No próximo dia 10 de maio, on-line, acontece a 20ª edição do Seminário Brasileiro do Transporte Rodoviário de Cargas. O evento é realizado pela Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados, com o apoio da NTC&Logística (Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística) e conta com o apoio institucional da CNT e FENATAC desde 1999.
Na ocasião teremos a presença do Ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas que irá discutir juntamente com as demais autoridades sobre o tema do evento, e também o momento atual do país, fazendo um panorama completo das atividades da pasta e do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira.
Outros nomes importantes também estão confirmados no evento como, Vander Costa, presidente da Confederação Nacional do Transporte – CNT, Vander Costa, Daniel Carvalho, coordenador nacional do projeto de documentos fiscais de transporte e fiscal tributário estadual na SEFAZ/MS, Robson Braga de Andrade, presidente da Confederação Nacional da Indústria – CNI, Luiz Henrique Teixeira Baldez, diretor executivo da Associação Nacional dos Usuários do Transporte de Carga – ANUT e Alexandre Porto, diretor-geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
O presidente da NTC&Logística, Francisco Pelucio comentou a importância do encontro neste momento do país. “O seminário sempre trouxe ao transportador brasileiro de cargas esperança, tenho a certeza que esta edição histórica irá contribuir muito com o setor, principalmente neste momento que estamos vivendo. Com certeza faremos um grande evento”.
Confira a programação do seminário
9h – ABERTURA
▪ Convidados para Abertura
Deputado ARTHUR LIRA – Presidente da Câmara dos Deputados Deputado CARLOS CHIODINI – Presidente da Comissão de Viação e Transportes Deputado GONZAGA PATRIOTA – Membro da Comissão de Viação e Transportes e Autor do Requerimento para realização do evento TARCÍSIO GOMES DE FREITAS – Ministro de Estado da Infraestrutura VANDER FRANCISCO COSTA – Presidente da Confederação Nacional do Transporte – CNT PAULO AFONSO LUSTOSA – Presidente da Federação Interestadual das Empresas do Transporte de Cargas – FENATAC FRANCISCO PELUCIO – Presidente da Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística – NTC&Logística
10h às 15h30 – PAINEL
DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE – DT-e ▪ Presidente da Mesa Deputado Federal CARLOS CHIODINI – Presidente da Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados. ▪ Moderador Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA – Membro da CVT – Comissão de Viação e Transportes e Autor do Requerimento para realização do evento
▪ Palestrantes Convidados:
Deputado Federal JERÔNIMO GOERGEN – Autor do PL nº 6093/2019, que institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); altera a Lei no 11.442/07; a Lei no 13.703/18, a Lei n° 7.408/85; a Lei nº 10.209/01 e a Lei nº 10.833/03. Deputado Federal DIEGO ANDRADE – Relator do PL nº 6093/2019, que institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), que altera a Lei no 11.442/07; a Lei no 13.703/18, a Lei n° 7.408/85; a Lei nº 10.209/01 e a Lei nº 10.833/03. TARCÍSIO GOMES DE FREITAS – Ministro de Estado da Infraestrutura DANIEL CARVALHO – Coordenador Nacional do Projeto de Documentos Fiscais de Transporte e Fiscal Tributário Estadual na SEFAZ/MS. ROBSON BRAGA DE ANDRADE – Presidente da Confederação Nacional da Indústria – CNI. LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA BALDEZ Diretor Executivo da Associação Nacional dos Usuários do Transporte de Carga – ANUT. ALEXANDRE PORTO – Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. MARCOS AURÉLIO RIBEIRO – Diretor Jurídico da Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística – NTC&Logística.
13h – DEBATES
15h30 – SESSÃO DE ENCERRAMENTO
Serviço DIA: 10/05/2021 LOCAL: Brasília e São Paulo (On-line) HORÁRIO: das 9h às 15h30
O evento é uma realização da Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados, com o apoio da NTC&Logística (Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística) e conta com o apoio institucional da CNT e FENATAC
Pesquisa procura mapear aspectos mecânicos e econômicos relacionados à composição do combustível
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) iniciou uma pesquisa com os representantes do transporte rodoviário de cargas e de passageiros para avaliar eventuais problemas mecânicos e econômicos relacionados à composição do diesel comercial, a partir da elevação dos teores de biodiesel aplicados nos últimos anos.
A Medalha de Mérito do Transporte NTC homenageia pessoas físicas e jurídicas que se destacam pela atuação no setor de transporte rodoviário de cargas. Os agraciados são indicados pelo Conselho da NTC, formado por ex-presidentes da entidade, presidentes das Federações, membros efetivos e membros suplentes, e aprovados pela diretoria. Seguindo a tradição dos últimos anos, a cerimônia de entrega da condecoração será realizada após o Seminário Brasileiro do TRC e acompanhando o momento atual, o evento será transmitido on-line no dia 10 de maio, às 19h.
