por imprensa | ago 13, 2026 | Notícias, Outros
Inadimplência de empresas acima de 7% reduz apetite dos bancos, eleva exigência de entrada e dificulta acesso de caminhoneiros autônomos; programa Move Brasil antecipou a renovação das grandes frotas
O mercado de caminhões iniciou o segundo semestre com forte avanço nas vendas financiadas, mas o desempenho não significa uma melhora generalizada nas condições de crédito. Dados preliminares da Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras (Anef) apontam crescimento de 15,9% no volume de veículos pesados novos comercializados em julho, na comparação com junho. O resultado ocorre em meio aos efeitos do programa federal Move Brasil Caminhões, mas as condições para obtenção de financiamento permanecem restritivas.
Segundo Enilson Sales, presidente da Anef, a taxa de juros para o financiamento de veículos pesados ficou em torno de 1,5% a 1,9% ao mês, podendo chegar a aproximadamente 1,96% ou 1,97%, dependendo do perfil do tomador, do veículo e do prazo da operação. Esses valores, segundo ele, representam as condições de mercado sem considerar os incentivos do Move Brasil.
Sales ressalva, porém, que os dados de julho ainda não permitem medir com precisão a evolução das concessões de crédito. As estatísticas consolidadas de crédito são divulgadas posteriormente pela B3 e pelo Banco Central. Em junho, as concessões haviam crescido cerca de 5,8% a 5,9%, ritmo inferior ao avanço das vendas de pesados registrado em julho.
“A gente ainda não tem os dados de fechamento de crédito, portanto não consegue dizer exatamente qual foi o crescimento das concessões”, afirma Sales à Agência Transporte Moderno.
Inadimplência pesa mais que Selic
Na avaliação do presidente da Anef, o principal obstáculo à expansão do crédito para caminhões hoje não é apenas o nível elevado da taxa Selic, mas a deterioração da qualidade das carteiras de crédito corporativo.
O índice de inadimplência de pessoas jurídicas no segmento de caminhões, segundo Sales, supera 7%, o que leva as instituições financeiras a adotar uma postura mais conservadora. O resultado é a combinação de maior exigência de entrada, critérios de score mais rigorosos e redução dos prazos oferecidos.
“A Selic elevada realmente restringe um pouco o crédito, mas o que restringe praticamente o crédito são os altos índices de inadimplência”, diz.
O cenário também é influenciado pelo aumento do endividamento das empresas e pelo crescimento dos pedidos de recuperação judicial. Para os bancos, uma carteira com maior nível de inadimplência reduz o apetite para novas operações, uma vez que aumenta o risco de conceder recursos a empresas com menor capacidade de pagamento.
Esse ambiente ajuda a explicar uma aparente contradição do mercado: as vendas de caminhões avançaram com força em julho, mas isso não significa que o crédito tenha se tornado mais abundante. Parte importante do movimento está relacionada aos recursos subsidiados do programa federal e à demanda de empresas com maior capacidade financeira.
Grandes frotas saem na frente
O acesso ao financiamento também está cada vez mais concentrado entre as grandes transportadoras. De acordo com Sales, essas empresas possuem maior capacidade de comprovar renda, contratos e fluxo de caixa, além de oferecerem maior lastro para as instituições financeiras.
A situação é mais difícil para o caminhoneiro autônomo. A renda desse profissional é considerada mais volátil porque depende do volume e da regularidade dos fretes. Além disso, o próprio caminhão é o principal instrumento de geração de receita – e uma quebra ou acidente pode comprometer imediatamente a capacidade de pagamento das parcelas.
“Não é um desejo de não oferta de crédito. É simplesmente um cuidado de para quem você vai ofertar o crédito e qual a capacidade de quem toma o crédito honrar os seus pagamentos”, afirma Sales.
O problema se torna ainda mais evidente na análise da documentação. Muitos autônomos têm dificuldade para apresentar histórico formal de renda, contratos regulares de prestação de serviços ou vínculos com transportadoras que permitam aos bancos avaliar a estabilidade da receita.
Move Brasil acelera renovação das frotas
O programa Move Brasil Caminhões alterou esse quadro ao criar uma fonte de financiamento com condições mais favoráveis e, segundo a Anef, ajudou a antecipar decisões de compra.
Sales afirma que os recursos destinados às grandes frotas foram integralmente consumidos tanto na primeira quanto na segunda fase do programa. O espaço remanescente estaria principalmente na parcela destinada aos caminhoneiros autônomos, justamente o segmento que encontra mais dificuldade para cumprir as exigências de crédito.
“O Move Brasil movimentou e antecipou compras e antecipou a reposição de frota dos grandes frotistas”, afirma.
A concentração dos recursos nas grandes transportadoras ajuda a explicar por que o programa teve impacto relevante sobre as vendas de caminhões mesmo em um ambiente de juros elevados e crédito bancário mais seletivo.
Alta de 15,9% ocorre em mercado ainda aquecido
O relatório preliminar da Anef mostra que o avanço dos veículos pesados faz parte de um movimento mais amplo do mercado automotivo. Entre junho e julho, as vendas de veículos novos cresceram 3,3%, enquanto as de seminovos e usados avançaram 10,7%.
