5º Seminário Trabalhista do TRC 2026 destacará impactos da tecnologia e da jornada de trabalho no setor. Participe!

5º Seminário Trabalhista do TRC 2026 destacará impactos da tecnologia e da jornada de trabalho no setor. Participe!

Evento será realizado em Brasília, no dia 6 de maio, e reunirá especialistas para debater temas estratégicos das relações trabalhistas no Transporte Rodoviário de Cargas

O 5o Seminário Trabalhista do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) será realizado no próximo dia 6 de maio de 2026, a partir das 14 horas, no Auditório Nereu Ramos, da Câmara dos Deputados, em Brasília. A iniciativa é organizada pela Comissão de Trabalho (CT) da Câmara, com apoio e sugestão da NTC&Logística – Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística, além do apoio institucional do Sistema Transporte (CNT / SEST SENAT / ITL) e da FuMTran.

Promovendo um ambiente de troca de conhecimento, experiências e construção de propostas, o evento reunirá especialistas jurídicos, agentes públicos, lideranças do TRC e representantes do cenário político e do setor produtivo para discutir temas que afetam o Transporte Rodoviário de Cargas.

A programação contará com dois painéis. O primeiro abordará “A Inteligência Artificial nos julgamentos e as Provas Digitais”, destacando como as novas tecnologias estão transformando a análise de processos e a produção de provas no âmbito trabalhista. Já o segundo painel tratará da “Redução da Jornada de Trabalho”, com análise dos desdobramentos e consequências para a organização das operações e a produtividade do setor.

Para o presidente da NTC&Logística, Eduardo Rebuzzi, o Seminário cumpre um papel essencial ao estimular discussões qualificadas sobre temas atuais e sensíveis ao setor.

“O Transporte Rodoviário de Cargas é diretamente impactado pela modernização tecnológica e pelas transformações referentes à organização do trabalho. É imprescindível promovermos debates especializados como os previstos na programação do 5o Seminário Trabalhista do Transporte Rodoviário de Cargas, tendo por focos a segurança jurídica, o equilíbrio nas relações trabalhistas e condições sustentáveis para a operação das empresas”, afirma Rebuzzi.

O evento é aberto ao público e se consolida como um importante espaço de atualização e reflexão sobre os desafios trabalhistas que acompanham a evolução do Transporte Rodoviário de Cargas no Brasil.

Faça sua inscrição aqui.

Programação Preliminar

14h às 14h30 – Solenidade de Abertura

Convidados para compor a Mesa:

Deputado Federal Hugo Mota

Presidente da Câmara dos Deputados

Deputado Federal Max Lemos

Presidente da Comissão de Trabalho

Deputado Federal Luiz Gastão

Membro da Comissão de Trabalho e Autor do requerimento para realização do Seminário

Ministro Luiz Marinho

Ministério do Trabalho e Emprego

Vander Francisco Costa

Presidente do Sistema Transporte (CNT / SEST SENAT / ITL)

Eduardo Ferreira Rebuzzi

Presidente da NTC&Logística – Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística

Valdir de Souza Pestana

Presidente da CNTTT – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres

14h30 às 16h30 – 1º Painel

Tema: A Inteligência Artificial nos julgamentos e as Provas Digitais

Presidente da Mesa

Deputado Federal Luiz Gastão

Membro da Comissão de Trabalho

Palestrante 1

Dra. Ana Paula Silva Campos Miskulin

Juíza do Trabalho do TRT/15ª Região

Palestrante 2

Dr. Otavio Torres Calvet

Juiz do Trabalho do TRT/1ª Região

Palestrante 3

Dr. Sérgio Schwartsman

Assessor Jurídico da FENABRAVE – Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores e da FENACODIV – Federação Nacional dos Concessionários e Distribuidores de Veículos

16h às 18h30 – 2º Painel

Tema: Redução da Jornada de Trabalho

Presidente da Mesa

Deputado Federal Max Lemos, Presidente da Comissão de Trabalho

Palestrante 1

Deputado Federal Paulo Azi, Relator da PEC 221/2019 e da PEC 08/2025

Palestrante 2

Dr. Alberto Nemer Neto, Advogado

Palestrante 3

Dr. Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da NTC&Logística

Palestrante 4

Bob Everson Machado

Presidente do SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho

18h30 – Encerramento

Realização

●  Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados

Apoio

●  NTC&Logística – Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística

Apoio Institucional

●  Sistema Transporte (CNT – Confederação Nacional do Transporte / SEST SENAT – Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte / ITL – Instituto de Transporte e Logística)