Confira os agraciados desta edição:
DAGNOR ROBERTO SCHNEIDER
Vice-Presidente da FETRANCESC e Diretor da CONLOG S/A
HUGO LEAL
Deputado Federal
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
JOSÉ SCHÜTZ SCHWANCK (IN MEMORIAN )
Fundador/Diretor da ABTI
OSWALDO DIAS DE CASTRO JR.
Diretor da Golden Cargo Transportes
OSWALDO VIEIRA CAIXETA JR.
Sócio-Diretor da Transac Transportes; Diretor do SINDICAMP; Vice-Presidente da ABTLP e Conselheiro da NTC&Logística
ROGÉRIO MARINHO
Ministro do Desenvolvimento Regional
SANDRO DE CASTRO GONZALEZ
Presidente do Conselho Administrativo da TRANSPES
TRADE VALE CORRETORA DE SEGUROS
Fernando Henrique Takezawa
“Sinto-me lisonjeado em fazer parte deste momento e agradecer em nome da nossa diretoria e associados, os agraciados de 2021 por toda a sua generosidade, consideração e respeito à NTC e a classe transportadora”, destacou o presidente da NTC, Francisco Pelucio.
O evento é uma realização da NTC&Logística e conta com o patrocínio da Mercedes-Benz.
O exame toxicológico entrou novamente na pauta de notícias de vários órgãos de imprensa e das mídias sociais em face das alterações no Código de Trânsito Brasileiro trazidas pela Lei 14.071, de 13/10/2020 e que entraram em vigor em 12/04/2021.
Não se trata de um assunto novo, pois a preocupação de se estabelecer uma política que vise maior segurança nas estradas e de combate ao uso de drogas e de bebidas alcoólicas pelos condutores de veículos motivou a alteração da Constituição Federal no capítulo que trata da Segurança Pública, através da Emenda 82/2014, para inclusão do par.10º no artigo 144, para dispor que a segurança viária é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas.
Vale lembrar que o CTB, no parágrafo 2º do artigo 1º, declara que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
A Lei 12.619, de 30/04/2012 foi a primeira regulamentação da profissão de motorista e embora não tratasse especificamente sobre o exame toxicológico, já dispunha em seu artigo 3º uma importante alteração na CLT ao prever, dentre os vários deveres do motorista profissional empregado, o de submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado (CLT, art.235-B, inciso VII).
Embora a Lei 12.619/12 também tenha trazido alterações no CTB em relação aos limites de tempo de direção, não tratou na lei de trânsito sobre o programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica e tampouco de qualquer exame obrigatório neste sentido.
Em 02/03/2015, com a publicação da Lei 13.103, houve novas alterações na CLT, no CTB e na Lei 12.619/2012, no que tange à regulamentação da profissão de motorista. Foram estabelecidas novas regras quanto aos direitos e deveres do motorista de transporte de cargas e de passageiros, alterações em relação aos repousos e pausas obrigatórias, limites da jornada de trabalho e características do tempo de espera e também quanto a política de segurança nas vias públicas, passando a alterar a CLT e o CTB para dispor sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção.
Exame toxicológico no CTB
Em relação ao CTB a Lei 13.103/2015 passou a estabelecer no artigo 148-A a obrigação dos condutores das categorias C, D e E, de se submeterem a exames toxicológicos para a habilitação e a renovação da CNH para aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção com janela de detecção mínima de 90 dias, nos termos das normas do Contran, garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo.
O mesmo dispositivo também estabeleceu que os condutores das categorias C, D e E com CNH com validade de 5 anos deveriam fazer o exame toxicológico no prazo de 2 anos e 6 meses, a contar da realização para fins de habilitação e renovação da CNH, sendo que para os condutores das mesmas categorias já citadas com CNH com validade de 3 anos o exame toxicológico passou a ser obrigatório no prazo de 1 ano e seis meses nas mesmas condições. A despeito de o artigo 148-A do CTB ter criado uma obrigatoriedade de realização periódica do exame toxicológico, não ficou estabelecida nenhuma autuação, caso essa regra não fosse cumprida.
Apenas no par.6º, do artigo 148-A, constou que a reprovação no exame toxicológico teria como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, sendo vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
A divulgação do resultado do exame ficou restrita apenas ao interessado e exclusivamente para os fins de observância das regras de trânsito e trabalhista (CTB, art.148-A, par.6º), ficando estabelecido que os exames toxicológicos seriam realizados em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo DENATRAN, nos termos das normas do Contran.