No acumulado de janeiro a julho, os modelos 0 km registraram alta de 10,2%, enquanto os usados cresceram 7,7%. Nos veículos pesados novos, o crescimento de 15,9% em julho foi um dos destaques do levantamento. Entre os pesados usados, a
alta foi de 12,4%, puxada especialmente pelo Nordeste, onde o crescimento chegou a 24,5%.
A leitura dos números de julho, portanto, aponta para um mercado de caminhões que segue demandante, mas com uma diferença importante em relação a ciclos anteriores: a disponibilidade de crédito passou a depender ainda mais da qualidade do tomador e da fonte de financiamento.
A Anef informa que os dados consolidados de julho, incluindo informações sobre concessões de crédito, taxas e inadimplência, serão divulgados no início de setembro. Esses números deverão permitir uma avaliação mais precisa sobre quanto do crescimento das vendas de caminhões veio efetivamente de novas concessões de crédito e quanto foi sustentado pelos recursos do Move Brasil.
por imprensa | ago 12, 2026 | Eventos, Notícias
Alta procura esgotou as vagas de hospedagem no Hotel Vila Galé Ouro Preto; participantes que ainda necessitam de acomodação poderão consultar opções alternativas na região
A hospedagem no Hotel Vila Galé Ouro Preto, hotel oficial da segunda edição do CONET&Intersindical 2026, está esgotada. A alta procura pelo encontro resultou no preenchimento das vagas destinadas aos participantes do evento, que será realizado de 27 a 29 de agosto de 2026, em Ouro Preto (MG).
Promovido pela NTC&Logística – Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística, o evento terá como entidade anfitriã a FETCEMG – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Estado de Minas Gerais, com o apoio dos Sindicatos filiados à federação.
A segunda edição do CONET&Intersindical 2026 reunirá empresários, executivos, lideranças, representantes de entidades, autoridades e especialistas de diferentes regiões do país para discutir temas que impactam diretamente o presente e o futuro do Transporte Rodoviário de Cargas.
A programação contemplará assuntos como mercado e tarifas, custos operacionais, Reforma Tributária, cenário econômico, geopolítica, regulamentação e agenda institucional, além de análises sobre as perspectivas para as eleições de 2026. O encontro também proporcionará momentos de relacionamento, integração e troca de experiências entre os participantes e representantes da cadeia produtiva do transporte.
Hospedagem em outros hotéis
Com o encerramento das vagas no Hotel Vila Galé Ouro Preto, os participantes que ainda necessitam de acomodação poderão buscar outras opções de hospedagem na região.
Para informações e orientações sobre hotéis alternativos, os interessados deverão entrar em contato com Gabriela, pelo telefone/WhatsApp (11) 98305-6137, que poderá auxiliar com informações sobre outras opções para o período do evento.
A organização recomenda que os participantes que ainda não definiram sua hospedagem façam a consulta com antecedência, considerando a proximidade do CONET&Intersindical e a procura por acomodações em Ouro Preto durante o período.
O CONET&Intersindical 2026 será mais uma oportunidade para empresários e lideranças de todo o Brasil acompanharem debates estratégicos, ampliarem o relacionamento com representantes do setor e participarem das discussões sobre os principais desafios e oportunidades do Transporte Rodoviário de Cargas.
A Programação Preliminar está disponível abaixo e poderá sofrer ajustes até a realização do evento.
26 de agosto de 2026 | CONET&INTERSINDICAL
19h – Coquetel de Boas-Vindas | ESPAÇO EXPOSIÇÃO
Oferecido pela FETCEMG
27 de agosto de 2026 | CONET&INTERSINDICAL
10h – Credenciamento
10h30 | 12h – Abertura Oficial
12h | 13h – Almoço
27 de agosto de 2026 | CONET
13h30 | 14h – PAINEL: MERCADO E TARIFAS
Integrantes da Mesa:
- Eduardo Ferreira Rebuzzi – Presidente da NTC&Logística
- Antonio Luiz Leite – Vice-Presidente da NTC&Logística
- Gladstone Lobato – Presidente da FETCEMG
Palestrante: Eng. Lauro Valdivia, Assessor Técnico da NTC&Logística
Atualização do INCT (Índice Nacional de Custos do Transporte)
Apresentação da Pesquisa de Mercado DECOPE – 1º semestre de 2026
14h | 15h – ENCONTRO COM EMPRESÁRIOS DO TRC
Integrantes da Mesa:
- Eduardo Ferreira Rebuzzi – Presidente da NTC&Logística
- Antonio Luiz Leite – Vice-Presidente da NTC&Logística
- Gladstone Lobato – Presidente da FETCEMG
- Eng. Lauro Valdivia Neto – Assessor Técnico da NTC&Logística
- José Maria Gomes – Diretor Financeiro da NTC&Logística
Empresários confirmados:
- Oswaldo Vieira Caixeta Junior, Sócio-Diretor da Transac Transporte e Presidente da ABTLP
- Julio Eduardo Simões, Sócio-Diretor da Locar Guindastes e Transportes Intermodais e Presidente do SINDIPESA
- Márcio Afonso de Moraes, CEO da Lenarge Transportes e Serviços Ltda.
15h | 15h45 – Palestra: REFORMA TRIBUTÁRIA
Palestrante: Reinaldo Lage Rodrigues de Araújo, Assessor Jurídico Tributário da FETCEMG
15h45 | 16h30 – Palestra: ÍNDICE CNT DE CONFIANÇA
Palestrante: Fernanda Schwantes, Gerente-Executiva de Economia da CNT – Confederação Nacional do Transporte
16h30 | 17h – INVESTIMENTOS REALIZADOS E PROJETOS PARA O TRC
Palestrante convidado: INFRA S.A.
