por Sistema | mar 23, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico, Legislação
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 2/2015
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a Deliberação nº 094, de 19 de março de 2015 e considerando o disposto na Resolução nº 3.705, de 10 de agosto de 2011, publicada no DOU de 29 de agosto de 2011, comunica que realizaráAudiência Pública, franqueada aos interessados, com o objetivo de obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da minuta do novo regulamento do Processo Administrativo Sancionador, de que trata a Resolução ANTT nº 442, de 17 de fevereiro de 2004.
O período para envio de contribuições será do dia 23 de março de 2015, às 9 horas (horário de Brasília),ao dia 23 de abril de 2015, às 18 horas (horário de Brasília).
A Audiência será realizada no dia, horário e local a seguir indicados:
Data: 8 de abril de 2015
Horário: 14h às 17h
Local: Auditório do Edifício sede da ANTT
Capacidade: 350 pessoas
Endereço: SCES, Projeto Orla, Polo 08, trecho 3, Lote 10, Brasília- DF.
CEP: 70200-003
As informações específicas sobre a matéria, bem como as orientações acerca dos procedimentos aplicáveis à participação da sociedade civil na Audiência Pública nº 002/2015, estarão disponíveis, em sua integralidade, no sítio http://www.antt.gov.br. Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos por meio do envio de correspondência eletrônica ao endereço: ap0022015@antt.gov.br.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício
por Sistema | mar 23, 2015 | Artigos Técnicos, Econômico, Jurídico, Trabalhista
Terceirização É Legal E Emprega Milhões, Diz Sindicalista
O setor de terceirização exerce atividade idônea e legal, é responsável pelo emprego de mais de 4 milhões de pessoas e está comprometido com os direitos do trabalhador”. Esta é a opinião de Aldo de Avila Junior, presidente do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo, que enviou nota de esclarecimento à Consultor Jurídico contestando afirmações do juiz do Trabalho Marcos Fava feitas na reportagem Nove em cada dez casos de terceirização são fraudes.
Para Avila, longe de ser um artifício para reduzir custos das empresas, a terceirização é um importante meio de “inserção no mercado de trabalho daqueles que possuem menor grau de instrução”; já que emprega grande massa de trabalhadores dos setores de portaria, construção civil e de limpeza.
Diz ainda que “generalizar o processo de Terceirização como sendo fraudulento em sua maioria constitui uma injustiça, pois ele se apresenta como forma legalizada de contratação de mão-de-obra, regulamentada pelo Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho”.
Avila concorda com o juiz, no entanto, quando, em outra suposta generalização, se refere às cooperativas de trabalho: “Nossa contrariedade se volta para a participação de cooperativas de mão-de-obra em licitações, por entendermos que se trata de uma fraude às leis do trabalho, porque tais entidades não garantem o registro do “cooperado” em Carteira de Trabalho nem os benefícios previstos na CLT. Organizações deste tipo são usadas para mascarar o vínculo empregatício. Não podemos e nem devemos ser confundidos com falsas cooperativas de trabalho”.
(…)
Aldo de Avila Jr.
Presidente do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo
Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2006, 12h37
por Sistema | mar 23, 2015 | Artigos, Artigos Técnicos, Jurídico
Vacatio Legis Do Novo CPC É Insuficiente Para O Desafio Imposto
Acaba de ser aprovado pelo Senado Federal o novo Código de Processo Civil, tão aguardado pela nossa comunidade jurídica.
Lembramos que, já no passado, Carnelutti chamava a atenção para o inexorável impacto causado pela introdução de uma nova arquitetura processual, afirmando, em tom experiente, que, nestes momentos, gostaria mesmo de estar afastado do foro e das lides forenses!
Diante das importantes repercussões jurídicas, sociais e econômicas que decorrerão da vigência do novel diploma processual, o prazo de vacatio legis de apenas um ano é a rigor extremamente exíguo e insuficiente para atender ao desafio imposto aos operadores do direito que exercem a profissão no âmbito de um território de dimensões continentais.
Saliente-se que as novas regras não poderão atingir situações processuais já consolidadas ou extintas sob o império da legislação revogada. Todavia, embora provendo somente para o futuro, decorrido o mencionado lapso de vacatio, o novo CPC, à luz da máxima tempus regit actum, tem aplicação imediata, atingindo todos os atos que ainda não foram construídos.