Com a entrada em vigor da Lei 14.071/20 no dia 12/04/2021 houve alterações importantes no CTB com relação ao exame toxicológico valendo destacar as seguintes regras: 1) os condutores de categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos, deverão renovar o exame toxicológico a cada 2 anos e meio, mesmo se a CNH não estiver vencida, devendo ser considerado como início de contagem a data da coleta do último exame toxicológico para emissão ou renovação da CNH; 2) os condutores com idade inferior a 50 anos de categorias C, D e E, precisarão renovar a CNH a cada 10 anos, sendo obrigatório, dentre esse período, a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção a cada 2 anos e 6 meses; 3) os condutores com idade igual ou superior a 50 e inferior a 70 anos terão que renovar a CNH a cada 5 anos, sendo necessária a realização do exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses; 4) os condutores com 70 anos ou mais deverão renovar a CNH a cada 3 anos e o exame toxicológico será realizado no momento da renovação.
De acordo com o artigo 165-B do CTB, com a redação dada pela Lei 14.071/20, conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido, passa a ser infração gravíssima.
A penalidade para esta infração é uma multa multiplicada por cinco vezes (atualmente correspondente a R$ 1.467,35) e suspensão do direito de dirigir por três meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH de resultado negativo em novo exame. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E. Sobreleva ressaltar que a Lei 14.071/20 não exige que o motorista profissional porte o exame toxicológico para fins de comprovação junto à fiscalização de trânsito, pois nada mudou em relação aos documentos de porte obrigatório previstos nos artigos 133 e 159 do CTB: CRLV – (licenciamento anual); CNH (carteira de habilitação) e a PDD (permissão para dirigir). Neste passo, não sendo o exame toxicológico documento de porte obrigatório, não há obrigatoriedade para que o mesmo seja portado pelo condutor, sendo certo que a sua comprovação deverá ocorrer em consulta às bases de dados do Sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, nos termos da Resolução Contran nº 691/2017. Em razão da vigência da Lei 14.071/20, a partir de 12/04/2021 foram publicadas 34 Resoluções do Contran com destaque para a Resolução Contran 843, de 09/04/2021, publicada em 12/04/2021, que altera a Resolução Contran 691, de 27/09/2017, que trata do exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei 13.103/15.
Analisando o artigo 15 da Resolução 843/2021 fica ainda mais evidente que o agente da fiscalização não poderá lavrar a autuação pelo fato de o motorista profissional não estar portando o resultado do exame toxicológico e sim proceder previamente a consulta ao RENACH, pois o referido dispositivo prevê que a utilização de substância ilícita pelo condutor acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no RENACH, de resultado negativo em novo exame ou ao cumprimento da penalidade, sendo vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
Além disso, dispõe o par.5º, do artigo 21 da mencionada Resolução, que cabe aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, às autoridades de trânsito ou seus agentes consultar a base de dados do RENACH para verificar a realização do exame para a eventual imposição das sanções legais.
A Resolução 843/2021 estabelece que o prazo de validade do exame toxicológico será de 90 dias, contados a partir da data da coleta da amostra, tanto para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, quanto para os exames periódicos de que trata o par.2º, do artigo 148-A do CTB.
O artigo 21, par.1º, da referida Resolução, dispõe que será concedido um prazo de 30 dias, a partir da entrada em vigor da mesma, ou seja, até 11/05/2021 para a realização do exame toxicológico pelo condutor, cujo prazo de vencimento do exame periódico exigido no par.2º, do artigo 148-A do CTB tenha se expirado antes de 12/04/2021.
Esta regra é muito importante, pois a partir de 12/05/2021, caso o condutor não esteja em dia com o exame toxicológico periódico, ficará sujeito a multa de cinco vezes e suspensão da sua CNH por 3 meses.
Entretanto, considerando o período de agravamento da pandemia da Covid-19 pelo qual estamos passando seria mais razoável que o referido prazo fosse ampliado para pelo menos mais 3 meses para que se evite aglomerações desnecessárias nos laboratórios para realização dos exames.
Vale lembrar que em razão da pandemia está prorrogado por tempo indeterminado o prazo para renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e das Autorizações para Conduzir Ciclomotor (ACC) vencidas desde 1º/01/2020 e com vencimento a partir 24/03/2021, data da publicação da Resolução Contran 814, de 17/03/2021.
Na mesma penalidade acima descrita incorre o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização do exame toxicológico periódico após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido por ocasião da renovação da CNH nas categorias C, D e E, não sendo aplicada a penalidade acima descrita ao condutor das referidas categorias, caso o prazo de vencimento da CNH tenha se expirado antes de 12/04/2021.