17h | 17h30 – Intervalo
17h30 | 18h15 – TALKS FORNECEDORES DA CADEIA PRODUTIVA DO TRC
Integrantes da Mesa:
- Eduardo Ferreira Rebuzzi – Presidente da NTC&Logística
- Antonio Luiz Leite – Vice-Presidente da NTC&Logística
- Gladstone Lobato – Presidente da FETCEMG
- Eng. Lauro Valdivia Neto – Assessor Técnico da NTC&Logística
GEOTAB
MERCEDES-BENZ
ROADCARD
TRANSPOCRED
VOLKSWAGEN CAMINHÕES E ÔNIBUS
18h15 | 19h45 – Palestra: CENÁRIO ECONÔMICO E PERSPECTIVAS PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Integrantes da Mesa:
- Eduardo Ferreira Rebuzzi – Presidente da NTC&Logística
- Antonio Luiz Leite – Vice-Presidente da NTC&Logística
- Gladstone Lobato – Presidente da FETCEMG
Palestrante: Rita Mundim
Economista formada pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG); Especialista em Mercado de Capitais pela UFMG e em Ciências Contábeis pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); Mestre em Administração pela FEAD-MG; Professora convidada da Fundação Dom Cabral desde 1990; Professora de Mercado de Capitais no IBMEC; Diretora da Aporte Educacional; Administradora de Carteiras autorizada pela CVM; Certificações ANBIMA: CFG e CGA; Comentarista econômica da Rádio Itatiaia; participações como comentarista na CNN Brasil; experiência em cenários econômicos, juros, inflação, mercado financeiro, cooperativismo e governança.
Jornalista e estrategista em comunicação corporativa, com atuação em cenários econômicos e empresariais. Atualmente, é uma das palestrantes mais requisitadas em eventos empresariais e do setor produtivo.
19h45 – Considerações Finais e Encerramento das atividades do dia
20h – Coquetel de Boas-Vindas | ESPAÇO EXPOSIÇÃO
Oferecido pela FETCEMG
28 de Agosto de 2026 | INTERSINDICAL
9h – Abertura da INTERSINDICAL
PALESTRA INAUGURAL: O NOVO CENÁRIO GEOPOLÍTICO MUNDIAL
Palestrante: Marcelo Suano
Cientista político, analista de risco político, professor universitário e comentarista brasileiro. Mestrado e Doutorado em Ciência Política pela USP (Universidade de São Paulo), com pesquisas ligadas ao pensamento político e militar brasileiro.
10h30 | 12h30 – AGENDA INSTITUCIONAL DA NTC&LOGÍSTICA
Tema : Principais pautas técnicas e institucionais em andamento no TRC
Integrantes da Mesa:
- Eduardo Ferreira Rebuzzi – Presidente da NTC&Logística
- Antonio Luiz Leite – Vice-Presidente da NTC&Logística
- Gladstone Lobato – Presidente da FETCEMG
- José Maria Gomes – Diretor Financeiro da NTC&Logística
- Marcos Aurélio Ribeiro – Diretor Jurídico da NTC&Logística
- Narciso Figueirôa Junior – Assessor Jurídico da NTC&Logística
- Gil Menezes – Assessora Jurídica da NTC&Logística
- Edmara Claudino – Assessora de Relações Institucionais da NTC&Logística
- Waldomiro Milanesi – Delegado e Especialista em Segurança
- Eng. Lauro Valdivia Neto – Assessor Técnico da NTC&Logística
Conteúdo:
- Impactos da redução da jornada semanal no TRC
- Avaliação das negociações coletivas no TRC
- Demandas regulatórias junto à ANTT: CIOT; Piso minimo de frete
12h30 | 14h – ALMOÇO
14h | 15h – PALESTRA: REGULAMENTAÇÃO DO SETOR
Palestrante convidado: Guilherme Theo Sampaio – Diretor-Geral da ANTT
15h | 16h30 – PALESTRA: PESQUISAS ELEITORAIS E PROJEÇÕES PARA AS ELEIÇÕES DE 2026
Palestrante: Marcelo Costa Souza
Graduação em Estatística pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), em 1999, e Mestrado em Estatística e Experimentação Agropecuária pela Universidade Federal de Lavras (UFLA), em 2002. Foi professor das disciplinas de Bioestatística, Epidemiologia e Estatística Experimental para alunos de graduação e pós-graduação da Universidade José do Rosário Vellano (UNIFENAS), de 2002 a 2005. Desde 2006, atua como diretor da MDA PESQUISA. Tem vasta experiência na área de análise e interpretação de dados, modelagem e gerenciamento de bancos de dados complexos.
16h30 – CONSIDERAÇÕES FINAIS – ENCERRAMENTO
19h | 0h – JANTAR FESTIVO DE ENCERRAMENTO | ESPAÇO EXPOSIÇÃO
OFERECIDO PELO SETCEMG
29 de Agosto de 2026 | VISITA TÉCNICA
9h | 12h Visita Técnica à Mineradora de Ferro – Região de ACURI
Saída do ônibus do Hotel Vila Galé às 8h e retorno às 12 horas
As inscrições para o evento estão abertas. Clique aqui e faça parte do evento.