●  FuMTran – Fundação Memória do Transporte

Apoio Logístico

●  Braspress

Artigo: A Lei 15.371/2026 e a Nova Licença-Paternidade

Artigo: A Lei 15.371/2026 e a Nova Licença-Paternidade

*Narciso Figueirôa Junior, assessor Jurídico da NTC&Logística

1. Introdução

A evolução normativa da proteção à parentalidade no Brasil sempre se concentrou na figura materna, sendo a licença-paternidade historicamente residual.

A Lei nº 15.371/2026 altera substancialmente esse cenário ao estruturar um regime próprio para a licença-paternidade, com reflexos diretos nas relações de trabalho e na gestão empresarial.

A licença-paternidade possui previsão no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, e remete à legislação ordinária fixar os pormenores do benefício, sendo certo que o art. 10, § 1º, do ADCT, estabelece que até que seja promulgada lei a que se refere o art. 7º, XIX, da Constituição, a licença-paternidade é de 5 (cinco dias) consecutivos de licença remunerada, contados a partir do nascimento do filho.

Portanto, esta é a regra que prevalecia até a publicação da Lei 15.371/26.

Para o setor de transporte rodoviário de cargas, marcado por jornadas complexas, escalas variáveis e necessidade de planejamento logístico rigoroso, tais alterações possuem impacto significativo na gestão de pessoal, exigindo planejamento e adaptação, haja vista que a lei entra em vigor em 1º/01/2027.

2. Estrutura da nova Lei

A Lei 15.371, de 31/03/2026, traz alterações importantes na legislação e dispõe sobre a licença-paternidade; institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social; altera a CLT e as Leis 8.212/91 e 8.213/91, que tratam da Seguridade Social e dos Benefícios da Previdência Social, respectivamente, e impacta também na Lei 11.770/08 que trata do Programa Empresa Cidadã.

Como era transitória a regra existente no art. 10, § 1º, do ADCT da Constituição, que fixava em 5 (cinco dias) a licença paternidade, a Lei nº 15.371/2026 passa a disciplinar de forma autônoma a licença-paternidade, com várias inovações.

3. Vigência

A Lei 15.371 entra em vigor 1º/01/2027.

4. Ampliação progressiva da duração

De acordo com a nova lei, a licença-paternidade será concedida ao empregado, em razão de nascimento de filho, e adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente, sem prejuízo do emprego e do salário.

A duração da licença-paternidade deixa de ser fixa e passa a ser escalonada em 10 (dez) dias a partir de 2027; 15 (quinze) dias a partir de 2028 e 20 (vinte) dias a partir de 2029, sendo este último prazo condicionado a metas fiscais.

O empregado deverá afastar-se do trabalho pelos períodos acima descritos, contados da data de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente.

Além disso, nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença paternidade terá um acréscimo de 1/3 (um terço).

5. Abrangência ampliada

O direito passa a alcançar o nascimento; a adoção; a guarda judicial para fins de adoção; o parto antecipado e o falecimento da mãe (com transferência do direito).

Também passa a ser assegurado o direito à licença-paternidade inclusive nos casos de parto antecipado e na hipótese de falecimento da mãe, observado o disposto no art. 392-B da CLT, ou seja, o gozo da licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

Caso haja internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-paternidade será prorrogada pelo período equivalente ao da internação, e voltará a correr o prazo da licença a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

6. Instituição do salário-paternidade 

Uma das principais inovações da lei é a criação do salário-paternidade, inserido na Lei nº 8.213/91; a criação de um novo regime similar ao salário-maternidade; o pagamento pela Previdência Social (com sistemática de reembolso para empresas) e o valor equivalente à remuneração do empregado (ou regras específicas para demais segurados).

7. Obrigações do empregado

Para que possa possibilitar que o empregador se programe para a concessão do benefício, o empregado deverá comunicar a empresa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o período previsto para a licença-paternidade, devendo a referida comunicação ser acompanhada de: I- atestado médico que indique a data provável do parto; ou II- certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude que indique a previsão de emissão do termo judicial de guarda.