A Resolução 843/21 também afasta a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 165-B do CTB para a mudança de categoria dos condutores das categorias C, D ou E para as categorias A e/ou B até a data da renovação da CNH.
Exame toxicológico na CLT
É importante frisar que a Lei 14.071/20 trouxe alterações no exame toxicológico apenas para as regras de trânsito, permanecendo inalteradas as regras previstas na CLT.
Como já asseverado o exame toxicológico passou a ser exigido com a vigência da Lei 13.103/15, que inseriu os artigos 148-A no CTB e 235-B, inciso VII, da CLT.
Na CLT o exame toxicológico passou a ser obrigatório quando da admissão do motorista e quando da sua demissão e no CTB passou a ser exigido quando da renovação da CNH e habilitação das categorias C, D e E, e, periodicamente, para os fins previstos nos par.2º e 3º, do artigo 148-A da CTB. O artigo 235-B da CLT, que trata dos deveres do motorista profissional empregado, com a redação original que lhe foi dada pela Lei 12.619/12, previa no inciso VII, a obrigação do mesmo se submeter a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
A Lei 13.103/15 alterou a redação do inciso VII do artigo 235-B da CLT para substituir a redação anterior pela submissão a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 dias mantendo a obrigação do empregador de manter o programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto no CTB, desde que realizado nos últimos 60 dias.
O parágrafo único do mesmo artigo prevê que a recusa do empregado em submeter-se ao teste ou a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previsto no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
É interessante notar que o par.único do artigo 235-B da CLT dispõe que o empregado está sujeito à infração disciplinar caso se recuse a se submeter ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, mas nada menciona sobre a circunstância do motorista ter resultado positivo para uso de substância psicoativas e qual a medida que ode ser adotada pela empresa no caso.
Eventual debate sobre a violação da intimidade do empregado (art.5º, inciso X, da CF) em razão do motorista ser obrigado a se submeter ao exame toxicológico fica superado pelo interesse maior da norma legal que é assegurar maior segurança para ele próprio e a terceiros no exercício da atividade, sendo hipótese em que o interesse coletivo se sobrepõe ao interesse particular ou individual.
Uma questão que ainda gera dúvidas diz respeito à obrigatoriedade da adoção do exame toxicológico na admissão e demissão do motorista profissional empregado e o periódico a cada 2 anos e 6 meses e se o empregador deve custear as despesas relativas aos referidos exames.
Entendemos que se trata de obrigação do empregador, tendo em vista que a Lei 13.103/15 alterou o artigo 168 da CLT para incluir o par.7º, considerando o exame toxicológico como exame médico obrigatório e que devem ser custeados pelo empregador, conforme dispõe o “caput” do mesmo artigo.
Entretanto, em se tratando de exame toxicológico para fins de habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, bem como para fins do previsto no par.2º, do artigo 148-A do CTB, entendemos que o custo deve ser pago pelo empregado na condição de motorista profissional, pois se trata de regra de trânsito e não de norma trabalhista.
Vale destacar que desde 13/9/2017, o extinto Ministério do Trabalho, atualmente SEPTME, através da Portaria nº 945, passou a exigir que as empresas informem ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) sobre a realização de exame toxicológico em motoristas profissionais admitidos e demitidos com a indicação do código do exame, data de realização, CNPJ do laboratório, dentre outras informações.
A Portaria 116, de 13/11/2015, também do extinto Ministério do Trabalho, regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos par.6º e 7º do artigo 168 da CLT e traça várias diretrizes para a realização do exame toxicológico do motorista profissional do transporte rodoviário de cargas e de passageiros, tais como a validade do exame por até 60 dias a partir da data da coleta da amostra; direito de contraprova em caso de resultado positivo; não inclusão do exame no Programa de Controle de Saúde Ocupacional (PCMSO) de que trata a NR-7 e no Atestado de Saúde Ocupacional; não vinculação do exame à definição de aptidão do trabalhador, ou seja, independente do resultado do exame cabe à empresa decidir se vai ou não contratar o motorista.
Conclusão
As novas regras trazidas ela Lei 14.071, de 13/10/2020 e que entraram em vigor em 12/04/2021, especificamente em relação ao exame toxicológico, visam ampliar a política pública de combate ao uso de drogas pelos condutores de veículos e obter maior segurança nas estradas e consequentemente reduzir as alarmantes estatísticas de acidentes.
Não houve nenhuma alteração em relação aos artigos da CLT que tratam do exame toxicológico para os motoristas profissionais empregados, cujas regras foram criadas pela Lei 13.103/2015.
