por Sistema | out 8, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico
OI Terá de Pagar Horas de Sobreaviso Para Consultora
A OI S.A. terá de pagar a uma consultora horas extras em regime de sobreaviso por chamadas recebidas no período de descanso da trabalhadora. A Primeira Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional do trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu demonstrada a submissão dela, ainda que à distância, a controle da empresa.
Na reclamação trabalhista, a consultora disse que atendia a clientes da OI depois do expediente, com celular fornecido pela empresa. "Os clientes recebiam nossos cartões de visita e deveríamos estar disponíveis para solucionar problemas mesmo após o horário contratual", conta.
A companhia contestou alegando que a consultora não estava sujeita ao regime de sobreaviso, e para aqueles sujeitos tal jornada não é considerada como extraordinária. Também o fato de oferecer celular para os empregados não caracterizaria para OI a disposição do trabalhador 24 horas por dia.
Segundo a decisão do regional, a consultora estava sujeita a horas extras em regime de sobreaviso, pois estava à disposição do empregador na espera de contato por meio de telefone celular. O TRT determinou o pagamento das horas de sobreaviso a razão de 40% em dias normais e de forma dobrada quando prestadas em sábados, domingos e feriados.
No recurso ao TST a OI insistiu na tese de nada ser devido à consultora sobre horas de sobreaviso, pois o simples uso do aparelho celular não permite concluir que tinha sua liberdade de locomoção restringida.
Mas o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, não conheceu do recurso, pois a prova documental ratificou as informações da testemunha de os consultores serem acionados a qualquer momento. Pertence também ressaltou o fato de haver documento da empresa a explicitar a determinação de os aparelhos telefônicos ficarem ligados "diuturnamente".
Para o relator, o posicionamento adotado pelo regional está de acordo com o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-I.
Em 2013, o TST reviu jurisprudência sobre regime de sobreaviso com uso de celular.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa.
Processo: RR-3768600-22.2009.5.09.0088
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
por Sistema | out 7, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico
Apresentação de Atestado Médico Dois Dias Após Faltar a Audiência é Considerada Válida
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu como válido o prazo de dois dias que um trabalhador levou para apresentar atestado médico justificando a ausência à audiência de instrução. O colegiado reformou sentença que considerou a entrega do documento fora do prazo (intempestiva).
Ao afastar a revelia declarada na primeira instância, a Turma determinou também o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na condução do processo.
Ex-empregado da M. Impressora Industrial S.A., o trabalhador alegou impossibilidade de locomoção como motivo para o não comparecimento à audiência, pois deveria permanecer, no dia, em repouso domiciliar, conforme informações do atestado médico.
No recurso ao TST, depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, o auxiliar de produção sustentou que a Súmula 122 do TST não fixa a data da audiência de instrução como limite temporal para apresentação da justificativa de ausência.
O desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator, ao analisar o recurso de revista, explicou que não é possível estabelecer, sem apoio nos fatos, que o atestado deva ser apresentado na data da audiência, pois os problemas de saúde que impossibilitem a locomoção podem não ocorrer com a precedência necessária à sua apresentação em juízo. "Razoável, portanto, o silêncio na súmula transcrita quanto ao prazo de apresentação do atestado médico", destacou o magistrado.
Ressaltou também que não consta, no caso, a concessão de prazo para apresentação de justificativa para o não comparecimento do trabalhador à audiência.
Por essa razão, na avaliação de Pertence, "a juntada aos autos do atestado apenas dois dias após a data da audiência revela razoável diligência do autor em comprovar a impossibilidade de locomoção, não podendo tal procedimento ser reputado intempestivo".
Após a publicação do acórdão referente a essa decisão, a Magistral Impressora Industrial interpôs embargos declaratórios, que estão sob exame do relator.
Processo: RR – 507800-38.2006.5.09.0001 – Fase Atual: ED
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
por Sistema | out 7, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico
Acusado de Receber Auxílio-doença com Atestado Médico Falso Responderá por Estelionato
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o prosseguimento de processo penal contra um acusado de estelionato. Aplicando o princípio da insignificância, a sentença de primeiro grau havia absolvido sumariamente um réu, que teria causado prejuízo de R$ 14.626,58 à previdência social.
Segundo a denúncia, ele utilizou atestados médicos falsos para induzir a erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e receber auxílio-doença, um benefício previdenciário por incapacidade temporária. Também são réus da ação a acusada de elaborar atestado falso e seu marido, que teria vendido o atestado.
A falsidade dos atestados foi comprovada por declaração de uma médica, cuja assinatura consta nos atestados falsos e que negou a autoria dos documentos, bem como pelo laudo documentoscópico, que confirmou a autoria da falsificação pela acusada.
Em primeiro grau, os três acusados foram sumariamente absolvidos, com base no artigo 397, III, pois o juiz aplicou o princípio da insignificância, entendendo que os valores recebidos eram de pequeno valor e não justificavam a ação penal.
Ao analisar o recurso do MPF, a 11ª Turma do TRF3 explica que a doutrina e os precedentes jurisprudenciais consolidaram o entendimento de “pequeno valor”, para tratar dos crimes contra o patrimônio como é o caso do estelionato, como aquele igual ou inferior a um salário mínimo.
