Planilhas Referenciais de Custos NTC – Carga Fracionada
Conteúdo restrito para Associados.
Por favor, faça login para acessar esta área.
Por favor, faça login para acessar esta área.
Por favor, faça login para acessar esta área.
Por favor, faça login para acessar esta área.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o I. U. a pagar a uma bancária indenização por danos morais de R$ 100 mil.
Em 1º grau, o valor havia sido estipulado em R$ 30 mil.
A profissional se aposentou por invalidez em 2005, por ter desenvolvido quadro de tenossinovite e epicondilite (lesões ocasionadas por esforço repetitivo – LER).
O colegiado considerou que as doenças tiveram como causa as atividades da trabalhadora no banco, o que as equipara a acidente de trabalho.
A empresa terá de arcar, ainda, com pensão vitalícia, equivalente ao grau de incapacidade da ex-empregada, que é de 100%, no valor da última remuneração dela, até a data em que completar 65 anos.
A decisão também restabeleceu o plano de saúde como se a trabalhadora estivesse na ativa, desde que ela assuma o pagamento integral.
Para o relator do acórdão, desembargador Mario Sérgio M. Pinheiro, a prova técnica produzida nos autos reconheceu a causalidade entre o acidente e as atividades laborais da autora e a redução da sua capacidade laborativa.
Além disso, a concessão do benefício auxílio-doença na espécie doença acidentária significa o reconhecimento, pelo órgão previdenciário, do nexo causal entre a doença e o trabalho.
“Na medida em que o INSS, após examiná-la, concede o benefício acidentário, a alegação de doença degenerativa resulta absolutamente inócua”, ressaltou o relator, em referência a um dos argumentos usados pelo banco em sua defesa.
De acordo com o magistrado, os artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91 consideram acidentes de trabalho não somente aqueles ocorridos pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, como também as chamadas doenças do trabalho (adquiridas ou desencadeadas em razão de condições especiais em que o trabalho é realizado).
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: 0049600-41.2006.5.01.0029 – RTOrd – RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
De acordo com relatório do Tribunal de Contas da União (TCU), as operações, que incluíam a compensação de cheques sem fundos e a antecipação de créditos em favor da empresa, causaram prejuízo de mais de R$ 210 mil aos cofres públicos.
Mas o relator do caso no TRF2, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, lembrou que a Quinta Turma Especializada já se manifestou sobre essa hipótese, concluindo que o artigo segundo da Lei 8.429, inclui no conceito de agente público aquele que possui "qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função" nas entidades públicas.
Nos termos do voto do desembargador federal Ricardo Perlingeiro, além de ter de devolver os valores desviados, o ex-estagiário ficará proibido de contratar com o Poder Público, diretamente ou por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo período de dez anos.
Processo: 0003470-28.2004.4.02.5102
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O presidente e o corregedor regional do TRT da 15ª Região, respectivamente, os desembargadores Lorival Ferreira dos Santos e Gerson Lacerda Pistori, assinaram no último dia 29 de julho, a Portaria GP-CR 59/2015, que estabelece a suspensão de prazos, publicações, intimações, designações de audiências e sessões de julgamento em toda a 15ª, no período de 7 a 20 de janeiro de 2016.
As audiências agendadas para o referido período serão redesignadas.
A iniciativa atende ao requerimento formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo em conjunto com a Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, a Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP, o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA e com o Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro – SINSA.
Considera também medidas semelhantes do próprio Tribunal realizadas nos dois últimos anos e a proximidade da entrada em vigor do artigo 220 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que trata do Novo Código de Processo Civil.
A Portaria, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) no dia 30 de julho, determina ainda que as Varas do Trabalho e Postos Avançados deverão se dedicar, prioritariamente, à movimentação dos processos de execução, sem prejuízo de atendimento ao público durante o período.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região