Alteração dos Modelos e Especificações do Certificado de Registro de Veículo – CRV

RESOLUÇÃO Nº 539, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

 


Suspende a vigência da Resolução CONTRAN nº 512, de 27 de novembro de 2014, que altera os modelos e especificações do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, sua produção e expedição.


 

Contran – 23 de junho de 2015
 

Aposentadoria e Fator Previdenciário: Mudanças Legislativas

Aposentadoria e Fator Previdenciário: Mudanças Legislativas

 

 

Os tempos atuais são de intensas mudanças legislativas, em especial nas áreas trabalhista e previdenciária.

 


Discute-se a respeito de modificações nos requisitos para a aposentadoria, com destaque à modalidade por tempo de contribuição.

 


No Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a previsão constitucional em vigor, é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição quando o segurado tem 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

 


Esse requisito de tempo de contribuição é reduzido em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição da República).

 


A aposentadoria por idade, diversamente, é devida quando o segurado completa 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República).

 


Cabe destacar que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende do preenchimento do período de carência de 180 contribuições mensais para as referidas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).


O cálculo do valor da aposentadoria, por se tratar de benefício de prestação continuada, é feito com base no chamado salário de benefício.

 

(…)

 

Lex Magister – 29 de Junho de 2015
 

Variação do ICMS Distorce o Custo e a Compensação Tributária

Variação do ICMS Distorce o Custo e a Compensação Tributária

 

 

O diferencial de alíquota do ICMS é aplicável às operações interestaduais entre contribuintes do tributo, quando a mercadoria se destinar ao uso e consumo ou à integração ao imobilizado, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 155, VIII).

 


Nessas operações, o Estado do destinatário da mercadoria é competente para exigir a diferença entre a alíquota praticada internamente e aquela aplicável à operação interestadual, o que se faz normalmente contra o próprio adquirente do bem.

 


Desta forma, a nota fiscal a ser emitida pelo remetente não deverá incluir o valor do diferencial do ICMS, tampouco poderá exigir o seu valor no preço da mercadoria. Sob outro prisma, pode-se dizer que o valor a ser recolhido pelo adquirente é um encargo adicional à aquisição da mercadoria, ainda que posterior à realização de sua entrega.

 


A princípio, o ICMS recolhido a esse título é recuperável quando decorrente de operação de aquisição para manutenção no ativo imobilizado. Contudo, a utilização desse crédito é condicionada – a principal é a de que a apropriação ocorra numa proporção mensal de 1/48 – e, em muitos casos, existe a obrigatoriedade da realização do estorno dos créditos – por exemplo, quando a realização do ativo ocorre antes de passados 48 meses -, conforme podemos verificar no artigo 17, § 5º, da Lei Kandir.

 


Já no caso da aquisição da mercadoria para uso e consumo, há disposição legal expressa no sentido de que o creditamento só será autorizado para as entradas que ocorrerem após o primeiro dia do ano de 2020. Ou seja, se a operação tiver essa finalidade, os créditos do diferencial de ICMS não serão recuperáveis.

 

(…)

 

Consultor Juridico – 27 de Junho de 2015
 

Adicional a Auxílio de Terceiro não Precisa ser Requisitado, define TNU

Adicional a Auxílio de Terceiro não Precisa ser Requisitado, Define TNU

 

 

O adicional de 25% de auxílio de terceiro é devido ao segurado desde a concessão da aposentadoria por invalidez. Por isso, não há a necessidade de apresentar pedido específico sobre o acréscimo na hora do requerimento administrativo. Foi o que definiu a 4ª Turma Nacional de Uniformização ao confirmar uma decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul nesse sentido.

 


O caso chegou à TNU por meio de um recurso da Turma Nacional de Uniformização para questionar a decisão do colegiado. Segundo o órgão, a determinação contraria o paradigma de divergência julgado da própria TNU e pelo Superior Tribunal de Justiça. Mas para o juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, que relatou o caso, a controvérsia envolve a determinação de qual é o termo inicial da concessão do adicional.

 


De acordo com ele, a TNU reformou seu posicionamento sobre a matéria e agora entende que o adicional de 25% é devido desde a concessão inicial do benefício, independente de requerimento, se constatada a necessidade.
“É necessário salientar ainda que a própria administração previdenciária, em sua Instrução Normativa 45/2010, determina que a concessão do adicional independerá do prévio requerimento, se constatada pelo médico. Desta feita, causa estranheza que a autarquia busque agora a anulação de determinação da própria IN, elaborada por vários órgãos, dentre os quais INSS e sua Procuradoria”, escreveu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

 


Processo 5009084-74.2013.404.7100.
 

 

Consultor Jurídico – 30/06/2015

MTE vai Implantar Processo Eletrônico nas Multas do FGTS

MTE vai Implantar Processo Eletrônico nas Multas do FGTS

 

Portaria publicada nesta sexta-feira define ainda que os processos se adéquem à Lei de Acesso à Informação

 

Brasília, 26/06/2015 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vai implantar o processo eletrônico de multas administrativas e notificação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A mudança visa facilitar a consulta aos documentos e diminuir a duração dos procedimentos administrativos e foi determinada pela Portaria N° 854, de 2015, publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (26), assinada pelo ministro Manoel Dias.

 

As mudanças, segundo o ministro, “fazem parte das iniciativas para ampliar a eficiência no atendimento ao cidadão, o acesso aos serviços e a diminuição de custos”.

 

A Portaria vai também acelerar a tramitação dos processos, por meio de um instrumento chamado chancela eletrônica, que permite ao chefe da Unidade de Multas e Recursos da Superintendência Regional do Trabalho realizar uma assinatura digital, realizada automaticamente pela internet, sem comprometer as normas de segurança e controle do MTE.

Além disso, a Portaria ainda define que os processos se adéquem às determinações da Lei Nº 12.527, de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação.

 

A partir de agora, por exemplo, o estabelecimento ou empresa que pelo conjunto de infrações tiver submetido trabalhadores a condições análogas a de escravidão poderá ter seu nome incluído em cadastros públicos de informação.
 

 

MTE