NOTA OFICIAL: Medida Provisória 1.153/2022

NOTA OFICIAL: Medida Provisória 1.153/2022

A NTC&Logística manifesta posição favorável a medida provisória 1.153/22 e trabalhará junto ao congresso nacional e ao executivo federal para que a medida seja convertida em lei definitiva visando um melhor ambiente de negócios no aspecto legal ao que diz respeito aos seguros de cargas e para fazer justiça ao transportador que é injustamente prejudicado pelas regras hoje existentes que levam o transportador a pagar o custo da insegurança jurídica que há anos estão sujeitos.

A lei nº 11.442 de 05 de janeiro de 2007 é a lei que regula o transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração.

O artigo 13 da lei 11.442/07 é o artigo que cuida de seguros desse transporte especificamente.

O caput do artigo 13 da Lei 11.442/07 foi alterado com a redação da MP 1.153/22 de 29.12.2022, onde o mesmo diz expressamente que “São de contratação exclusiva dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas os seguintes seguros:”

I – seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de acidentes rodoviários; Inciso 1 dispõe sobre a contratação “exclusiva” porém “obrigatório” do RCTR-C,

II – seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, (RCF-DC), para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte; Inciso 2 dispõe sobre a contratação “exclusiva” do transportador porém de forma “facultativo” do RCF-DC (opcional desde que o seu contratante exija em contrato ou que a oferta comercial da transportadora contemple tal seguro),

III – seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas, O inciso 3 dispõe sobre a contratação exclusiva do transportador porém facultativa (opcional) sobre os seguros de frota para coberturas de danos a terceiros,

Isso significa que no caso da contratação de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros, mediante remuneração, os prestadores de serviço de transporte tem exclusividade na contratação dos seguros mencionados.

“A exclusividade da contratação do seguro está no cerne da nova previsão legal.”

Em complemento à disposição do “caput” o parágrafo 1º estabelece que cabe somente ao transportador a escolha da seguradora, ficando vedada a imposição de determinada seguradora, ou mesmo de condições e características da apólice, pelo contratante de serviços.

Ou seja, cabe ao transportador escolher a seguradora e negociar com ela as condições e características da apólice.

Essa disposição do parágrafo 1º combinada com a disposição do parágrafo 3º eliminam a possibilidade da imposição da Apólice ESTIPULADA e juntamente com a carta de Dispensa de Direito de Regresso (DDR) sobre o seguro do embarcador no desvio de cargas (Roubo e Furto),

O parágrafo 3º diz que o embarcador poderá contratar coberturas adicionais contra riscos já cobertos pela apólice do transportador, porém, “não poderá vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação do serviço de transporte, inclusive Plano de Gerenciamento de Risco-PGR.”

Em outras palavras, o transportador, detentor da sua própria apólice, terá as obrigações operacionais e PGR definidas na sua própria apólice negociada com a seguradora, vedadas outras exigências por parte do embarcador, ainda que ele contrate apólice para cobertura adicional.

A possibilidade da contratação de seguros pelo embarcador está excepcionada no parágrafo 4º e se refere ao seguro facultativo para cobertura do roubo de carga.

Outra excepcionalidade na contratação do seguro pelo embarcador, está no parágrafo 2º e se refere ao RCTR-C valendo a exceção apenas para o caso de contratação direta de transportador autônomo.

Por último, o seguro de dano material e danos corporais, causados a terceiros pelo veículo automotor, poderá ser feito em apólice globalizada, não sendo exigida uma apólice para cada veículo, além disso, vale ressaltar que se trata de seguro facultativo.

São Paulo, 9 de janeiro de 2023

Francisco Pelucio

Presidente

Primeira edição 2023 do CONET&Intersindical acontece em fevereiro

Primeira edição 2023 do CONET&Intersindical acontece em fevereiro

A NTC&Logística promoverá, no dia 10 de fevereiro, a primeira edição de 2023 do Conselho Nacional de Estudos em Transportes, Custos, Tarifas e Mercado (CONET&Intersindical).