Realização
l NTC&Logística (Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística)
Entidade Anfitriã
l FETCEMG – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Estado de Minas Gerais
Apoio
l Sindicatos filiados à FETCEMG
Patrocínio
l FENATRAN
l GEOTAB
l MERCEDES-BENZ
l ROADCARD
l TGID
l TRANSPOCRED
l VOLKSWAGEN CAMINHÕES E ÔNIBUS
Apoios Institucionais
l Sistema Transporte (CNT – Confederação Nacional do Transporte / SEST SENAT – Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte / ITL – Instituto de Transporte e Logística)
l FuMTran (Fundação Memória do Transporte)
Apoio Logístico
l Braspress
por imprensa | ago 12, 2026 | Artigos, Notícias
Por Narciso Figueirôa Junior, Assessor Jurídico da NTC&Logística
- Introdução
A Medida Provisória nº 1.343/2026 foi originalmente editada para tratar de dois temas centrais: a obrigatoriedade de cadastramento das operações de transporte por meio do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT e maior rigidez das medidas administrativas destinadas ao cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Durante a tramitação no Congresso Nacional, contudo, o texto foi significativamente ampliado. O Projeto de Lei de Conversão nº 6/2026 passou a tratar também da metodologia do piso mínimo de frete, pagamento do frete, recolhimento previdenciário do Transportador Autônomo de Cargas (TAC), RNTRC, gerenciamento de riscos, piso salarial de motoristas de longa distância, Procargas e diversas alterações no Código de Trânsito Brasileiro.
Após a aprovação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, o projeto foi parcialmente sancionado, dando origem à Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2026. Os vetos presidenciais foram comunicados ao Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 665/2026.
A nova lei é, portanto, consideravelmente mais ampla do que a MP originalmente editada. Para as entidades representativas e para as empresas do transporte rodoviário de cargas, torna-se necessário distinguir o que já constava da MP nº 1.343/2026, o que foi acrescentado durante a tramitação legislativa, o que efetivamente foi sancionado e quais dispositivos foram vetados.
- Da MP nº 1.343/2026 à Lei nº 15.485/2026
A MP nº 1.343/2026 possuía apenas três artigos e concentrava suas alterações na Lei nº 13.703/2018, e o seu núcleo era formado pelos novos arts. 5º-A a 5º-F, que criavam medidas cautelares e sanções progressivas para a contratação de frete abaixo do piso mínimo, além da alteração do art. 7º para ampliar o cadastramento das operações e a geração do CIOT.
O texto original já previa suspensão cautelar do RNTRC, suspensão por reincidência, possibilidade de extensão de efeitos das sanções, cancelamento do registro, multa majorada e responsabilização de quem anunciasse ou intermediasse fretes abaixo do piso. Além disso, considerava prática reiterada, para a suspensão cautelar, a ocorrência de mais de três autuações em seis meses.
A Lei nº 15.485/2026 preservou esse núcleo regulatório, mas modificou vários critérios e acrescentou matérias que não constavam da MP original. A prática reiterada, por exemplo, passou a exigir mais de quatro autuações em datas distintas no período de seis meses. A lei também disciplinou com maior precisão o contraditório, a ampla defesa, a proporcionalidade das sanções e os requisitos para extensão dos efeitos a sócios, administradores, controladores e integrantes do grupo econômico.
Além disso, foram incorporadas à legislação matérias novas, entre elas a revisão da metodologia do piso mínimo, a universalização do CIOT, o prazo máximo para quitação do frete, a opção de recolhimento previdenciário direto pelo TAC, alterações no RNTRC, regras para gerenciamento de riscos, piso salarial negociado para motoristas de longa distância e um regime de transição para implementação das novas obrigações.
- Nova metodologia do piso mínimo de frete
A Lei nº 15.485/2026 ampliou os critérios que deverão ser considerados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT na definição dos pisos mínimos de frete.
A metodologia deverá refletir os custos operacionais totais do transporte, considerando, entre outros fatores, a distância percorrida; a configuração e o tipo de veículo; a quantidade de eixos e a capacidade de carga; o tipo e as especificidades da carga; custos fixos e variáveis; combustíveis, pneus, lubrificantes, manutenção, salários, encargos, seguros e tempos de carga e descarga; indicadores de eficiência e produtividade; características de operações específicas e modalidades de contratação em frotas específicas, dedicadas ou fidelizadas.
A ANTT poderá estabelecer pisos diferenciados em razão do tipo de carga, modalidade operacional, configuração veicular, unidade de transporte, necessidade de equipamento especial, continuidade logística ou outras peculiaridades técnicas que produzam impacto efetivo nos custos.
A lei também estabelece maior transparência na formação dos valores. A ANTT deverá publicar, até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, a atualização dos pisos, acompanhada da planilha, memória de cálculo, coeficientes, parâmetros e fontes utilizadas. Não ocorrendo a atualização, os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA ou índice que o substitua.
Permanece o gatilho de reajuste quando houver oscilação igual ou superior a 5% no preço dos combustíveis considerados na metodologia, hipótese em que a ANTT deverá publicar o reajuste em até três dias úteis.
Para as empresas, a consequência prática é a necessidade de aperfeiçoar os controles de formação e contratação do frete. A diversidade de parâmetros e a possibilidade de pisos diferenciados exigirão identificação precisa da operação antes da contratação e maior integração entre as áreas comercial, operacional, fiscal e de compliance.
