por Rodrigo Bernardino | jun 24, 2020 | Destaques, Notícias
O Contran publicou hoje, 24 de junho de 2020, no Diário Oficial da União, 12 novas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, de n. 781 a 792/20.
A Resolução 782, especialmente, vem atender ao pleito da NTC&Logística e da ABTLP enviado no dia 29 de abril de 2020, ao qual se solicitava a alteração na aludida norma, de forma a contemplar, no rol das atividades suspensas, a realização de novos cursos MOPP, com a prorrogação da validade de todos os certificados já emitidos e vencidos.
Todas as resoluções entram em vigor a partir do dia 01 de julho de 2020.
Para quem quiser entender um pouco melhor o que cada nova medida apresenta, segue abaixo uma resenha do Mestre em Direito e especialista em Trânsito, Julyver Modesto de Araújo.
781/20: Referenda integralmente a Deliberação n. 190/20 (vistoria de identificação veicular no período de calamidade pública);
782/20: Referenda as Deliberações n. 185, 186 e 187/20 (suspensão e interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito).
Complementos:
1. Além dos prazos já interrompidos e suspensos pelas Deliberações referendadas, foram incluídas as interrupções dos prazos exigidos nas seguintes situações:
1.1. comunicação de novo endereço do proprietário de veículo, conforme § 2º do artigo 123 do CTB (art. 4º, II); e
1.2. comunicação de venda de veículo, prevista no artigo 134 do CTB (art. 4º, III).
2. Passou a ser previsto, expressamente, que o veículo novo, não registrado, pode transitar, em todo o território nacional, portando apenas a nota fiscal, neste período de pandemia, o que estava sendo motivo de dúvidas, apesar da interrupção de prazo para registro, tendo resultado em Ofício circular do Denatran (art. 4º, § 1º);
3. Passou a ser previsto, expressamente, que os cursos especializados, constantes da CNH ou comprovados mediante apresentação de certificados, continuam válidos neste período, desde que vencidos desde 19FEV20 (art. 4º, §§ 3º e 4º).
783/20: Referenda integralmente a Deliberação n. 189/20 (aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública);
784/20: Referenda a Deliberação n. 188/20 (prorroga o prazo para a entrada em vigor da Resolução n. 689/17, para os aspectos relacionados ao Sistema RENAGRAV).
Alteração: o prazo dado pela Deliberação era até 31JUL20 e foi prorrogado para 31DEZ20.
785/20: Referenda a Deliberação n. 184/20 (altera a Resolução n. 730/18 – homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, para cursos especializados, de reciclagem e de renovação da CNH).
Complemento:
O prazo de 30ABR20, para adequação das instituições e entidades de treinamento à distância, estipulado pela Deliberação 184, foi mantido, sem prorrogação, passando a ser previstas, expressamente, quais as consequências do não atendimento, em relação aos cursos ministrados: serão encerrados, caso estejam em andamento; ou não terão validade, caso já estejam concluídos (artigo 29).
786/20: Referenda integralmente a Deliberação n. 183/20 (prazos previstos em Resoluções do CONTRAN para atendimento aos serviços prestados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União);
787/20: Referenda integralmente a Deliberação n. 181/20 (suspende a entrada em vigor da Resolução n. 702/17, até reavaliação pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares e pelo Departamento Nacional de Trânsito acerca da eficácia das especificações técnicas da sinalização especial de advertência traseira);
788/20: Referenda a Deliberação n. 180/19 (requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico).
Complementos:
1. Passou a ser previsto, expressamente, que “a restrição administrativa pendente de regularização a que se refere o § 6º do art. 270 do CTB também impede a expedição do CRLV-e” (parágrafo único do artigo 3º);
2. O prazo de adequação dos Detrans, para expedição do CRLV-e, foi prorrogado de 30JUN20 para 31JUL20.
789/20: Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
790/20: Referenda integralmente a Deliberação n. 178/19 (altera a Resolução n. 354/10, que estabelece os requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais);
791/20: Referenda integralmente a Deliberação n. 177/19, além de substituir e revogar a Resolução n. 675/17 (normas sobre o transporte de animais de produção, de interesse econômico, de esporte, de lazer ou de exposição);
792/20: Referenda integralmente a Deliberação n. 176/19 (regularização das especificações das placas de identificação veicular, em modelo anterior ao do MERCOSUL).