Contudo, “o estelionato praticado contra a autarquia previdenciária é delito que tutela o patrimônio público e a regularidade do trato da coisa pública, circunstâncias que não autorizam o tratamento leniente do julgador aos autores dessa natureza de crime”, destaca a decisão.
Além disso, o colegiado também ressaltou que o acusado de vender os atestados é reincidente na prática do estelionato.
Com a decisão, foi reformada a sentença de absolvição sumária e a ação penal prosseguirá no primeiro grau.
No tribunal, o processo recebeu o número 0007142-13.2007.4.03.6104/SP.
por Sistema | out 6, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico, Trabalhista
Sindicalistas Apoiam Destaque para Reverter Texto de Medida Provisória
Eles são contra alteração feita na MP 680/15 para que acordos feitos por sindicatos possam prevalecer sobre a legislação
Representantes de centrais sindicais se reuniram nesta manhã com o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, para negociar uma saída para a votação da Medida Provisória (MP) 680/15.
Os sindicalistas são contrários a uma alteração feita no texto da MP segundo a qual acordos feitos por sindicatos podem prevalecer sobre a legislação.
Para as centrais, na prática, essa emenda anularia a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) sempre que houvesse um sindicato enfraquecido na mesa de negociação.
A MP 680/15 institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) para permitir, à empresa em dificuldade financeira, reduzir a remuneração e a jornada de trabalho de seus empregados em até 30%.
Metade dessa redução seria paga ao trabalhador pelo governo com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Destaque
A medida provisória deve ser votada nesta quarta-feira (7), e o deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP), que é presidente licenciado da Força Sindical, disse que seu partido vai apresentar um destaque para retirar essa parte do texto. “O negociado não pode valer sobre o legislado, e neste momento de crise, para nós é um desastre essa alteração”, ressaltou.
Para Rafael Marques, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e secretário-geral da CUT, não cabe uma alteração dessa natureza em uma medida provisória que tem prazo de validade até dezembro de 2017. “Isso teria que ser fruto de um amplo debate entre as centrais, o Congresso Nacional e os empresários, e não a toque de caixa numa MP”, disse.
Da reunião, participaram representantes da Nova Central, CGTB, CUT e Força Sindical.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
§ MPV-680/2015
por Sistema | out 6, 2015 | Artigos Técnicos, Associados, Jurídico, Projetos de Lei
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por Sistema | out 5, 2015 | Artigos Técnicos
Seara Deverá Indenizar Motorista que Trabalhava 18 horas e era Obrigado a Dormir no Caminhão.
A Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda, de Londrina, deverá pagar indenização de R$ 40 mil a um motorista que trabalhava 18 horas por dia, sem descanso semanal, e que era obrigado a dormir na cabine do caminhão porque recebia diárias insuficientes para cobrir as despesas com alimentação e hospedagem.
A decisão é da 2ª Turma do TRT-PR, que considerou que "a conduta da empresa, do ponto de vista do Direito Penal, pode até mesmo levar ao reconhecimento de que reduziu o trabalhador à condição análoga à de escravo, que exige pronta resposta do Estado".
Ainda cabe recurso.
O motorista foi admitido na empresa em dezembro de 2009.
A rotina de serviço consistia em conduzir o caminhão de Londrina até a cidade de Rondonópolis, em Mato Grosso, onde era feito o carregamento de grãos.
Na sequência, retornava ao Paraná, passando novamente por Londrina e seguindo para o Porto de Paranaguá.
Feito o descarregamento, voltava ao ponto de partida.
Todo o percurso durava cerca de seis dias, submetendo o empregado a uma jornada de trabalho diária de até 18 horas.
O trabalhador submetia-se ainda ao constrangimento de passar as noites na cabine de um veículo sem ar-condicionado ou climatizado.
A Seara alegou não existir prova de qualquer dano gerado ao empregado durante a prestação dos serviços e que o reclamante tinha a liberdade para decidir em quais locais descansaria e faria sua higiene pessoal.
Os argumentos do reclamante, no entanto, foram confirmados por outros motoristas da empresa que testemunharam no processo.
Segundo eles, o valor das diárias pago pela empresa, de R$500,00 por mês, não era suficiente para custear alimentação mais estadia em hotéis.
Houve ainda relatos de empregados de que a empresa proibia o pagamento por hospedagem que extrapolasse o limite de R$ 500,00, somado aos gastos com alimentação.
Para os magistrados da 2ª Turma do TRT-PR, a Seara tinha obrigação de propiciar condições dignas para o repouso do trabalhador enquanto estava a serviço da empresa, e deveria pagar diárias suficientes para as despesas de pernoite fora do veículo ou oferecer local seguro, ventilado e com conforto para que o motorista repousasse.
"O descumprimento do dever patronal ocasionou danos à integridade moral, física e psíquica do reclamante e à sua dignidade humana, o que autoriza o reconhecimento do abalo moral".
A 2ª Turma fixou a indenização por danos morais em R$40 mil.
"Tal valor abrange tanto a submissão a condições precárias de trabalho como a jornada exaustiva", ressaltou a relatora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu.
Processo nº 01513-2014-863-09-00-00.