Na hipótese de parto antecipado, o afastamento será imediato, mas o empregado deve notificar o empregador da situação com a maior brevidade possível e apresentar posteriormente o documento comprobatório.

É de responsabilidade do empregado apresentar ao empregador a cópia da certidão de nascimento do filho ou termo judicial de guarda que conste como adotante ou guardião.

Durante o período de afastamento, o empregado não poderá exercer qualquer atividade remunerada e deverá participar dos cuidados e da convivência com a segurança ou o adolescente.

A Lei estabelece as possibilidades de suspensão, cessação ou indeferimento da licença-paternidade, quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar, ou de abandono material em relação à criança ou adolescente sob sua responsabilidade.

Estas possibilidades de suspensão, cessação ou indeferimento do benefício poderão ser determinadas pelo juízo responsável ou de ofício pela autoridade competente, ou mediante provocação do Ministério Público, da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de pessoa responsável pela criança ou adolescente vítima de violência ou de abandono material.

8. Alterações relevantes na CLT

A Lei nº 15.371/2026 promove mudanças estruturais na Consolidação das Leis do Trabalho com alterações nos artigos 392 e 393.

O art. 392 passa a prever expressamente o direito à licença-paternidade, regulamentação que já estava prevista como possível no art. 10, § 1º, do ADCT da Constituição Federal. 

O art. 393 passa a dispor que, durante o período de licença-maternidade e de licença-paternidade, os beneficiários terão direito ao salário integral se se tratar de salário fixo e, no caso de remuneração variável, o benefício será calculado com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho.

9. Estabilidade provisória

A Lei veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado no período entre o início do gozo da licença-paternidade até o prazo de de 1 (um) mês após o término da licença.

Será devida ao empregado uma indenização em dobro do período de licença, caso haja rescisão do contrato que frustre a concessão do benefício, após a apresentação da comunicação ao empregador e antes do início do gozo.

Trata-se de inovação relevante, ampliando a proteção do empregado pai.

Também houve alteração no art. 391-A da CLT, que dispõe sobre a garantia à empregada gestante da estabilidade provisória prevista no inciso II, letra b, do art. 10 do ADCT, mesmo que a confirmação do estado de gravidez ocorra no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.

A nova regra inserida no parágrafo único do art. 391-A estende a mesma garantia ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção e que tenha direito direito à licença-maternidade.

A nova lei trouxe alteração no art. 392 da CLT para dispor que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, e o pai empregado tem direito à licença-paternidade nos termos previstos em lei, sem prejuízo do emprego e do salário.

No que pertine à licença-paternidade em decorrência da adoção ou guarda judicial, a nova lei altera a redação do art. 392-A da CLT para dispor que à empregada ou ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade ou licença-paternidade.

Além disso, foram alterados os parágrafos 4º e 5º do art. 452-A da CLT para estabelecer a regra de que a licença-maternidade e a licença-paternidade serão concedidas mediante apresentação do registro de adoção ou do termo judicial de guarda, e que, no caso de adoção ou guarda judicial conjunta, ensejará a concessão de licença-maternidade e de licença-paternidade aos adotantes ou aos guardiães empregada ou empregado, não podendo ser concedido o mesmo tipo de licença a mais de 1 (um) adotante ou guardião.

O art. 392-B da CLT também foi alterado para dispor que, no caso de falecimento da mãe ou do pai, é assegurado a quem assumir legalmente os deveres parentais, se possuir a qualidade de empregado, o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou da licença-paternidade, ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe ou o pai falecido, o que for mais favorável, exceto no caso de falecimento da criança ou de seu abandono.

No caso de ausência materna no registro civil de nascimento da criança ou no caso de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção apenas pelo pai, a licença-paternidade equivalerá à licença-maternidade, inclusive no que se refere à sua duração e à estabilidade, passando esta regra a fazer parte do art. 393 consolidado.

10. Faltas justificadas

A nova Lei altera o inciso II do art. 131 da CLT para dispor ser falta justificada ao trabalho, ou seja, não poderá haver desconto no salário, durante o licenciamento compulsório decorrente da paternidade, da maternidade ou da perda gestacional custeadas pela Previdência Social.