- Penalidades mais rigorosas pelo descumprimento do piso
A Lei nº 15.485/2026 mantém a natureza vinculante dos pisos mínimos de frete e estabelece um sistema progressivo de medidas administrativas e penalidades.
A não observância do piso poderá sujeitar o infrator à indenização ao transportador em valor de até duas vezes o piso mínimo aplicável à operação, sem prejuízo das sanções administrativas.
Na hipótese de prática reiterada, poderá ser aplicada suspensão cautelar do RNTRC pelo prazo de cinco a trinta dias. Considera-se prática reiterada a ocorrência de mais de quatro autuações, em datas distintas, no período de seis meses. A medida possui natureza preventiva e excepcional e deverá ser motivada pela ANTT.
Havendo reincidência, caracterizada pela prática de nova infração no prazo de doze meses contado de decisão administrativa definitiva anterior, poderá ser aplicada suspensão do RNTRC pelo prazo de quinze a quarenta e cinco dias.
Nos casos de contumácia, caracterizada pela aplicação de duas ou mais penalidades definitivas de suspensão no prazo de vinte e quatro meses, poderá ocorrer o cancelamento do RNTRC, com vedação ao exercício da atividade por prazo fixado pela ANTT, limitado a vinte e quatro meses.
Também foi mantida a multa majorada de até R$ 1 milhão para quem contratar ou subcontratar transporte abaixo do piso quando caracterizada a reincidência. A aplicação deverá observar a gravidade da infração, a vantagem econômica, a extensão do dano, a capacidade econômica do infrator, os antecedentes, a boa-fé, a cooperação com a fiscalização e a adoção de medidas corretivas.
Essas medidas alteram substancialmente o risco regulatório das empresas. A contratação abaixo do piso deixa de representar apenas uma possível diferença de frete ou indenização e passa a poder comprometer a própria continuidade da atividade empresarial. Por essa razão, o controle do piso mínimo deve passar a integrar a estrutura permanente de compliance das transportadoras.
- Plataformas, aplicativos e ofertas de frete
A Lei nº 15.485/2026 mantém a responsabilização de quem anunciar, ofertar, publicar, intermediar ou disponibilizar contrato ou oferta de transporte por valor inferior ao piso mínimo.
O valor do frete deverá ser apresentado de forma expressa, clara e ostensiva. As sanções poderão alcançar plataformas digitais, sistemas eletrônicos, aplicativos, agentes intermediadores e demais responsáveis pela publicação ou intermediação das ofertas.
Para as empresas que operam plataformas próprias ou utilizam sistemas de contratação e subcontratação, será necessário criar travas capazes de impedir a publicação e a contratação de operações abaixo do piso vigente.
- CIOT para todas as operações
Uma das alterações de maior impacto é a obrigatoriedade de cadastramento prévio de toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas por meio do CIOT.
O registro deverá conter os dados do contratante, contratado e subcontratado, quando houver; modalidade de recolhimento previdenciário; informações sobre a carga; origem e destino; valor do frete contratado e registrado; valor a ser quitado; forma e prazo de pagamento, sempre observando o piso mínimo aplicável.
Nas operações envolvendo TAC ou TAC equiparado, a responsabilidade pela emissão do CIOT será do contratante, por intermédio de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e habilitada pela ANTT. Nas operações em que não houver TAC ou equiparado, o registro ficará a cargo da ETC que efetivamente realizará o transporte.
O CIOT deverá ser informado e vinculado ao MDF-e. O descumprimento da obrigação sujeitará o infrator à multa de R$ 10.500,00, sem prejuízo da indenização devida ao transportador quando houver pagamento inferior ao piso.
A própria lei estabelece, entretanto, que a universalização do registro será obrigatória a partir da data fixada em ato da ANTT, sendo certo que até a entrada em vigor desse ato, permanece aplicável a regulamentação anterior, no que não contrariar a nova lei.
Para as empresas, a ampliação do CIOT exigirá adaptação dos sistemas, revisão dos fluxos de contratação e subcontratação, integração com o MDF-e e definição clara de responsabilidades internas pela emissão e conferência das informações.
- Pagamento do frete
A Lei nº 15.485/2026 estabelece que o prazo de quitação do frete não poderá exceder trinta dias úteis e que a forma e o prazo pactuados deverão constar no CIOT.
O texto aprovado pelo Congresso previa, especificamente para TAC e TAC equiparado, adiantamento mínimo de 70% do valor do frete no ato da contratação e quitação integral em até três dias úteis após a entrega da carga. Esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da República.
Consequentemente, não existe na lei sancionada a obrigação de adiantamento de 70% nem o prazo especial de três dias úteis para pagamento do saldo ao TAC. Permanece, contudo, o limite geral de trinta dias úteis.
A lei também admite antecipação de recebíveis à ETC, ao TAC ou ao TAC equiparado, desde que o custo efetivo total da operação não exceda 300% da taxa CDI proporcional ao prazo antecipado e não produza redução do frete abaixo do piso mínimo.
Do ponto de vista empresarial, o veto eliminou uma das alterações que produziria maior impacto imediato sobre o fluxo de caixa das transportadoras. Ainda assim, os contratos e sistemas deverão ser ajustados para assegurar o cumprimento do prazo máximo legal e o correto registro das condições de pagamento no CIOT.
