por Sistema | out 20, 2014 | Artigos Técnicos, Jurídico, Trabalhista
A Terceirização e o Supremo
O debate a respeito da terceirização de mão de obra volta à cena a partir do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da existência de repercussão geral sobre esse tema nos Agravos em Recursos Extraordinários (ARE) 791.932, da relatoria do ministro Teori Zavascki, e 713.211, da relatoria do ministro Luiz Fux.
No ARE 791.932, a discussão vai girar em torno da legalidade da terceirização dos serviços de call center nas empresas de telefonia, em razão do disposto no artigo 94, II, da Lei nº 9472/97, que a permitiria nesse segmento específico. No ARE 713.211, a discussão será travada num âmbito maior, pois está em jogo a legalidade de todas as terceirizações, já que, segundo os argumentos do relator, a “proibição genérica calcada na interpretação do que seria atividade fim pode interferir no direito fundamental de livre iniciativa, criando, em possível ofensa direta ao art. 5º, II, da CRFB, obrigação não fundada em lei capaz de esvaziar a liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da maneira que entenda ser eficiente”.
Com efeito, a terceirização de mão de obra é um tema que extrapola fronteiras, não sendo fenômeno exclusivo do Brasil. E, por estar na agenda mundial, precisa envolver os trabalhadores, a classe empresarial e até mesmo a classe política, responsável, ao fim e ao cabo, por eventual norma legislativa que venha disciplinar o tema.
Pesquisas internacionais indicam que aumentou em mais de 40% o número de organizações privadas e públicas que terceirizam serviços. Hoje, representa minoria no mercado a empresa de médio ou grande porte que não usa nenhum tipo de terceirização. Mesmo as de pequeno porte o fazem para algum serviço temporário específico.
Essas mesmas pesquisas estimam que 8,2 milhões de trabalhadores terceirizados estejam empregados e atuando nos mais diversos setores da economia no país, sejam eles públicos ou privados. O problema assim posto é um desafio de nossos tempos. No Congresso Nacional, o debate não anda em razão das opiniões divergentes, o que é natural. De um lado estão os defensores da terceirização que desejam a liberação dessa modalidade em qualquer setor da economia e até a quarteirização; de outro, aqueles que são contrários porque desejam a sua completa vedação, especialmente no serviço público.
Diante da ausência de norma legal sobre o tema, a matéria vem há anos sendo objeto de decisões das cortes trabalhistas, que só consideram legais as terceirizações em atividades meio; vigilância, limpeza e conservação e trabalho temporário, conforme estabelece a Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), vedando a prática nas atividades consideradas como finalísticas das empresas.
De um lado, portanto, há os valores constitucionais da livre iniciativa e do direito de empreender; do outro, os valores sociais do trabalho e da dignidade do ser humano. Sobressai, assim, a responsabilidade social do Estado, que, ao mesmo tempo em que deve proteger os mais fracos e garantir a harmonia social e o interesse coletivo, deve também criar condições para maximizar as potencialidades do mercado, estabelecer equilíbrio entre crescimento, acumulação e redistribuição de bens, o que só se tem com a livre iniciativa.
Ponderar esses valores será a tarefa do STF, mas é preciso que o Brasil enfrente essa questão de modo a não perpetuar a insegurança jurídica que hoje vivenciamos, especialmente porque o critério de atividade fim não me parece o mais razoável numa economia mundializada e totalmente dependente da tecnologia.
Hoje, o que é atividade fim pode não ser mais amanhã. As amarras que vêm sendo impostas às empresas em decorrência das decisões judiciais que consideram, sem aprofundamento do debate e da própria apuração processual, ilegais as terceirizações em atividade consideradas como fins nas empresas, vêm limitando, sobremaneira, o desenvolvimento da economia, por impor severa restrição ao princípio fundamental da livre iniciativa de que trata o art. 1º, inciso IV e art. 170, da Constituição Federal. Com a palavra, a Suprema Corte!