O motorista profissional não é obrigado a portar o resultado do exame toxicológico, pois não se trata de documento de porte obrigatório nos termos do CTB, sendo incumbência do agente fiscalizador consultar os dados do RENACH.
Os exames toxicológicos exigidos previamente à admissão e por ocasião do desligamento do motorista profissional empregado e o periódico previsto no artigo 235-B, inciso VII, da CLT, devem ser custeados pelo empregador, sendo os exames toxicológicos para fins de habilitação, renovação ou mudança de categoria da CNH, bem como o exame periódico previsto no par.2º, do artigo 148-A do CTB, de responsabilidade do condutor na condição de motorista profissional.
Narciso Figueirôa Junior Assessor Jurídico da NTC&Logística
O Conselho Nacional de Trânsito, por meio das Resoluções n. 814, 815 e 816, e das Portarias n. 202 a 216, todas de 2021, prorrogou os seguintes prazos de processos e procedimentos de trânsito:
Apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor;
Recurso contra penalidade de multa;
Recurso contra penalidades de suspensão e cassação da CNH;
Renovação da CNH e PPD;
Registro de veículos novos; e
Transferência de propriedade.
A prorrogação tem sido feita de forma específica para cada Estado que a solicita ao Contran, e, por enquanto, alcança 14 Estados, além do Distrito Federal: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo.
Resolução do CONTRAN n. 814, de 17/03/21 – Prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do SNT e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Amazonas.
Resolução do CONTRAN n. 815, de 17/03/21 – Prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do SNT e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Ceará.
Resolução do CONTRAN n. 816, de 17/03/21 – Prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do SNT e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Acre.
Portaria do CONTRAN n. 202, de 24/03/21– Prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do SNT e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado da Bahia.
Portaria do CONTRAN n. 203, de 24/03/21– Prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do SNT e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de Pernambuco.
Portaria do CONTRAN n. 204, de 24/03/21– Prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do SNT e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Rio Grande do Norte.
Portaria do CONTRAN n. 205, de 24/03/21 – Prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do SNT e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Distrito Federal.
Portaria do CONTRAN n. 206, de 24/03/21 – Prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do SNT e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de Goiás.
Portaria do CONTRAN n. 207, de 24/03/21– Prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do SNT e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de Alagoas.
Portaria do CONTRAN n. 208, de 24/03/21 – Prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do SNT e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de São Paulo.
Portaria do CONTRAN n. 209, de 25/03/21 – Prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do SNT e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro.
Portaria do CONTRAN n. 210, de 25/03/21– Prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do SNT e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de Mato Grosso.
Portaria do CONTRAN n. 211, de 25/03/21 – Prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do SNT e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Amapá.
Portaria do CONTRAN n. 212, de 25/03/21 – Prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do SNT e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Mato Grosso do Sul.
Portaria do CONTRAN n. 213, de 25/03/21 – Prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do SNT e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado da Paraíba.
Portaria do CONTRAN n. 214, de 26/03/21– Prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do SNT e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Espírito Santo.
Portaria do CONTRAN n. 215, de 26/03/21 – Prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do SNT e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Pará.
Portaria do CONTRAN n. 216, de 26/03/21 – Prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do SNT e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Rio Grande do Sul.
Para 2021, segundo os cálculos do DECOPE, a taxa de pedágio para cada 100 kg ou fração deveria ser de R$ 6,83 já com um reajusta 6,37% referente ao índice de variação de preço de pedágio.
Por força dos parágrafos 4º e 5º do artigo 2º da Lei 10.209, de 23 de março de 2.001:
Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
…
§ 4º O rateio do valor do Vale-Pedágio obrigatório, no caso do transporte fracionado, será definido em regulamento.
§ 5º No caso de transporte fracionado, efetuado por empresa comercial de transporte rodoviário, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado.
O valor do pedágio deve ser rateado entre os responsáveis pelas as cargas transportadas. Desta forma o DECOPE da NTC desenvolveu uma forma de cálculo para este fracionamento, bem como um índice de reajuste para o valor apurado. O índice criado tem como base a variação do valor referente à totalidade dos pedágios brasileiros (415) e é apurado no mês de janeiro de cada ano.
A forma de cobrança desenvolvida e sugerida pela NTC para o transporte de carga fracionada é um valor por 100 kg ou fração, sendo ele uma das generalidades a compor a tabela de frete (os detalhes deste cálculo encontram-se no “Manual de Cálculo de Custos e Formação de Preços do Transporte Rodoviário de Cargas” da NTC).