- Recolhimento previdenciário pelo TAC
A nova lei permite que o TAC inscrito e regular no RNTRC opte pelo recolhimento direto de sua contribuição previdenciária ao RGPS, inclusive quando prestar serviços a pessoa jurídica.
A opção deverá ser formalizada perante o órgão ou sistema competente e somente produzirá efeitos após sua validação e comunicação à pessoa jurídica contratante.
Quando a opção estiver regularmente formalizada, ficará afastada a responsabilidade da contratante pelo desconto e recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo TAC como contribuinte individual. Permanecem, contudo, as contribuições próprias da empresa e as respectivas obrigações acessórias.
A regularidade previdenciária do TAC optante deverá ser comprovada na revalidação de sua inscrição no RNTRC. A falta de comprovação poderá impedir a revalidação da opção e acarretar suspensão da inscrição até regularização.
A medida poderá simplificar parte das contratações, mas depende de regulamentação e de integração segura entre os sistemas públicos. Até que isso ocorra, as empresas devem evitar alterações prematuras em seus procedimentos de retenção e recolhimento.
- RNTRC e cooperação com entidades representativas
A Lei nº 15.485/2026 também introduziu alterações relevantes na Lei nº 11.442/2007 relacionadas ao RNTRC.
A ANTT deverá celebrar acordos de cooperação técnica com as confederações representativas do transporte rodoviário de cargas constituídas na forma do art. 535 da CLT e com a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, destinados ao apoio operacional, orientação, atendimento e facilitação da inscrição, manutenção e revalidação do registro.
A competência decisória, normativa, fiscalizatória e sancionatória da ANTT não poderá ser delegada.
A inscrição e a manutenção do RNTRC também poderão ser realizadas diretamente pelo interessado, de forma gratuita, por meio da plataforma digital oficial do Governo Federal, com reconhecimento facial pelo gov.br.
Para as entidades patronais, o dispositivo abre espaço institucional relevante para cooperação com a ANTT, especialmente na orientação das empresas e na implementação das novas regras. Para as transportadoras, representa possibilidade de simplificação do acesso e manutenção do registro.
- Gerenciamento de riscos
A lei atribui expressamente à ANTT competência para regulamentar os procedimentos e as condutas das empresas de gerenciamento de riscos que operem bancos de dados ou cadastros de perfil profissional de motoristas.
Deverão ser observadas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados e fica vedada a utilização, para fins impeditivos da contratação, de informações não relacionadas com a operação de transporte provenientes de processos judiciais sem trânsito em julgado ou de processos administrativos sem decisão definitiva.
A regulamentação desse dispositivo deverá ser acompanhada com atenção pelas entidades e empresas, considerando seus reflexos sobre os programas de gerenciamento de riscos, critérios de contratação de motoristas, exigências das seguradoras e responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais.
- Piso salarial dos motoristas de longa distância
Durante a tramitação na Câmara dos Deputados foi incluído piso salarial nacional de R$ 5.000,00 para motoristas profissionais empregados no transporte rodoviário de cargas de longa distância. No Senado Federal, a expressão que fixava o valor nacional foi impugnada como matéria estranha e retirada do texto.
A Lei nº 15.485/2026, portanto, não instituiu piso salarial nacional de R$ 5.000,00. A redação sancionada determina que os acordos e as convenções coletivas de trabalho instituam piso salarial aplicável ao motorista profissional empregado no transporte rodoviário de cargas que atue em operações de longa distância, assim consideradas aquelas em que permaneça fora da base da empresa, matriz ou filial, ou de sua residência por período superior a vinte e quatro horas.
A exclusão do valor nacional foi importante para o setor patronal, pois preservou a negociação coletiva quanto ao montante. Por outro lado, a lei passou a impor que a matéria seja disciplinada nos instrumentos coletivos.
As entidades sindicais deverão avaliar, em cada base territorial, a relação entre o piso geral já previsto nas convenções coletivas e a nova exigência legal de piso para o motorista de longa distância, bem como os critérios objetivos para enquadramento do trabalhador que realiza viagens com características distintas ao longo do contrato.
- Procargas
O texto aprovado pelo Congresso pretendia ampliar significativamente o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional – Procargas e instituir, em seu âmbito, uma política permanente de renovação da frota.
A sanção preservou a possibilidade de o Procargas apoiar projetos, programas e ações relacionados à renovação, manutenção e modernização da frota; implantação e operação de Pontos de Parada e Descanso em rodovias não concedidas; capacitação profissional; inovação tecnológica; saúde ocupacional e segurança viária; fortalecimento de entidades representativas e aprimoramento regulatório.
Entretanto, foram vetados a nova definição do programa, a criação da Política Nacional Permanente de Renovação da Frota de Veículos de Transporte Rodoviário de Cargas, as prioridades específicas, as fontes de financiamento, a obrigação de inclusão de dotações orçamentárias e o modelo de governança proposto.
Na prática, a lei mantém objetivos relevantes para o setor, mas a efetividade do Procargas continuará dependendo das políticas públicas, programas e dotações efetivamente implementados pelo Poder Executivo.
- Alterações no Código de Trânsito Brasileiro
O Projeto de Lei de Conversão continha alterações relevantes no Código de Trânsito Brasileiro, mas os principais dispositivos de interesse do TRC foram vetados.