O evento terá a participação dos principais executivos, empresários, representantes de entidades sindicais do transporte de cargas brasileiro e de políticos brasileiros para debater o setor e apresentar a pesquisa com o Índice Nacional dos Custos de Transporte (INCT).

O CONET é realizado duas vezes ao ano com o objetivo de divulgar pesquisas nacionais sobre tarifas, frete, legislação e políticas públicas voltadas ao transporte rodoviário de cargas (TRC), e abrir espaço de debates com as lideranças do segmento para analisar temas considerados por eles como recorrentes e importantes.

Segundo o presidente da NTC&Logística, Francisco Pelucio, “Será mais um grande encontro para debatermos a situação do transporte rodoviário de cargas e se preparar para 2023 com atenção e a cautela que o momento exige do transportador. Convido a todos os transportadores e representantes de entidades que possam participar ativamente deste momento, para que juntos possamos encontrar soluções para os desafios do TRC”, ressaltou.

O evento acontecerá de forma híbrida, transmitida de forma online e com vagas limitadas para o presencial que ocorrerá na subsede da entidade em São Paulo.

Garanta já sua inscrição, elas são limitadas, não fique de fora, clique aqui:

https://www.sympla.com.br/evento-online/conet-intersindical-sao-paulo/1826377

O CONET&Intersindical é uma realização da NTC&Logística e conta como entidade anfitriã a FETCESP, patrocínio da Volkswagen Caminhões e Ônibus, apoio dos sindicatos do estado de São Paulo, apoio institucional da CNT, SEST SENAT, ITL e FUMTRAN.

Com atuação da NTC&Logística transportador terá exclusividade para contratar seguro de carga

Com atuação da NTC&Logística transportador terá exclusividade para contratar seguro de carga

A Medida Provisória 1153 de 29/12/2022, publicada hoje, veio atender antiga reivindicação do TRC, encaminhada pela NTC&Logística desde 2015 junto ao Congresso Nacional e ao Governo Federal, eis que estabelece a exclusividade ao transportador na contratação dos seguros relativos aos serviços de transporte, vedando a estipulação de qualquer condição pelo contratante do transporte ou embarcador, o que coloca um fim à famigerada DDR.

A exclusividade abrange os seguros: obrigatório de responsabilidade civil do Transportador Rodoviário de Carga – RCTR-C;  facultativo de desvio de carga – RCFD-C e seguro facultativo de danos a terceiros causado pelo veículo automotor utilizado no transporte de carga.

A edição de Medida Provisória foi precedida de intensa atuação da NTC&Logística, através da assessoria jurídica da entidade, em parceria com a CNT – Confederação Nacional do Transporte junto ao MINFRA, com longas discussões sobre o tema até chegar-se a redação adotada que atende aos anseios dos transportadores de ter assegurada a contratação de seguro próprio  que dará segurança jurídica à empresa para o exercício da sua atividade.

Faz-se necessário destacar a atuação das Federações e Sindicatos vinculados à NTC&Logística e CNT que atuaram junto aos parlamentares de cada região do país procurando demonstrar e convencer sobre a importância da reivindicação para o setor. Merece destaque especial a dedicação do empresário Roberto Mira junto ao Governo Federal ao atendimento da reivindicação através desta Medida Provisória.

Francisco Pelucio

Presidente

DT-e e sua regulamentação

DT-e e sua regulamentação

Publicado hoje, 29/12, o Decreto 11.313, de 28/12/2023, regulamenta a Lei 14.206/2021, que instituiu o Documento Eletrônico de Transporte – DT-e, e traz alguns aspectos relevantes, os quais destacamos abaixo:

Será criado um Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e  com estrutura organizacional, na Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;

Os dados e orientações para o preenchimento do DT-e ainda dependem de ato normativo do Ministério da Infraestrutura;

Foi criado o Comitê Gestor do DT-e, com o objetivo de propor o aperfeiçoamento contínuo do DT-e, será presidido pelo Ministério da Infraestrutura e contará com a participação da sociedade civil organizada;

O serviço de emissão e cancelamento do DT-e será tarifado;