O CPC aprovado, em suas linhas gerais, não descurou a moderna linha principiológica que advém do texto constitucional. Pelo contrário, destacam-se em sua redação inúmeras regras que, a todo o momento, procuram assegurar o devido processo legal.
Este é o primeiro código processual aprovado em um regime democrático, trazendo inovações importantes, como o destaque à conciliação, os poderes instrutórios dos juízes, as regras atinentes à atuação processual dos advogados, o sistema recursal, e a possibilidade de instauração do denominado “incidente de resolução de demandas repetitivas” e prazos computados em dias úteis. Traz também avanços como o período de férias aos advogados, única categoria profissional que não tinha direito ao descanso, e a maior clareza na fixação de honorários sucumbenciais.
(…)
Marcos da Costa é advogado e presidente da OAB-SP.
José Rogério Cruz e Tucci é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.
19/03/2015 – Fonte: Por Marcos da Costa e José Rogério Cruz e Tucci
[Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta terça-feira (6/1)]
por Sistema | mar 23, 2015 | Artigos, Artigos Técnicos, Jurídico
Novo CPC Reforça Valor Do Juiz Local E Muda Perfil De Tribunais Superiores
Conjur: 22 de março de 2015, 9h54
Por André Brawerman
Em época de crise econômica, conceitos financeiros e jurídicos andam lado a lado. Um dos pontos mais importantes com o advento do novo código de processo civil é a questão da “celeridade” processual.
A morosidade da Justiça é vista como um dos fatores para o chamado “custo Brasil”, termo notabilizado na era FHC, que significa — na perspectiva jurisdicional — que a demora desarrazoada dos processos traz como consequência o estímulo à insolvência ou descumprimento de cláusulas contratuais.
Tudo baseado no princípio da “causa e consequência”. Processo demorado acarreta juros bancários ainda mais elevados, para compensar os prejuízos dos calotes projetados pelas instituições financeiras. Quanto mais tempo o credor demora para recuperar seu dinheiro, pior para aquele que honra seus compromissos em dia. Simples assim. Afinal, emprestar dinheiro (ou firmar compromissos) com a possibilidade de não reavê-lo (ou não adimpli-los), diante de um sistema processual ineficiente, não é nem um pouco estimulante para a economia nacional.
Diante do quadro de recessão econômica que vivenciamos, mais do que nunca precisamos de uma justiça célere, um novo modelo processual baseado no princípio geral de que todos têm direito a litigar em juízo com uma decisão proferida por juízo monocrático e outra por juízo colegiado, e ponto final.
A figura dos tribunais superiores, nos moldes da eficiente Justiça norte-americana, é a de traçar diretrizes em casos de interesse nacional e que, invariavelmente, abarrotam as prateleiras do Poder Judiciário com casos idênticos.
Não cabe à Corte Suprema analisar pela terceira ou quarta vez a mesma causa, que deveria ser resolvida, no máximo, com duas decisões sucessivas. Com o novo Código de Processo Civil, os tribunais superiores ganham — efetivamente — os contornos de tribunais de teses, e não de casos concretos.
Assim, o novo CPC traz para o Brasil (ou concretiza o que já existia em retalhos no CPC de 1973) o modelo americano que considera cumprido o devido processo legal quando realizado o chamado “Day in Court”, ou seja, o direito do litigante ter o seu “dia na Justiça”, com uma decisão proferida pelo juiz singular e sua eventual revisão por um órgão superior mais experiente e colegiado, afastando os tribunais superiores dos casos concretos e reforçando a jurisdição da Justiça local. Diminui, assim, a síndrome depreciativa regional de “meros entrepostos” de decisão judicial, em que o objetivo da parte litigante é chegar ao Superior Tribunal de Justiça ou ainda ao Supremo Tribunal Federal.