RESOLUÇÃO N. 789/20 – CONSOLIDAÇÃO DAS RESOLUÇÕES N. 168/04 E 358/10:
Além de ter cumprido o previsto no artigo 6º da Resolução n. 778/19, no sentido de consolidar as Resoluções n. 168/04 e 358/10 (revogando um total de 38 Resoluções), a 789/20 corrigiu o texto de alguns dispositivos que ficaram contraditórios com mudanças ocorridas ao longo dos anos e incorporou determinados posicionamentos já firmados pelo Denatran, acerca do processo de formação de condutores, mas que ainda não estavam previstos expressamente.
Importante ressaltar que, na consolidação, seguiu-se a ordem dos assuntos tratados nas Resoluções que foram juntadas: do artigo 1º ao artigo 38, consta o texto antes previsto na 168 e, do 39 em diante, os dispositivos da 358.
10 NOVIDADES:
1. Foi incluída a informação quanto à infração de trânsito (art. 241 do CTB) cometida pelo condutor que não se apresenta ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para atualização do registro de sua habilitação, quando adquirir algum tipo de deficiência física – art. 4º, § 3º;
2. Foram esclarecidos dois aspectos que geraram dúvidas dos profissionais da área de formação de condutores, quando da publicação da Resolução n. 778/19, por não terem constado do texto daquela norma: a possibilidade de descontar as aulas facultativas do simulador de direção veicular do cômputo das aulas práticas (com exceção da aula noturna) e a impossibilidade de realizar as aulas no simulador para adição de categoria – art. 13, §§ 4º e 5º;
3. A condução de veículo com Permissão para Dirigir vencida há mais de 30 dias deixa de ser infração de trânsito do artigo 162, inciso V (enquadramento que era utilizado por analogia à CNH), para ser infração do artigo 162, inciso I (sem possuir CNH) – art. 28, § 5º;
4. Passou a ser previsto, expressamente, também nesta Resolução, que a CNH no modelo físico tem a mesma validade jurídica que no meio eletrônico – art. 29;
5. Foi retirada a exigência de curso de reciclagem para o condutor penalizado com a cassação do documento de habilitação, pois esta obrigatoriedade nunca constou do CTB, mas somente da Resolução – art. 36;
6. Retomou-se a gradação de categorias de habilitação que havia sido suprimida pela Resolução n. 685/17 – artigo 37 e Anexo I; além de:
6.1. A tabela do Anexo I foi reformulada e atualizada, incluindo as alterações legislativas ocorridas de 2004 em diante, bem como padronizou entendimento acerca de uma dúvida frequente: ônibus articulado exige categoria “D” e não “E”;
6.2. nas exigências para os Cursos especializados, retornou-se à redação anterior à Resolução n. 685/17, quanto às categorias de CNH exigíveis para matrícula nos Cursos de transporte coletivo de passageiros, transporte escolar e transporte de carga indivisível – item 6 do Anexo II;
7. Explicitou-se regra já aplicável no processo de mudança de categoria, conforme entendimento esposado pelo Denatran, referente ao tempo mínimo na categoria “D”, para se obter a categoria “E”, hoje constante tão somente de Ofício circular aos órgãos de trânsito (para quem é oriundo da categoria “B”, mínimo de 1 ano, e para quem é oriundo da categoria “C”, não há prazo) – art. 37, §§ 2º e 3º;
8. Foi corrigida uma falha da 168, ocorrida em 2014, que foi a retirada da exigência de salas, com dimensões específicas, para o ensino teórico-técnico, o que foi erroneamente revogado pela Resolução n. 493/14, a qual pretendia apenas revogar a exigência de sala para o simulador de direção veicular, mas acabou por excluir totalmente a obrigatoriedade de salas – art. 46, inciso I, alínea ‘b’;
9. Incluiu-se a regra de que, na hipótese de realização de aulas no simulador de direção veicular, em carga horária menor do que a máxima permitida (5 h/a), há a necessidade de seguir a ordem de assuntos estabelecida no item 1.9.2. do Anexo II; e
10. Foi inserido o item 5.4. no Anexo II, tratando do Curso preventivo de reciclagem, para constar, logo após a regulamentação do Curso aplicado como penalidade, que o conteúdo é o mesmo e que é possível incluir alunos de ambas as modalidades do Curso em uma mesma sala de aula.
