Custos de transferência poderão subir até 1,44% devido ao aumento do pedágio paulista.

Custos de transferência poderão subir até 1,44% devido ao aumento do pedágio paulista.

Dependendo do número de eixos, o reajuste previsto para os pedágios mais antigos de São Paulo, de 4,11%, que entra em vigor em 1° de julho de 2.015, representará adicional entre 1,16% e 1,44% sobre os custos operacionais (custos de transferência) dos caminhões que trafegam sempre em rodovias sujeitas a pedágio, dos chamados sistemas rodoviários (mais de duas faixas por sentido), como Anchieta/Imigrantes e Anhanguera/Bandeirantes (ver tabela 1).

SP | 0715

Com o reajuste, após 12 meses, de 4,11%, a taxa quilométrica por eixo de caminhão nos sistemas rodoviário subirá de R$ 0,178953 para R$ 0,186308, ou seja, de cerca de R$ 17,90 por eixo a cada 100 km para cerca de R$ 18,63 por eixo a cada 100 km.

Veja o artigo completo abaixo.

TST Afasta Penhora Sobre Plano de Previdência Privada Para Pagamento de Dívida Trabalhista

TST Afasta Penhora Sobre Plano de Previdência Privada Para Pagamento de Dívida Trabalhista

 


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a penhora sobre valores depositados em plano de previdência privada de um sócio da Dow Right Consultoria em RH Ltda., que haviam sido bloqueados para o pagamento de verbas trabalhistas devidas a um empregado da empresa.

 


A liminar obtida pelo sócio em mandado de segurança havia sido cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que restabeleceu a penhora. Segundo a decisão regional, não havia fundamento de fato ou de direito para que se preservasse a aplicação financeira mais do que o salário da ex empregada. Para o TRT, a previdência privada constitui complemento de renda, e não pode se sobrepor ao crédito trabalhista, de caráter alimentar.

 


Ao examinar o recurso ordinário do sócio, que pedia a liberação da verba bloqueada sustentando a impenhorabilidade absoluta do plano de previdência privada, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) considera impenhoráveis os vencimentos, soldos, remunerações, pensões ou quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2) vem concedendo a segurança para sustar esse tipo de bloqueio.

 


A ministra esclareceu que o inciso VI do mesmo artigo do CPC, por sua vez, assegura impenhorabilidade ao seguro de vida, que visa à garantia de renda razoável no futuro, e não pode também, por isso, ser equiparado a aplicações financeiras comuns. "Equiparar planos de previdência privada, para fins de impenhorabilidade absoluta, com proventos de aposentadoria, salários e seguro de vida prima pela observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que a verba também possui o caráter de subsistência do devedor", afirmou. A relatora avaliou ainda que a quantia depositada, pouco mais de R$ 51 mil, não é exorbitante o suficiente para caracterizar fraude do devedor.


A decisão foi por unanimidade e já transitou em julgado.
Processo: RO-6996-21.2013.5.15.0000

 


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Mesmo Com Habitualidade, Limpeza de Banheiros Não é Necessariamente Trabalho Insalubre

1ª Turma: Mesmo Com Habitualidade, Limpeza de Banheiros de Empresas e Escritórios Não é Necessariamente Trabalho Insalubre.

 


O trabalho de faxina geral, que inclui limpeza de banheiros de empresas e escritórios, mesmo que realizado com habitualidade, não se traduz, por si só, em atividade insalubre.

A conclusão, relatada em acórdão pela juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello, é da 1ª Turma do TRT da 2ª Região, em análise do processo 0000514-74.2012.5.02.0446.


Após a decisão de primeira instância, que concedeu o adicional de insalubridade, a reclamada recorreu. E, no entendimento da Turma, no caso concreto foi constatado que não havia sequer exposição real a agentes danosos à saúde, uma vez que eram usados produtos de limpeza utilizados comumente por qualquer dona de casa, além de terem sido fornecidos pela empresa equipamentos de proteção individual.

 


Mais: o trabalho incluía a coleta de lixo de três banheiros de escritórios e três banheiros do supermercado, o que não se equipara a sanitários "de uso público ou coletivo de grande circulação".
No mesmo voto, foram decididas ainda outras questões, como a responsabilidade subsidiária de uma das rés, a imposição ao empregador de pagamento como hora-extra dos períodos de intrajornada interrompidos, além de outros pontos.

 

(Proc. 0000514-74.2012.5.02.0446 / Ac. 20150190500)

 


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região