Ophir Cavalcante Junior
Advogado, foi presidente da Ordem dos Advogados do Brasil
por Sistema | out 6, 2014 | Artigos Técnicos, Jurídico, Projetos de Lei
Minitério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Portaria n.º 447, de 19 de setembro de 2014
(D.O.U. de 22/09/2014 – Seção 1)
Institui o Grupo Especial de Fiscalização Móvel de
Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de
Escravo – GEFM.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo o art. 14, incisos II e XIII, do Anexo I ao Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004 e considerando o disposto na Portaria MTE n.º 2.207, de 19 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT o Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo – GEFM.
Art. 2º A caracterização do trabalho análogo ao de escravo e os procedimentos a serem adotados obedecerão ao constante em Instrução Normativa que disponha sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo.
Art. 3º O GEFM é organizado em:
I – Coordenação Nacional, exercida pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, nos termos do art. 3º da Portaria MTE n.º 2.027, que poderá delegar ou acumular as competências definidas no art. 4º desta mesma Portaria;
II – Coordenação Operacional, exercida por Auditor Fiscal do Trabalho – AFT designado em Portaria para o exercício da Chefia da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho em Condições Análogas às de Escravo – DETRAE;
III – Grupo Operacional, constituído por AFTs com formação multidisciplinar, composto por:
a) Coordenadores e Subcoordenadores de Equipe designados em Portaria;
b) Integrantes Efetivos, escolhidos mediante Processo Seletivo Simplificado, designados em Portaria;
(…)
por Sistema | out 6, 2014 | Artigos Técnicos, Boletim Jurídico, Jurídico
Minitério do Trabalho e Emprego
Gabinete do Ministro
Portaria nº 1.471, de 24 de Setembro de 2014
Altera as Portarias n.º 593, de 28 de abril de 2014, e n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Prorrogar por três meses o prazo estabelecido no art. 3º da Portaria MTE n.º 593, de 28 de abril de 2014, publicada no DOU de 30/04/2014, que aprova o Anexo I – Acesso por Cordas – da Norma Regulamentadora n.º 35 – rabalho em Altura, para implementação do item 2.1, alínea “b”.
Art. 2º Suprimir o tem 6 – Parâmetros Utilizados na avaliação da exposição – do Sumário do Anexo I – Vibração, da NR9 – PPRA, aprovado pela Portaria n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, publicada no DOU de 14/08/2014.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Manoel Dias
(DOU de 26/09/2014 – Seção 1)
por Sistema | set 16, 2014 | Artigos Técnicos, Jurídico
Execução de Título Extrajudicial Fundada em Confição de Dívida e seu Dscabimento na Justiça do Trabalho
Na Justiça do Trabalho, o rol de títulos extrajudiciais que admitem o ajuizamento de ação executiva se restringem aos termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho, aos termos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia, às certidões expedidas pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho em favor das entidades sindicais, para cobrança das contribuições compulsórias que lhes são devidas, bem como às certidões de dívida ativa referentes à aplicação de penalidades impostas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho pelo descumprimento da legislação trabalhista. Portanto, o instrumento particular de confissão de dívida, acostado pelo autor à sua inicial, não admite a via da execução direta perante esta Justiça Especializada. Agravo de petição ao qual se nega provimento.”
Trata-se da apreciação de agravo de petição interposto pelo reclamante (razões, fs. 51/64), insurgindo-se contra a r. decisão de f. 49, que determinou a conversão de ação executiva em monitória, determinando a citação da reclamada e designando audiência. Assevera que a execução baseia-se em um instrumento de confissão de dívida, título executivo extrajudicial, assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas e homologado junto ao sindicato de classe. Aduz a aplicação subsidiária do procedimento executivo do CPC de 1973 ao processo do trabalho, a teor do artigo 899 consolidado.
Corroborado pelo artigo 877-A consolidado, incluído pela Lei 9958/2000, que expressamente admite a propositura de ações executivas nesta Justiça Especializada. Afirma que a conversão de procedimento lhe traz prejuízos, pois posterga a continuidade da ação para futuros dez meses, quando será realizada audiência. Sustenta que é cabível a execução de título extrajudicial não incluso no artigo 876, “caput”, da CLT, sob o argumento de no aludido dispositivo há apenas um rol exemplificativo. Requer o provimento de seu agravo.
Agravo tempestivo (f. 51)
Contraminuta pela agravada (fs. 119/123).
É o relatório.
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PROCESSO TRT/SP Nº: 0002273-68.2013.5.02.0016
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