Também houve alteração no art. 473, inciso III, consolidado, prevendo que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo período de usufruto da licença-paternidade ou da licença-maternidade, custeadas pela Previdência Social, sendo que o período de afastamento será contado a partir da data de nascimento do filho, de adoção ou de obtenção de guarda para fins e adoção.

11. Gozo de férias no período contínuo

Também houve alteração no art. 134 da CLT, que trata das férias, para incluir os parágrafos 4º e 5º, estabelecendo que o empregado tem o direito de gozar as férias no período contínuo ao término da licença-paternidade, desde que manifeste essa intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda.

Além disso, no caso de parto antecipado, é dispensado o cumprimento da antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda.

12. Vedações de discriminação

O art. 373-A da CLT traça regras que impedem a discriminação da mulher no mercado de trabalho, inclusive no caso de gestação.

A Lei 15.371/26 estende estas mesmas proteções ao empregado beneficiário da licença-paternidade, em relação às vedações de discriminação em função da situação familiar ou do estado de gravidez de cônjuge ou companheira, previstas no art. 373-A da CLT.

13. Aplicação da contribuição sindical

Outra alteração trazida pela nova lei é a mudança de redação nos incisos II, letra c; III, letra c e IV, letra c, do art. 592, que trata da aplicação dos recursos oriundos da contribuição sindical, para deixar mais claro que tais recursos devem também ser aplicados para a assistência à maternidade e à paternidade. 

14. Alterações na legislação previdenciária

A Lei 15.371/26, além de trazer mudanças na CLT também operou alterações sensíveis na legislação previdenciária, em especial as Leis 8.212/91 e 8.213/91.

Na Lei nº 8.212/91, que trata do custeio da Previdência Social, houve mudança no art. 28, § 9º, letra a, para inclusão do salário-paternidade no sistema de compensação previdenciária e estabelecer as regras de reembolso aplicáveis às empresas (§ 11, do art. 89).

Já a Lei nº 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social, sofreu alteração para criação de seção específica do salário-paternidade (arts.73-A a 73-H); definição de critérios de concessão; cálculo do benefício; regras para diferentes categorias de segurados; possibilidade de cumulação com salário-maternidade; transferência do benefício em caso de óbito e reembolso do valor do salário-maternidade pelas micro e pequenas empresas (arts. 28, 71-B, § 1º e 2º, 3º, 4º e art. 72, 1º-A).

A Lei 11.770/2008, que trata do Programa Empresa Cidadã, também sofreu mudanças, para tratar da ampliação da licença-paternidade em mais 15 (quinze) dias para empresas participantes, incentivo fiscal mantido e a necessidade de adesão formal para fruição do benefício (art. 1º, inciso II).

15. Impacto direto para as empresas

De acordo com a nova legislação, a empresa antecipa o pagamento ao empregado, com posterior compensação.

Haverá necessidade de adequação de folha de pagamento, controles previdenciários e procedimentos de reembolso.

O setor de transporte rodoviário de cargas apresenta particularidades que intensificam os efeitos da nova legislação, passando a ser necessário, no caso dos motoristas, o planejamento prévio de rotas e substituição em viagens de longa duração.

Em relação ao custo operacional, haverá um impacto financeiro indireto em razão da substituição de mão-de-obra, reorganização de jornadas de trabalho e mitigação via reembolso previdenciário.

Vale ressaltar o risco jurídico, pois a estabilidade provisória amplia passivo potencial, havendo a necessidade de controle rigoroso das datas de início e término da licença e cobrança da comunicação formal do empregado.

16. Conclusão

A Lei nº 15.371/2026 representa uma mudança paradigmática na proteção à parentalidade no Brasil, promovendo a equiparação progressiva entre maternidade e paternidade, e deslocando parte do ônus financeiro para a Previdência Social.

Para o setor de transporte rodoviário de cargas, a nova legislação impõe desafios operacionais relevantes, mas também oferece maior previsibilidade jurídica, desde que as empresas adotem práticas estruturadas de compliance.

A adequada implementação das novas regras não apenas reduz riscos trabalhistas, mas também fortalece a governança e a responsabilidade social corporativa no setor logístico.

Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da NTC&Logística

Patrus Transportes conquista 1º lugar no Programa de Reconhecimento SLA de Transportes da 3M

Patrus Transportes conquista 1º lugar no Programa de Reconhecimento SLA de Transportes da 3M

A Patrus Transportes conquistou o 1º lugar no Programa de Reconhecimento SLA de Transportes da 3M, referente ao ano de 2025. A premiação foi entregue no Evento de Reconhecimento SLA de Transportes, realizado em 13 de março de 2026, na sede da 3M, em Sumaré (SP).

Reconhecido como referência no setor, o programa valoriza parceiros que se destacam em desempenho, qualidade, eficiência e segurança logística. Neste ciclo, a Patrus Transportes foi eleita a Melhor Transportadora de Cargas Fracionadas (LTL), reforçando a consistência e a excelência dos serviços prestados.

Essa conquista representa muito mais do que um troféu. É resultado de um trabalho construído em equipe, com foco, comprometimento e propósito.

Ao longo de 17 anos de parceria com a 3M, a Patrus Transportes já soma 12 prêmios, evidenciando a busca contínua por melhoria operacional e boas práticas em seus processos.

Agradecemos ao time 3M, pela parceria e confiança, e ao time CEVA, pelo comprometimento ao longo dessa jornada.

Parabéns, time Patrus Transportes!

Presidente da NTC&Logística, Eduardo Rebuzzi, realiza visita institucional à FETRANCESC em Florianópolis

Presidente da NTC&Logística, Eduardo Rebuzzi, realiza visita institucional à FETRANCESC em Florianópolis

Encontro reforça a integração entre as entidades e destaca a força da atuação do Transporte Rodoviário de Cargas em Santa Catarina

O presidente da NTC&Logística, Eduardo Rebuzzi, visitou hoje (31//03), em Florianópolis, a sede da FETRANCESC – Federação das Empresas de Transporte de Carga e Logística no Estado de Santa Catarina.

Acompanhado por Elisete Balarini, assessora executiva da presidência, Rebuzzi foi recebido pelo presidente da FETRANCESC, Dagnor Schneider – que também ocupa a função de vice-presidente regional da NTC&Logística para o estado de Santa Catarina –, e pela equipe da entidade.

Associada à NTC&Logística, a FETRANCESC tem forte atuação em Santa Catarina, exercendo papel estratégico na defesa dos interesses do Transporte Rodoviário de Cargas, além de dar suporte aos Sindicatos e às empresas do setor na região.

Na oportunidade, os representantes também visitaram a unidade da Transpocred, localizada nas dependências da Federação, ratificando a integração de serviços voltados ao fortalecimento do setor.

Para o presidente Eduardo Rebuzzi, a visita evidenciou a relevância da atuação da entidade no cenário estadual. “É uma satisfação estar na FETRANCESC e acompanhar de perto a sua estrutura e organização. Trata-se de uma Federação que se destaca pela representatividade e pelo trabalho consistente em defesa do Transporte Rodoviário de Cargas. Santa Catarina conta com uma entidade atuante e comprometida com o desenvolvimento do setor e o apoio aos Sindicatos filiados”, destacou.

A visita à FETRANCESC confirma o alinhamento institucional entre a NTC&Logística e entidades associadas, evidenciando a importância da atuação conjunta para o fortalecimento do TRC em todo o país.

Em Criciúma (SC), Ouro Negro Transportes recebe Eduardo Rebuzzi, presidente da NTC&Logística

Em Criciúma (SC), Ouro Negro Transportes recebe Eduardo Rebuzzi, presidente da NTC&Logística

Agenda reforça integração entre entidades do setor e empresas associadas

O presidente da NTC&Logística, Eduardo Rebuzzi, esteve em Criciúma (SC), nesta terça-feira (31/03), para uma agenda institucional, e visitou as dependências da Ouro Negro Transportes, acompanhado da assessora executiva da presidência, Elisete Balarini; do presidente da FETRANCESC – Federação das Empresas de Transporte de Carga e Logística no Estado de Santa Catarina, Dagnor Schneider, e da assessora de Comunicação da Federação, Bruna Bernardes.

A comitiva foi recebida pela diretora-geral da Ouro Negro Transportes – e ex-vice-coordenadora nacional da COMJOVEM –, Priscila Zanette. A visita propiciou a compreensão da estrutura e do funcionamento organizacional da transportadora, ratificando uma das metas da NTC&Logística na atual gestão: fortalecer a integração entre entidades representativas e empresas do setor.

Da esquerda para a direita: Dagnor Schneider; Elisete Balarini; Priscila Zanette, Bruna Bernardes e Eduardo Rebuzzi

Fundada em 1983 com sede em Criciúma, a Ouro Negro Transportes atua com transporte de cargas fracionadas em toda a Região Sul – Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul – e no Sudeste, especialmente em São Paulo. A empresa possui mais de 3.365 metros quadrados de estrutura na sede, 53 unidades distribuídas nos estados atendidos e conta com mais de 800 colaboradores.

Associada à NTC&Logística desde 2014, a Ouro Negro se destaca não apenas pela operação logística, mas também pelo compromisso com responsabilidade social, sendo signatária dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU e integrante do movimento Vez & Voz, além de possuir certificações importantes para o setor.

“Foi excelente conhecer de perto a estrutura e operação de uma empresa que representa tão bem a força do transporte rodoviário de cargas na região. A Ouro Negro Transportes demonstra, na prática, o quanto o setor é estruturado, comprometido e essencial para o desenvolvimento econômico do país”, destacou Eduardo Rebuzzi.

Setor transportador de cargas discute tendências em encontro realizado em Curitiba

Setor transportador de cargas discute tendências em encontro realizado em Curitiba

Encontro Paranaense do Transporte acontecerá na próxima semana (9/04) e terá como palestrantes a jornalista Rosana Jatobá e o professor e economista José Pio Martins

As inscrições para o Encontro Paranaense do Transporte já estão abertas, e dois nomes de peso estão confirmados na programação: a jornalista Rosana Jatobá, reconhecida nacionalmente por sua atuação em sustentabilidade, e o economista e professor José Pio Martins, especialista em cenários econômicos e tributários. Ambos serão responsáveis pelos principais painéis do evento, que ocorrerá no dia 9 de abril, em Curitiba, reunindo empresários, profissionais e lideranças do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC).

O encontro, gratuito e com vagas limitadas, abordará o tema “O futuro do Transporte Rodoviário de Cargas: sustentabilidade, tributação e protagonismo setorial”. A programação será realizada das 13h às 18h30, no QOYA Hotel, reunindo especialistas nacionais e regionais para discutir os desafios e oportunidades do setor.

Promovida pelo Sistema FETRANSPAR, a iniciativa integra as comemorações do aniversário da entidade, celebrado em 19 de abril, e também marcará a divulgação dos vencedores da segunda edição do Prêmio DESPOLUIR FETRANSPAR.

Segundo o presidente do Sistema FETRANSPAR, Cel. Sérgio Malucelli, o encontro consolida-se, ano após ano, como um dos principais fóruns de discussão do transporte na Região Sul. “É um momento de grande relevância para o setor, reunindo empresários, profissionais, especialistas e autoridades para debater temas que impactam diretamente a atividade transportadora. Além disso, o encontro promove o intercâmbio de conhecimento entre os participantes”, destaca Malucelli.

Programação

A tarde contará com dois painéis temáticos.

Painel: Reforma Tributária e os Impactos no TRC

Palestra: “Riscos, oportunidades e estratégias de adaptação para as transportadoras”, com o economista e professor José Pio Martins.

Painel: O transporte como agente de transformação

Reduzir emissões, melhorar eficiência econômica e ampliar inclusão social – o tema será desenvolvido pela jornalista Rosana Jatobá.

Prêmio DESPOLUIR FETRANSPAR

Durante o evento, serão anunciados os vencedores da edição 2025 do Prêmio, que reconhece empresas comprometidas com a redução de emissões de poluentes no TRC. As categorias contemplam:

• empresas com 6 a 20 veículos automotores;

• empresas com 21 a 50 veículos automotores;

• empresas com 51 ou mais veículos automotores.

“Esta será a segunda edição da premiação, que busca valorizar o comprometimento das empresas participantes no Programa Ambiental do Transporte e estimular o setor na redução das emissões dos veículos do ciclo diesel – um tema de grande relevância para toda a sociedade”, ressalta Malucelli.

Serviço:

Encontro Paranaense do Transporte 2026

9 de abril, das 13h às 18h

QOYA Hotel – Curitiba

Evento gratuito, inscrições limitadasInscreva-se:https://www.fetranspar.org.br/cursos-e-eventos/encontro-paranaense-do-transporte-2026-e-premio-despoluir-fetranspar/