por Sistema | mar 20, 2015 | Artigos, Econômico
Nos últimos três anos, o Transporte Rodoviário de Cargas viu-se às voltas com inevitáveis aumentos de custos.
O primeiro deles foi a Lei no 12.619, que limitou a 10 horas diárias a jornada do motorista. Para quem estava acostumado a rodar até 16 horas por dia, isso representou uma perda de produtividade (aumento dos custos fixos por viagem) que pode chegar a 37,5%.
Admitindo-se, grosso modo, que o custo fixo represente 50% dos custos operacionais de um veículo, isso significa aumento de 18,75% deste custo operacional. Note-se que este percentual pode ser até maior, para as curtas distâncias, onde cresce o peso do custo fixo.
Outro fator que aumentou o custo do transporte em 2012 foi à entrada em vigor da norma Euro 5, que introduziu as novas tecnologias para reduzir as emissões veiculares. Como consequência, os caminhões passaram a custar em média 15% mais caros. Os motores passaram a exigir um combustível S10, mais caro do que o diesel comum, S500.
Além do mais, a tecnologia predominante, a do SCR (Selective Catalytic Reduction), passou a exigir a adição de 5% (do consumo de diesel) da ureia técnica, conhecida pela sigla ARLA 32, cujo custo, embora em declínio, ainda é bastante alto.
Veja o artigo completo abaixo:
por Sistema | mar 17, 2015 | Artigos Técnicos, Associados
Conteúdo restrito para Associados.
Por favor, faça login para acessar esta área.
Faça login
por Sistema | mar 17, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico, Legislação
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Código de Processo Civil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2015
por Sistema | mar 11, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico, Legislação
Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
VIII – para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
………………………………………………………………………………….
IX – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Tabela Progressiva Mensal
|
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
|
Até 1.903,98
|
–
|
–
|
|
De 1.903,99 até 2.826,65
|
7,5
|
142,80
|
|
De 2.826,66 até 3.751,05
|
15
|
354,80
|
|
De 3.751,06 até 4.664,68
|
22,5
|
636,13
|
|
Acima de 4.664,68
|
27,5
|
869,36
|
…………………………………………………………………………” (NR)
por Sistema | mar 9, 2015 | Artigos, Econômico
O desequilíbrio econômico (prejuízos acumulados) põe em risco a manutenção do processo produtivo ou a ampliação do patrimônio. Contrariamente, a capitalização de lucros garante a saúde financeira da empresa.
Já, o desequilíbrio financeiro, pela insuficiência de capital de giro, limita a obtenção de créditos, inibe o crescimento empresarial, pode até inviabilizar a captação de recursos destinados à ampliação da capacidade produtiva. Em situações de descapitalização, a Empresa pode chegar a um quadro de insolvência.
Tanto o desequilíbrio econômico, quanto o desequilíbrio financeiro, são fenômenos da mesma raiz; atuam de forma interdependente – o desequilíbrio de um deles causa efeitos desastrosos sobre o outro. Situações de causa e efeito estão descritos neste estudo.
Veja o artigo completo abaixo:
por Sistema | mar 6, 2015 | Artigos Técnicos, Associados, Boletim Jurídico, Jurídico
Conteúdo restrito para Associados.
Por favor, faça login para acessar esta área.
Faça login