por Rodrigo Bernardino | maio 21, 2020 | Destaques

Dados da entidade apontam redução de quase 4 mil casos, mas ainda é alto o número de sinistros e o prejuízo causado pelo delito
A Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC&Logística) divulga anualmente, desde 1998, a estatística nacional de roubos de carga. Esse relatório tem como base informações colhidas em fontes formais e informais. Ao longo de 2019, foi registrado um total de 18.382 ocorrências de roubos de carga pelo país. Já no ano anterior, essa soma chegava a 22.183 casos.
O ano passado mostra uma queda de quase 4 mil delitos, cerca de 17% inferior, com relação a 2018. E também é um número menor quando comparado com 2017, que apontou 25.970. Mesmo assim, ainda é uma quantidade muito alta de roubos, o que preocupa o segmento transportador. Os prejuízos foram computados em R$ 1,40 bilhão. Segundo o Presidente da NTC&Logística, Francisco Pelucio, “a pesquisa continua apontando uma considerável redução se comparada ao ano de 2018, mas estamos falando de milhares de roubos em todo o Brasil e precisamos continuar trabalhando para que esses crimes não aconteçam mais”. Pelucio ainda comenta que a redução tem muito a ver com o investimento alto das empresas, em tecnologias e medidas de segurança em suas operações, o que possibilita uma resposta muito mais rápida e ativa em relação as tentativas de delito e, também, com o trabalho dos órgãos de segurança pública nas esferas estaduais e federais, que têm atuado com mais rigor no combate aos delitos de carga.
“Os números do roubo de cargas no país, embora caindo, ainda são inaceitáveis. Os roubos ocorrem porque os receptadores, que compram as cargas roubadas e incentivam o crime, estão impunes, por conta de uma legislação arcaica. Temos urgentemente que agravar as penalidades para esse delito, tanto a pena para a pessoa do receptador como para o seu estabelecimento, que deverá ter a licença de funcionamento cassada”, comentou o vice-presidente para assuntos de segurança da NTC&Logística, Roberto Mira. Nesse cenário, a região Sudeste continua sendo a mais afetada, arcando com 84,26% das ocorrências. Em seguida, aparece a região Sul, com 6,52%; Nordeste, com 6,29%; Centro-oeste, 1,69%; e por último a região Norte, com 1,24%.
Na região Sudeste, a de maior incidência de roubos, o campeão continua sendo o Rio de Janeiro, onde os registros chegaram a 40,56%, seguido por São Paulo, 39,85%. Juntamente com Espírito Santo e Minas Gerais, somam um total de R$ 952,93 milhões de prejuízo. Logo em seguida aparece a região Nordeste, com R$ 157,84 milhões; Sul, com R$ 133,11 milhões; Centro-oeste, com R$ 106,39 milhões; e Norte, atingindo R$ 47,81 milhões.
O levantamento também revela os produtos mais visados pelos delinquentes que são os alimentícios, cigarros, eletroeletrônicos, combustíveis, bebidas, artigos farmacêuticos, autopeças, defensivos agrícolas e têxteis e confecções.
“A entidade continuará buscando meios de deter esses crimes através de um trabalho integrado com os órgãos públicos e privados, informando e cobrando um olhar mais atento do transportador brasileiro, responsável por movimentar mais de 65% de todas as riquezas do país”, ressalta Francisco Pelucio, presidente da NTC&Logística. Já o vice-presidente de segurança da entidade comenta que o trabalho de integração entre as polícias, em grande parte decorrente dos Encontros de Segurança promovidos anualmente pela NTC e entidades parceiras, vem trazendo grandes resultados e isso deve continuar para que no próximo ano os estados mais afetados, como São Paulo e Rio de Janeiro, possam ter uma diminuição considerável”.
Confira a pesquisa