Brasil tem descompasso entre crescimento do PIB e da renda, aponta estudo

O Brasil apresenta descompasso entre o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e riquezas produzidos em um país) e o aumento da renda da população. Conforme dados apresentados nesta quinta-feira (20) pelo ministro da Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE) da Presidência da República, Marcelo Neri, entre 2003 e 2013 o desenvolvimento anual da renda per capita ficou em 4,7%, enquanto o PIB per capita cresceu 2,8%. Na prática, isso significa que a capacidade do país em produzir fica aquém do potencial de consumo.

 

O ministro divulgou as informações durante lançamento do primeiro volume do estudo Produtividade no Brasil – Desempenho e Determinantes, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em parceria com a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). Embora os números citados por Neri não estejam na pesquisa, o diagnóstico é semelhante. Aponta, por exemplo, que, entre 2000 e 2009, a taxa média de crescimento anual do PIB, de 3,42%, teve pouca relação com alta da produtividade.

"Apenas um terço desse crescimento [do PIB] pode ser atribuído ao crescimento da produtividade no trabalho. Os dois terços restantes advieram do crescimento do pessoal ocupado (…) Isso explica porque o PIB per capita descola-se da produtividade no trabalho", ressalta o estudo. Tecnologia da informação, infraestrutura, qualificação de mão de obra e ambiente de negócios estão entre as áreas destacadas como carentes de investimentos para aumentar a produtividade.

"O Brasil tem entregue bem estar à população, mas a preocupação é que isso se sustente. O crescimento da renda do brasileiro não está sendo gerado por quantidade de trabalho, mas sim por qualidade, medida por salário ou formalidade", salientou Marcelo Neri, defendendo a necessidade de conciliação entre as variáveis. "É preciso pensar em ambiente de negócios abrangente, infraestrutura, investimento pessoas, mobilidade do trabalhador e renda do trabalhador", acrescentou.

Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Mauro Borges, que também é presidente da ABDI, esteve no lançamento do estudo. Ele disse que é preciso aumentar a produtividade para garantir novo ciclo de crescimento no Brasil. "Sabemos que a produtividade está aquém do tamanho do mercado de consumo. No ciclo passado, tivemos amplo processo de inclusão social e a criação de uma sociedade de consumo de massa, o que viabilizou o crescimento. Para o próximo ciclo, a produtividade tem de ter papel de liderança", assinalou.

Para Borges, o governo já encaminhou algumas ações necessárias. "Temos o Plano Brasil Maior [de estímulo à indústria] e precisamos dar continuidade ao processo de recuperação da infraestrutura. Na questão da escolaridade, o Brasil tem feito grandes investimentos. O Pronatec é a evidência mais clara", concluiu.

 

FIP nomeação para trinta pesca de inconsistências nas exportações

Paso a paso, el Gobierno parece demostrar su determinación para luchar contra el mercado ilegal de divisas. A las citaciones que elBanco Central de la República Argentina (BCRA) efectuó a empresas y personas por violar la ley penal cambiaria, ahora se suman las citaciones que la Administración Federal de Ingresos Público (AFIP) emitió a 30 empresas pesqueras por inconsistencias en los valores declarados de sus exportaciones.

En los avisos publicados hoy en el Boletín Oficial, la Dirección de Fiscalización de Exportación de la AFIP detalla que las empresas citadas cuentan con un plazo de 15 días, a partir de mañana, para presentar la "documentación respaldatoria que permita eliminar la duda razonable surgida en cuanto a la exactitud de los valores declarados, en los respectivos Permisos de Embarque". En caso de no hacerlo, "se procederá a efectuar la determinación de las nuevas bases imponibles, de acuerdo a los porcentajes expresados en cada caso".

