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Temos Urgência em Estimular Soluções que Dispensem Intervenção do Juiz
O Brasil ingressou no século XXI como se fora um imenso tribunal. Quase 100 milhões de processos estão em curso, pelos 97 tribunais do país. É como se toda a população litigasse, o que nos garantiria o ranking da nação mais beligerante sobre a face da Terra.
Há quem ache saudável esse fenômeno: vive-se uma Democracia! Há juízes para ouvir todos os reclamos. Ampliou-se o acesso à Justiça. Hoje ninguém se constrange de estar em juízo.
Mas essa não é a única leitura. Será que todos os problemas humanos precisam ser levados à apreciação de um juiz? As pessoas se deram conta de que litigar nem sempre é a melhor solução? E porque isso é preocupante?
O Brasil escolheu um modelo muito sofisticado de Justiça. Talvez porque também possui mais faculdades de Direito do que a soma de todas as faculdades de Direito do planeta! Resultado disso é que elaboramos um sistema de cinco Justiças: duas comuns — Estadual e Federal — e três especiais: Trabalhista, Militar e Eleitoral. E de tanto apreço ao duplo grau de jurisdição — a possibilidade de reexame daquilo que já foi decidido — chegamos ao quádruplo grau de jurisdição: os processos começam no juiz singular, passam por um dos Tribunais de 2ª instância — TJ, TRT, TRF, TRE, TJM — chegam a uma terceira instância — STJ, TSE, TST, STM — e, não raro, atingem uma 4ª instância: o Supremo Tribunal Federal, cúpula do Poder Judiciário.
Isso faz com que os processos possam durar de 10 a 20 anos para a solução definitiva. Ao menos em parte, porque depois pode começar outra luta com a execução da decisão. E um número enorme de processos termina com julgamento meramente procedimental. Não se chega ao âmago do conflito, mas a resposta é processual.
Consequência desse quadro é que o equipamento estatal encarregado de dirimir controvérsias cresce a cada dia, torna-se burocratizado, pesado e custoso. O povo é quem suporta esse gasto. Mas vai chegar um dia em que a sociedade não terá condições de sustentar uma estrutura que é atravancada e lenta. Soterrada de questões que poderiam ser efetivamente solucionadas à mesa do diálogo. Mediante um protagonismo que a cidadania não tem no Judiciário.
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José Renato Nalini é presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2014, 7h18.
A Quem o Direito do Trabalho Deve Proteger e o Novo Conceito de Subordinação
Yone Fredian
As relações entre trabalhadores e empregadores sofreram modificações profundas.
Com o surgimento das novas técnicas de produção a partir da introdução da robótica e da informática, as relações entre trabalhadores e empregadores sofreram modificações profundas que, refletiram, também, no mercado de trabalho através do aparecimento de novas profissões.
Por outro lado, a globalização da economia, responsável pela ampliação e internacionalização dos mercados produtores e consumidores, impôs às empresas rígidas regras acerca da competitividade, produtividade, eficiência e qualidade de seus produtos.
Considerados tais aspectos, constata-se que as atividades executadas pelos trabalhadores autônomos representam, na atualidade, a opção adotada por inúmeros prestadores de serviços que se dedicam ao comércio, à consultoria, assessoria contábil, informática, vendas, e outras modalidades.
Examinando essa mesma questão, ensina o professor Amauri Mascaro Nascimento que “o autônomo hoje não é mais apenas o autônomo clássico, o profissional liberal, o médico, o advogado, o engenheiro, o arquiteto, o dentista, a podóloga e tantos que exerçam uma atividade econômica por conta própria porque os sistemas de produção de bens, de serviços, de produção de informações, o avanço da tecnologia criou novas realidades com reflexos amplos inclusive sobre as forma pelas quais o trabalho é prestado”.
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Migalhas – 17.11.2014
A Motivação e o Lançamento Tributário
Cláudia Petit
O princípio da motivação refere-se à exposição das razões de direito que levam a administração pública a analisar os fatos e observar a legalidade.
Um dos elementos necessários do lançamento tributário como ato administrativo é a motivação pela descrição exata e precisa dos motivos de fato e de direito que lhe serviram de fundamento.
A motivação é princípio de direito administrativo e consiste na exposição dos elementos que ensejaram a prática do ato administrativo, mais especificamente com a indicação de seus pressupostos fáticos e jurídicos, bem como a justificação do processo de tomada de decisão.
O dever de motivar os atos administrativos é garantia do Estado Democrático de Direito, uma vez que a motivação é instrumento eficaz para a viabilização da participação e controle popular.
Para a jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra “Direito Administrativa” (19 ed. Atlas, 2005, p. 97), “o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.”
No âmbito do processo administrativo tributário, o princípio da motivação, também denominado princípio da fundamentação, refere-se à exposição das razões de direito que levam a administração pública a analisar os fatos e observar a legalidade.
Na esfera federal, a lei 9.784/99, que trata do processo administrativo, impõe à Administração Pública o dever de apresentar a motivação clara, explícita e congruente dos motivos que embasam seus atos e decisões.
O seu artigo 50 assim diz:
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Migalhas – 17.11.2014