O encerramento do DT-e ocorrerá somente após o efetivo pagamento do frete ao TAC;

O DT-e terá dispensada sua emissão na coleta/entrega; no trânsito com veículo vazio; no transporte internacional de cargas;

Nos casos de dispensa de emissão do DT-e será exigido o registro de dispensa de obrigatoriedade de emissão do DT-e, que será gratuito, podendo ser definitivo ou provisório;

Dentro de 90 dias será publicado ato com a forma e o cronograma de implantação do DT-e, cujos prazos não serão inferiores a 120 dias, sendo divididos em 4 etapas que devem envolver a triagem de documentos, o exame das obrigações administrativas, dados, informações, unificação do DT-e, etc. , a princípio em âmbito federal, evoluindo para os Estados, Municípios e Distrito Federal, mediante celebração de convênio com a União.

DT-e e sua regulamentação

Fim da obrigatoriedade da impressão de documentos fiscais

Uma boa notícia para o início do ano que vem, com a publicação dos Ajustes SINIEF nºs 48, 49 e 50, todos de 14/12/2022, o CONFAZ desobriga as transportadoras da obrigatoriedade de emissão em papel dos documentos obrigatórios para o transporte de cargas: o DACT-e  – Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte eletrônico e o  DAMDF-e  – Documento Auxiliar de Manifesto de Documento Fiscais eletrônico, assim como o DACT-e OS utilizado no utilizado para transporte de valores, bagagem turismo, a partir de 1º de janeiro de 2023, poderão ser apresentados em meio eletrônico.

Um alerta importante, a impressão será exigida no caso de contingência, seguindo as regras do MOC.

A publicação desses Ajustes aproximou o segmento do transporte de cargas do objetivo principal do projeto de documentos fiscais eletrônicos que participa, desde o seu início, lá em 2007, buscando a efetiva substituição da emissão de documentos em papel com validade jurídica.

Podemos dizer que o TRC começa o ano de 2023 com uma pequena vitória, mas um enorme ganho, cujos impactos na logística operacional das empresas, na sociedade e no meio ambiente, serão sentidos ao longo dos próximos anos!

DT-e e sua regulamentação

Comprovante de entrega eletrônico

Você sabia que já é possível comprovar a entrega de sua mercadoria por meio do Comprovante de Entrega Eletrônico, conhecido também como “Canhoto Digital”?

Sim, o ENCAT, responsável pelo Projeto Conhecimento de Transporte Eletrônico publicou a Nota Técnica – NT 2019.001 – dispondo as regras de validação dos eventos relacionados a comprovação e/ou cancelamentos de entregas de mercadorias criando infraestrutura digital de comprovação e entrega efetiva da carga pelo transportador a partir da captura de imagens e registros de eventos nos documentos fiscais eletrônicos utilizados por transportadores de cargas dentro do ambiente do CT-e.

A base legal para criação da NT está no Ajuste SINIEF nº 09/2007 – que instituiu o CT-e e o seu documento auxiliar – conforme Cláusula Décima Oitava-A, incisos XXI e XXII, § 5º, abaixo descritos:

A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

XXI – Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

XXII – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.

§5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI, substitui o canhoto em papel do DACTE.

Embora a sua utilização seja voluntária, a adesão a essa forma de comprovação  trará diversos benefícios ao nosso segmento, e só para citar alguns: i) garantia na comprovação da entrega; ii) redução de armazenamento do canhoto físico; iii) agilidade no compartilhamento de informações, iv) redução do papel, que ao final e ao cabo, é o objetivo do projeto dos documentos fiscais eletrônicos, resultando na tão almejada logística sem papel.

Diante dessa possibilidade cabe agora ao TRC, as transportadoras, iniciar um movimento junto ao mercado, a fim de construir uma nova realidade colocando, definitivamente, o nosso setor na era digital.  Uma realidade condizente com a dinâmica da logística no transporte de cargas, onde se se exige mais qualidade, agilidade, eficiência, segurança e rastreabilidade, a custos mais competitivos!