LAS PESQUERAS CITADAS

 

  • Exportador: MATTERA HNOS. S.A. – CUIT: 33-64646527-9, Despachante: MERCAU, Javier Adrián – CUIT: 20-23404086-4, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: PESCA AUSTRAL S.A. – CUIT: 30-69078178-2, Despachante: MONACHESI, María Inés – CUIT: 27-05689950-8, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: ALUNAMAR S.A. – CUIT: 30-64167541-1, Despachante: MIÑONES, Ramiro Sebastián – CUIT: 20-22845220-4, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: BAHÍA GRANDE S.A. – CUIT: 30-62929824-6, Despachante: MALVICA, Nicolás – CUIT: 20-17908826-7, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: CHIARPESCA S.A. – CUIT: 30-66332187-7, Despachante: SHEPHERD, Jorge Alberto – CUIT: 20-12200399-0, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: ARGENOVA S.A. – CUIT: 30-62539063-6, Despachante: BAHAMONDEZ, Hugo Mauricio – CUIT: 20-20211678-8, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: FRIGORIFICO PUERTO MADRYN S.A. – CUIT: 30-67058321-6, Despachante: TERRAZA, Fernando Claudio – CUIT: 20-16434994-3, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: MARTEO NAVIERA S.A. – CUIT: 30-71121469-7, Despachante: MIÑONES, Ramiro Sebastián – CUIT: 20-22845220-4, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: ARMADORES PESQUEROS PATAGONICOS MAR. COM. IND. S.A., CUIT: 30-64827737-3, Despachante: DI YORIO, José Gabriel – CUIT 20-17338105-1, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: BAHÍA GRANDE S.A. – CUIT: 30-62929824-6, Despachante: WILKYS, Oscar Julio – CUIT: 20-04431933-1, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: OSTRAMAR S.A. – CUIT: 30-59733304-4, Despachante: DI YORIO, José Gabriel – CUIT: 20-17338105-1, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: PESCA AUSTRAL S.A. – CUIT: 30-69078178-2, Despachante: DOMÍNGUEZ, Leonardo Enrique – CUIT: 20-12743516-3, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: TATURIELLO S.A. – CUIT: 33-68561875-9, Despachante: DI YORIO, José Gabriel – CUIT: 20-17338105-1, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: PESQUERA DEL ESTE S.A. – CUIT: 30-70748295-4, Despachante: DI YORIO, José Gabriel – CUIT: 20-17338105-1, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: PESQUERA SANTA CRUZ S.A. – CUIT: 30-60401436-7, Despachante: LÓPEZ, Martin Alberto – CUIT: 20-20795117-0, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: PEDRO MOSCUZZA E HIJOS S.A. – CUIT: 30-50471539-2, Despachante: STELLA, Lorena – CUIT: 27-29593600-8, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: ALTAMARE S.A. – CUIT: 30-68518543-8, Despachante: DOMÍNGUEZ, Leonardo Enrique – CUIT: 20-12743516-3, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: ARBUMASA S.A. – CUIT: 30-63207291-7, Despachante: BAHAMONDEZ, Hugo Mauricio – CUIT: 20-20211678-8, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: BAHÍA GRANDE S.A. – CUIT: 30-62929824-6, Despachante: DOMÍNGUEZ, Leonardo Enrique – CUIT: 20-12743516-3, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: CHARLIE TANGO S.A. – CUIT: 30-70940348-2, Despachante: MIÑONES, Ramiro Sebastián – CUIT: 20-22845220-4, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: CONARPESA CONTINENTAL ARMADORES DE PESCA S.A. CUIT: 30-57785659-8, Despachante: JAREMCHUK, Ariel Rodolfo – CUIT: 20-23096999-0, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: HANSUNG AR S.A. – CUIT: 30-60573764-8, Despachante: ÁVILA, Gustavo Omar – CUIT: 20-16088308-2, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: ARGENOVA S.A. – CUIT 30-62539063-6, Despachante: MALVICA, Nicolás – CUIT: 20-17908826-7, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: ARMADORES PESQUEROS PATAGONICOS MAR. COM. IND. S.A., CUIT: 30-64827737-3, Despachante: DOMÍNGUEZ, Leonardo Enrique – CUIT: 20-12743516-3, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: MUELLE OCHO S.A. – CUIT: 30-70801219-6, Despachante: DI YORIO, José Gabriel – CUIT: 20-17338105-1, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: PATAGONIA FISHING S.A. – CUIT: 33-70811990-9, Despachante: MIÑONES, Ramiro Sebastián – CUIT: 20-22845220-4, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: PESCA AUSTRAL S.A. – CUIT: 30-69078178-2, Despachante: DI YORIO, José Gabriel – CUIT: 20-17338105-1, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: PESQUERA CRUZ DEL SUR S.A. – CUIT: 30-70088287-6, Despachante: DI YORIO, José Gabriel – CUIT: 20-17338105-1, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: PESQUERA DESEADO S.A. – CUIT: 30-70129618-0, Despachante: TERRAZA, Fernando Claudio – CUIT: 20-16434994-3, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).
  • Exportador: SUR ESTE ARGEN S.A. – CUIT: 30-65766938-1, Despachante: MIÑONES, Ramiro Sebastián – CUIT: 20-22845220-4, Mercadería: 0307.99.00.110T (Moluscos/Calamar -illex argentinus-/Enteros).