Foi vetada a regra que permitiria que veículos ou combinações com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 74 toneladas fossem fiscalizados, em regra, apenas quanto ao peso bruto total ou peso bruto total combinado. Assim, não houve a pretendida flexibilização da fiscalização por eixo.
Também foram vetadas as novas regras de verificação metrológica do registrador instantâneo de velocidade e tempo, a utilização do tacógrafo como elemento de comprovação da infração de excesso de velocidade e a obrigação geral de transporte embarcado de veículos de carga novos antes do primeiro registro e licenciamento.
Consequentemente, as empresas não devem alterar seus procedimentos de distribuição de carga, controle de peso por eixo, tacógrafo ou transporte de veículos novos com fundamento no texto que havia sido aprovado pelo Congresso.
- Conversão de multas e anistias: dispositivos vetados
O texto aprovado pelo Congresso previa a conversão em advertência das infrações administrativas relativas ao descumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos praticadas até a publicação da nova lei. O dispositivo alcançaria processos administrativos em curso e multas definitivamente constituídas ainda não pagas. O art. 3º foi integralmente vetado.
Também foi vetado o art. 10, que previa a conversão em advertência das autuações e infrações administrativas relativas ao excesso de peso por eixo praticadas até a publicação da lei.
Da mesma forma, foi vetado o art. 8º, que anulava multas impostas a transportadores e motoristas em razão da participação em manifestações, bloqueios ou atos correlatos ocorridos em 2022.
Assim, não houve anistia nem conversão automática dessas penalidades. As empresas com processos administrativos em curso deverão continuar avaliando individualmente as respectivas defesas e recursos, sem considerar os benefícios que constavam do texto aprovado pelo Congresso.
- Regime de transição e início das novas obrigações
A Lei nº 15.485/2026 criou um regime de transição destinado a assegurar continuidade jurídica, operacional, fiscalizatória e regulatória.
Até que sejam editados os regulamentos, procedimentos, sistemas e integrações necessários, permanecem aplicáveis as normas, registros, habilitações, autorizações, cadastros, sistemas e procedimentos atualmente em vigor, desde que não contrariem a nova lei.
As obrigações que dependam de regulamentação específica, integração tecnológica, habilitação de sistemas, adequação cadastral, definição de procedimento operacional ou previsão orçamentária somente serão exigíveis a partir da data estabelecida no respectivo ato regulamentar. Quando houver impacto operacional relevante, deverá ser assegurado prazo de adaptação não inferior a sessenta dias.
Durante o período de adaptação, as infrações relativas exclusivamente a novas obrigações acessórias, cadastrais, tecnológicas ou procedimentais deverão ser tratadas prioritariamente de forma orientativa, mediante notificação para regularização. Essa proteção não alcança fraude, dolo, simulação, omissão deliberada, embaraço à fiscalização ou reincidência específica após a notificação.
As novas penalidades de suspensão, cancelamento, multa majorada ou restrição operacional somente poderão incidir sobre fatos praticados após a entrada em vigor dos respectivos atos regulamentares. As infrações anteriores à publicação da lei não poderão ser utilizadas para caracterizar reincidência, reiteração ou contumácia, ressalvada sua utilização como antecedentes quando juridicamente admitida.
Os contratos de transporte em execução na data da publicação deverão ser adequados às novas disposições no prazo de até noventa dias, preservadas as operações concluídas e os direitos adquiridos. Em qualquer hipótese, permanece vedada a contratação, o registro ou a quitação de frete abaixo do piso mínimo aplicável.
O Congresso havia fixado prazo geral de até cento e oitenta dias para regulamentação da lei. Esse prazo foi vetado por ser considerado interferência indevida na competência regulamentar do Poder Executivo. Permanecem, contudo, os prazos específicos expressamente previstos em dispositivos sancionados, como o prazo para edição do ato da ANTT relativo à nova sistemática do CIOT.
- Principais impactos para as empresas e entidades do TRC
A Lei nº 15.485/2026 consolida uma mudança importante na forma de fiscalização das operações de transporte rodoviário de cargas. O cumprimento do piso mínimo passa a exigir controles permanentes, integrados e documentados.
As empresas deverão revisar contratos e procedimentos de contratação e subcontratação; identificar corretamente o piso aplicável a cada operação; estruturar mecanismos que impeçam ofertas e contratações abaixo do piso; preparar os sistemas para a ampliação do CIOT e sua vinculação ao MDF-e; controlar os prazos de pagamento; acompanhar o histórico de autuações e revisar os procedimentos relacionados ao RNTRC.
Também será necessário acompanhar a regulamentação do recolhimento previdenciário direto pelo TAC, das empresas de gerenciamento de riscos e dos novos procedimentos tecnológicos.
No campo trabalhista, as entidades sindicais patronais deverão tratar da instituição de piso salarial para motoristas de longa distância nas negociações coletivas, definindo critérios claros e compatíveis com as peculiaridades de cada base territorial e operação.
Para as entidades representativas, o momento exige atuação coordenada perante a ANTT e demais órgãos reguladores.
A regulamentação será decisiva para definir a extensão prática de várias obrigações e sanções e deverá ser acompanhada para evitar burocracia excessiva, insegurança jurídica ou exigências incompatíveis com a realidade operacional do setor.
