preço da mercadoria. Sob outro prisma, pode-se dizer que o valor a ser recolhido pelo adquirente é um encargo adicional à aquisição da mercadoria, ainda que posterior à realização de sua entrega.
A princípio, o ICMS recolhido a esse título é recuperável quando decorrente de operação de aquisição para manutenção no ativo imobilizado. Contudo, a utilização desse crédito é condicionada – a principal é a de que a apropriação ocorra numa proporção mensal de 1/48 – e, em muitos casos, existe a obrigatoriedade da realização do estorno dos créditos – por exemplo, quando a realização do ativo ocorre antes de passados 48 meses -, conforme podemos verificar no artigo 17, § 5º, da Lei Kandir.
Já no caso da aquisição da mercadoria para uso e consumo, há disposição legal expressa no sentido de que o creditamento só será autorizado para as entradas que ocorrerem após o primeiro dia do ano de 2020. Ou seja, se a operação tiver essa finalidade, os créditos do diferencial de ICMS não serão recuperáveis.
(…)
Consultor Juridico – 27 de Junho de 2015