Terceiro Setor e Controle Interno

Breves Comentários Sobre a Nova Lei para o Terceiro Setor

 

Claudio Henrique de Castro

 

1. Do que trata a Lei

 

Basicamente a Lei nº 13.019/2014 trata do regime jurídico das parcerias voluntárias do Terceiro Setor. Numa leitura preliminar nota-se o fortalecimento do controle interno e externo no que diz respeito às prestações de contas. Ainda, houve uma importante inovação na Lei de Improbidade, tipificando novas condutas no que diz respeito às prestações de contas.

 

2. Pontos relevantes

 

Assinalamos alguns dispositivos que merecem uma leitura atenta quanto às atribuições dos Tribunais de Contas e do Controle Interno na Administração Pública:

 

a) Art. 2º, inciso I: estabelece o conceito de sociedade civil;

 

b) Art. 2º, inciso XIV, alínea b: impõe duas fases na prestação de contas a apresentação das contas e a análise conclusiva das contas;

 

c) Art. 35, inciso V: impõe a obrigatoriedade de parecer do órgão técnico da administração pública com o dever de analisar em profundidade todos os aspectos da parceria;

 

d) Art. 39, inciso II ao §3º: coloca inúmeros requisitos quanto a regularidade da prestação de contas da entidade e seus administradores e à higidez de regularidade das organizações que pleiteiam os recursos, frente aos órgãos de fiscalização e à administração pública;

 

(…)

 

 

Terceirização

Ementa:   Serviço   de    Vigilência. Responsabilidade Subsidiária do Tomador.   
 
 
 
A   exclusividade   para   o   exercício   de serviços   de   vigilância,   conferida   pela   Lei   7.102/83   a empresas especializadas e autorizadas, induz uma  única exceção   nas   relações   de   trabalho   com   o   tomador   dos serviços, que é a formação do vínculo de emprego com este. Não elide, todavia, a responsabilidade subsidiária do tomador,   pois   esta   decorre   diretamente   do descumprimento de obrigação trabalhista pelo empregador e fornecedor dos serviços, devedor principal, e transcende para quem se beneficiou da mão de obra, do qual se pode exigir   subsidiariamente   a   satisfação   do   direito   do trabalhador, desde que tenha participado como parte na ação trabalhista.

 

Por fim, se o Responsável subsidiário usufruiu o trabalho do Reclamante, contratado por intermédio de empresa fornecedora de mão de obra e, se é compelido ao pagamento de direitos trabalhistas, é porque escolheu mal a prestadora de serviços e não cumpriu com sua obrigação de fiscalizá­la.
 
 
 
Não   é   justo   obrigar   o   Empregado   a   procurar incansavelmente por bens da Devedora Principal, passíveis de constrição judicial ou bens de seus sócios, que não constaram do título executivo judicial, se ele possui a opção mais rápida e eficaz de executar a Devedora Subsidiária, que, inegavelmente, tem amplas   condições   financeiras   de   garantir   a   Execução   Trabalhista,   não   se   podendo transferir para o Empregado, hipossuficiente, o difícil encargo de localizar meios para dar prosseguimento à execução.
 
 
Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade em terceiro grau, nem em benefício de ordem, bastando para que seja iniciada a execução em face do Recorrente, o inadimplemento da Devedora Principal. 
 
(…)
 
 
01777­2012­005­03­00­9 RO
 
 
(…)