- Vetos presidenciais e respectivos fundamentos
A Mensagem nº 665/2026 apresentou vetos relevantes ao texto aprovado pelo Congresso. Em síntese, foram vetados os seguintes temas:
a) Metodologia do piso mínimo: foi vetado o critério que determinava a consideração da unidade de carga transportada, como tonelada, contêiner ou volume. A justificativa foi a ampliação da complexidade da metodologia, com prejuízo à padronização, à segurança jurídica e à efetividade da política de pisos mínimos.
b) Instituições de pagamento: foram vetadas as obrigações adicionais de acompanhamento da quitação do frete, armazenamento de comprovantes e retenção e recolhimento da contribuição previdenciária do TAC. Segundo a mensagem presidencial, as exigências aumentariam a complexidade e os custos de conformidade das operações.
c) Adiantamento de 70% ao TAC: foi vetada a obrigação de pagamento de, no mínimo, 70% do frete no ato da contratação e quitação do saldo em três dias úteis após a entrega. O fundamento foi a restrição excessiva à liberdade contratual e a desconsideração da diversidade das operações do setor.
d) Conversão das multas do piso mínimo em advertência: foi vetada a anistia das penalidades anteriores. A Presidência apontou contrariedade ao interesse público, inconstitucionalidade e renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
e) Procargas: foram vetados a redefinição restritiva do programa, a política permanente de renovação da frota, prioridades, fontes de financiamento, dotações orçamentárias e modelo de governança. Os fundamentos envolveram sobreposição com programas federais já existentes, fragmentação de políticas públicas e vícios relacionados à iniciativa e ao orçamento.
f) Fiscalização do peso por eixo: foi vetada a ampliação, de cinquenta para setenta e quatro toneladas, do limite a partir do qual haveria fiscalização por eixo. A justificativa foi a necessidade de preservar a infraestrutura rodoviária e a segurança viária, diante dos efeitos da distribuição inadequada da carga sobre estabilidade e dirigibilidade.
g) Tacógrafo: foram vetadas as novas regras de aferição metrológica e sua utilização como prova para autuação por excesso de velocidade. Foram apontados custos adicionais, alteração da sistemática regulatória e insuficiência de garantias quanto à autenticidade, integridade e controlabilidade da prova.
h) Transporte embarcado de veículo novo: foi vetada a obrigação geral de transporte embarcado do veículo de carga novo até o município de destino antes do primeiro registro e licenciamento. O fundamento foi o aumento de custos, perda de eficiência logística e violação à livre concorrência.
i) Multas decorrentes das manifestações de 2022: foi vetada a anulação genérica das penalidades. A mensagem apontou violação à separação dos Poderes e à coisa julgada, além de renúncia de receita sem estimativa de impacto.
j) Prazo geral de 180 dias para regulamentação: foi vetado por estabelecer prazo peremptório ao Poder Executivo, considerado incompatível com a separação dos Poderes e com a competência regulamentar presidencial.
k) Conversão das multas por excesso de peso em advertência: foi vetada por inconstitucionalidade, contrariedade ao interesse público e renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Os vetos ainda serão submetidos à apreciação do Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou rejeitá-los na forma do art. 66 da Constituição Federal. Por essa razão, as entidades do setor devem continuar acompanhando a tramitação, especialmente quanto aos dispositivos que tratavam de fiscalização de peso, penalidades pretéritas e regras operacionais.
- Conclusão
A Lei nº 15.485/2026 representa uma das alterações regulatórias mais amplas dos últimos anos para o transporte rodoviário de cargas.
A MP nº 1.343/2026 nasceu com objeto relativamente delimitado, voltado ao CIOT e ao cumprimento do piso mínimo, mas o processo legislativo incorporou temas previdenciários, trabalhistas, operacionais, tecnológicos e de trânsito.
A sanção presidencial preservou o núcleo de fortalecimento da Política Nacional de Pisos Mínimos, a ampliação do CIOT, as sanções relacionadas ao RNTRC, o prazo máximo de pagamento do frete, a opção previdenciária do TAC, as regras de gerenciamento de riscos e a obrigação de instituição de piso salarial negociado para motoristas de longa distância.
Por outro lado, os vetos eliminaram algumas das medidas de maior impacto imediato, como o adiantamento obrigatório de 70% ao TAC, a flexibilização da fiscalização do peso por eixo, a conversão de multas anteriores em advertência e parte substancial da nova estrutura proposta para o Procargas.
O principal desafio, a partir de agora, será a regulamentação, pois a efetividade de diversas obrigações depende de atos da ANTT e de integração tecnológica.
As entidades patronais do TRC devem participar ativamente desse processo, apresentando as peculiaridades operacionais do setor e buscando soluções que assegurem o cumprimento da lei sem criar burocracia desnecessária ou comprometer a eficiência das operações.
Para as empresas, a recomendação é iniciar imediatamente a revisão dos contratos, sistemas e procedimentos internos, priorizando piso mínimo, CIOT, RNTRC, prazos de pagamento, subcontratação e gerenciamento de riscos. As obrigações dependentes de regulamentação deverão ser implementadas conforme os respectivos atos e períodos de transição.
A nova lei aumenta a formalização e a capacidade de fiscalização das operações, mas, em contrapartida, também amplia responsabilidades e riscos.
O adequado acompanhamento da regulamentação e a adoção de uma estrutura preventiva de compliance serão essenciais para reduzir passivos e assegurar segurança jurídica às operações de transporte rodoviário de cargas.