O modelo “ganha-perde” e o apagão logístico

O modelo “ganha-perde” e o apagão logístico

Nos últimos três anos, o Transporte Rodoviário de Cargas viu-se às voltas com inevitáveis aumentos de custos.

O primeiro deles foi a Lei no 12.619, que limitou a 10 horas diárias a jornada do motorista. Para quem estava acostumado a rodar até 16 horas por dia, isso representou uma perda de produtividade (aumento dos custos fixos por viagem) que pode chegar a 37,5%.

Admitindo-se, grosso modo, que o custo fixo represente 50% dos custos operacionais de um veículo, isso significa aumento de 18,75% deste custo operacional. Note-se que este percentual pode ser até maior, para as curtas distâncias, onde cresce o peso do custo fixo.

Outro fator que aumentou o custo do transporte em 2012 foi à entrada em vigor da norma Euro 5, que introduziu as novas tecnologias para reduzir as emissões veiculares. Como consequência, os caminhões passaram a custar em média 15% mais caros. Os motores passaram a exigir um combustível S10, mais caro do que o diesel comum, S500.

Além do mais, a tecnologia predominante, a do SCR (Selective Catalytic Reduction), passou a exigir a adição de 5% (do consumo de diesel) da ureia técnica, conhecida pela sigla ARLA 32, cujo custo, embora em declínio, ainda é bastante alto.

Veja o artigo completo abaixo:

Novo Código de Processo Civil

Presidência da República


Casa Civil


Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

  

Código de Processo Civil.

 

Mensagem de veto

 


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


PARTE GERAL


LIVRO I


DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS


TÍTULO ÚNICO


DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS


CAPÍTULO I


DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL


Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.


Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.


Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.


§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.


§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.


§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2015

Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015

Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

 

Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

“Art. 1º  ……………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………….

 

 

VIII – para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:

 

………………………………………………………………………………….

 

 

IX – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

–

–

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

 

…………………………………………………………………………” (NR)

Em busca do equilíbrio

Em busca do equilíbrio

O desequilíbrio econômico (prejuízos acumulados) põe em risco a manutenção do processo produtivo ou a ampliação do patrimônio. Contrariamente, a capitalização de lucros garante a saúde financeira da empresa.

Já, o desequilíbrio financeiro, pela insuficiência de capital de giro, limita a obtenção de créditos, inibe o crescimento empresarial, pode até inviabilizar a captação de recursos destinados à ampliação da capacidade produtiva. Em situações de descapitalização, a Empresa pode chegar a um quadro de insolvência.

Tanto o desequilíbrio econômico, quanto o desequilíbrio financeiro, são fenômenos da mesma raiz; atuam de forma interdependente – o desequilíbrio de um deles causa efeitos desastrosos sobre o outro. Situações de causa e efeito estão descritos neste estudo.

Veja o artigo completo abaixo: