Refinanciamento só Beneficia Autônomos e Microempresas

Refinanciamento só Beneficia Autônomos e Microempresas

 

 O Banco Central baixou, em 28 de maio de 2015, a Resolução no 4.409, estabelecendo as condições para o refinanciamento de parcelas dos empréstimos feitos pelo BNDES para a aquisição e arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques, tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento novos; seguro do bem e seguro prestamista, firmadas até 31 de dezembro de 2014.

 


Como se sabe, atraídos pelos juros subsidiados de PSI de três anos atrás, um grande número de transportadores autônomos e empresas de transporte de cargas lançaram mão de recursos do BNDES para adquirir caminhões e equipamentos. No entanto, com a retração do mercado, a grande maioria desses devedores não está conseguindo saldar suas prestações, dando origem a uma autêntica “bolha rodoviária”, de dezenas de bilhões de reais.

 


Sensível a essa situação, a Câmara dos Deputados aproveitou uma Medida Provisória do governo (MP 661/14) que autorizava a concessão de crédito de R$ 30 bilhões ao BNDES, para incluir dispositivo que previa refinanciamento de até doze parcelas dessas dívidas, com juros subsidiados para transportadores autônomos e empresas com renda anual até R$ 2,4 milhões. Seriam contemplados também os devedores com renda superior a R$ 2.400 mil, porém, sem subvenção dos juros.

 


Infelizmente, ao sancionar a lei no 13.126/15, resultante da Medida Provisória, a presidente Dilma Rousseff vetou o dispositivo que permitia o financiamento para empresas com renda anual superior a R$ 2,4 milhões.

 


O benefício alcança os contratos de financiamento firmados até 31 de dezembro de 2014 e poderão ser solicitados até 31 de dezembro de 2015. Podem ser refinanciadas as doze primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou das parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor do que doze.

 


Serão cobrados juros de 6% ao ano ou a taxa de juros original do contrato, se esta for superior a 6%. A NTC está fazendo gestões junto ao BNDES para estender esse refinanciamento às empresas que faturam mais de R$ 2,4 milhões anuais.

 

Neuto Gonçalves dos Reis
Diretor Técnico Executivo da NTC&Logística, membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do CONTRAN e presidente da 24ª. JARI do DER-SP

O Dano Moral e a Sucumbência Recíproca

O Dano Moral e a Sucumbência Recíproca

 

 

O STJ recentemente analisou controvérsia cingida no cabimento ou não de recurso de apelação adesivo por parte do autor quando, malgrado acolhido o pedido condenatório, a reparação por dano moral seja arbitrada em valor inferior àquele pleiteado na exordial.

 

 

A Corte Especial do STJ recentemente analisou, sob o rito do artigo 543-C do CPC, a controvérsia cingida no cabimento ou não de recurso de apelação adesivo por parte do autor quando, malgrado acolhido o pedido condenatório, a reparação por dano moral seja arbitrada em valor inferior àquele pleiteado na exordial.

 

 

Considerando a publicidade do caso concreto (eis que não alcançado pelas hipóteses do artigo 155 do CPC), permito-me brevemente narrá-lo a fim de facilitar a compreensão da situação fático-processual posta.

 

 

O autor manejou ação de procedimento ordinário em face do réu postulando reparação por dano moral decorrente de injusta agressão física ocorrida em casa noturna.

 

 

Na ocasião, pugnou o autor pela condenação do réu ao pagamento de reparação por dano moral “em valor não inferior ao correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos”.

 

 

Sobreveio sentença que acolheu a pretensão deduzida na petição inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por dano moral, com o acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento do “quantum” e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês computado desde o evento danoso.

 

(…)

 

Guilherme Nascimento Frederico é sócio da banca Angélico Advogados.

 

 

Migalhas – terça-feira, 16 de junho de 2015

Sancionada a Lei que Altera as Normas de Acesso ao Seguro-Desemprego

Sancionada a Lei que Altera as Normas de Acesso ao Seguro-Desemprego

 

 

A lei 13.134 que altera as normas de acesso ao seguro-desemprego, tornando-as mais rígidas  foi publicada nesta quarta-feira ( de 17 de junho), no Diário Oficial da União.

 

 

Com a vigência da  lei nova , o trabalhador terá direito ao seguro-desemprego se tiver trabalhado por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses. Inicialmente foi  proposto pelo governo um período  de  18 meses de trabalho para poder ter acesso ao benefício. A princípio, antes da  vigência da Medida Provisória, no fim de fevereiro, o trabalhador precisava de apenas seis meses.

 

 

Quanto ao abono salarial, permanece a regra para o trabalhador tenha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos ou não, no ano e que tenha percebido até 2 salários mínimos.

 

 

Através de Medida Provisória  aprovadas pelo Congresso Nacional, as novas regulamentações  foram propostas pelo governo federal, com alterações que se somam ao  ajuste fiscal. Com isso, governo gastará menos com o pagamento do seguro-desemprego.

 

Essas e outras informações poderão ser obtidas na íntegra da Lei.

Portaria Aprova o Anexo do Regimento Interno do Fórum Permanente para o TRC

Portaria aprova o anexo do Regimento Interno do Fórum Permanente para o TRC

 

 

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 17 de junho de 2015, a Portaria nº 281, de 16 de junho de 2015 do  Ministério dos Transportes, para aprovar  o anexo Regimento Interno do Fórum Permanente para o Transporte Rodoviário de Cargas no âmbito do Ministério dos Transportes ( criado pela Portaria nº 101/GM/MT, de 13 de maio de 2015).

 

 

O Fórum TRC será composto por representantes dos órgãos, entidades e instituições, quais sejam: do Ministério dos Transportes – MT, da  Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, dos Transportadores Autônomos de Cargas, das Empresas de Transportes de Cargas e Embarcadores de Cargas. Todos indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instituições nas quais representam, e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que coordenará os serviços.

 

 

Sobretudo, Fórum Permanente para o Transporte Rodoviário de Cargas é  de cunho consultivo e propositivo ao Ministério dos Transportes. Ele visa  discutir e oferecer sugestões e medidas técnicas para a melhoria  do transporte rodoviário de cargas no país, notadamente, com a sua  participação das reuniões debatendo as matérias em exame, com propositura e requerimentos para  obter esclarecimentos para apreciação das matérias, compondo Grupos Técnicos,  relatando  processos e elaborando Notas Técnicas quando designado pelo Coordenador,  dentre outras.

 

A Portaria pode ser lida em sua  íntegra pelo link abaixo.