(…)
por Sistema | mar 23, 2015 | Artigos, Artigos Técnicos, Jurídico
IPVA De Carro Sob Custódia Do Judiciário Não Deve Ser Cobrado
Conjur
Por Alaim Rodrigues Neto e Renato Miragaya Rebello
20 de março de 2015, 16h40
Nas últimas semanas foi noticiado nos meios de comunicação que um magistrado federal teria sido flagrado dirigindo um utilitário de luxo apreendido em uma ação criminal movida contra um famoso empresário carioca. Quem é fã do filme “Curtindo a Vida Adoidado” provavelmente fez uma associação imediata à cena de Ferris Bueller pegando “emprestada” a Ferrari 250 GT Califórnia 1961 da garagem do pai de Cameron Frye, seu melhor amigo, para dar uma voltinha por Chicago[1]. Ao som de “Oh, Yeah!”, da banda Yello, não se pode culpar quem por um milésimo de segundo teve empatia pelo douto fiel depositário voluntário.
Jocosidade à parte, atualmente a sociedade urge pela apuração séria e rápida dos reiterados relatos de desvios de conduta cometidos por funcionários públicos e demais pessoas que se relacionam com a Administração Pública, com prejuízos aos cofres públicos na casa dos bilhões de reais. A crise de representatividade do Poder Legislativo e a ineficiência na fiscalização e gestão de recursos públicos pelo Poder Executivo fazem com que a sociedade coloque imensa pressão sobre o Poder Judiciário, considerando-o a tábua de salvação nesse aparente naufrágio republicano. O incidente jurídico-automobilístico não poderia ter vindo em momento mais delicado, pois o desprestígio do Poder Judiciário poderá trazer a sensação de que casos como esse são sururus encenados entre rotos e maltrapilhos. Não se está fazendo o prejulgamento de nenhum dos envolvidos nessa celeuma específica; a presunção de inocência é dogma, tanto para quem o dedo é apontado, como para quem aponta o dedo.
Na verdade, do ponto de vista tributário, o que realmente chama a atenção nesse episódio é o valor dos veículos apreendidos na ação criminal e, por conseguinte, o correspondente valor do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que se estima em torno de R$ 70 mil ao ano[2]. Ora, caso tivesse sido efetivada a pena de perdimento e tivessem sido alienados os veículos no leilão, haveria efetiva remoção da propriedade do empresário, não havendo que se falar, portanto, no pagamento de IPVA dos anos seguintes.
Como até o momento não se tem ciência de tal fato, o seguinte questionamento emerge: estando os veículos sob a custódia do Poder Judiciário — não apenas bloqueados, mas apreendidos sem intenção ou previsão de devolução — ainda poderia se dizer que a propriedade dos mesmos permanece com o empresário? Em outras palavras, mesmo sem o uso, o gozo, a disposição ou a expectativa de reaver os bens em questão, deveria o empresário pagar o correspondente IPVA?
Inclina-se[3] a defender que imposto não é devido a partir da apreensão dos veículos e enquanto essa situação perdurar.
(…)
por Sistema | mar 23, 2015 | Artigos, Artigos Técnicos, Jurídico
Advogado pode ser parcial e colaborar com a outra parte
23 de março de 2015, 9h36
Conjur
Por Mônica Ribeiro de Andrade Gama
Os advogados, diante da forte litigiosidade contida presente na sociedade, aliada a um Judiciário cada vez mais transbordado e insuficiente, são diariamente convidados a pensar em soluções pacíficas e adequadas para resolução de conflitos.
Tal busca trouxe ao Brasil, em 2011, as práticas colaborativas, uma nova forma de fazer advocacia, um método não adversarial e voluntário de solução de conflitos, em que as partes se comprometem com a não litigância, trabalhando, juntamente com uma equipe colaborativa, rumo ao consenso e soluções de benefício mútuo para as partes envolvidas.
Ainda há um pouco das dúvidas na cabeça dos advogados, quando se deparam com este novo formato de advocacia. Entre elas: como ser parcial e colaborativo ao mesmo tempo, defendendo os interesses dos clientes, mas atuando com colaboração em relação a outra parte envolvida no conflito?
A resposta é aparentemente simples. É possível aplicar a colaboratividade na forma de trabalho e nas negociações que serão empreendidas dentro daquele processo colaborativo. Traduzindo em miúdos, a parcialidade se refere ao conteúdo do que será abordado no processo (informações, interesses, necessidades e possibilidades de soluções), enquanto a colaboração deve estar presente no formato daquele trabalho em curso, abrangendo a forma como os diálogos se desenvolvem, as negociações com foco na harmonização de interesses das partes e que atendam a família como um todo, além da transparência e ética que devem permear todo o trabalho a ser desenvolvido.
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