Presidente Francisco Pelucio entrega Medalha de Mérito do Transporte NTC para o presidente Jair Bolsonaro em Brasília

Presidente Francisco Pelucio entrega Medalha de Mérito do Transporte NTC para o presidente Jair Bolsonaro em Brasília

Na última semana, a NTC&Logística cumpriu a sua tradição desde a década de 90 de homenagear autoridades políticas, empresariais e empresas que fazem a diferença para fazer um transporte de cargas cada vez melhor e possível.

Dentre os homenageados estava o presidente da República, Jair Messias Bolsonaro que por agenda não pôde participar da transmissão ao vivo.

Diante disso, o presidente da NTC&Logística, Francisco Pelucio, e o vice-presidente extraordinário de segurança da entidade, Roberto Mira, foram até a sede do governo federal em Brasília para fazer a entrega da placa de homenagem e também do Pin para o presidente.

Na oportunidade, Bolsonaro agradeceu a homenagem e comentou a importância do segmento para o país.

A pequena cerimônia de entrega foi acompanhada pelo presidente, Vander Costa da CNT, Ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, vice-presidente da NTC e presidente da Seção de Cargas da CNT, Eduardo Rebuzzi e outros representantes do setor.

O presidente da NTC comentou, “Estamos muito felizes em fazer a entrega da homenagem ao presidente Bolsonaro, ele e sua equipe vem se dedicando para contribuir com o setor e a NTC, por meio do seu conselho e diretoria agradecem pelo trabalho junto ao transporte de cargas”.

Ministro da Infraestrutura recebe representantes da NTC&Logística em audiência

Ministro da Infraestrutura recebe representantes da NTC&Logística em audiência

O presidente da NTC&Logística, Francisco Pelucio esteve em Brasília ontem (17), em audiência com o Ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas.

A reunião teve como objetivo discutir pautas importantes sobre o segmento, como as concessões de rodovias, implantação de pedágios e tecnologias para buscar menores tarifas para o usuário.

Na oportunidade, também comentaram, juntamente com Martin Rojas, Conselheiro Sênior para as Américas da IRU, via videoconferência, a adesão do Brasil a Convenção de Transporte de Cargas da IRU, com a implantação do Convênio TIR no transporte internacional, que é um sistema de trânsito aduaneiro internacional com facilidade máxima para movimentar mercadorias. A equipe da entidade na pessoa da Ana Taliberti, Consultora Jurídica de Serviços de Trânsito da IRU (via videoconferência) e Lucas Lagier, Gerente Sênior de Serviços de Trânsito (via videoconferência), também acompanharam a conversa.

Outros representantes do Minfra também participaram ativamente das reuniões, como Marcello da Costa Vieira, Secretário Nacional de Transportes Terrestres, Marcelo Sampaio, Secretário Executivo, Helder Gonzales, Chefe da Assessoria de Assuntos Institucionais;
Alan Macabeu, Assessor do Ministro.

Também acompanharam o encontro, Vander Costa, presidente da CNT, Eduardo Rebuzzi, Vice-Presidente da NTC e presidente da Seção de Cargas da CNT; Danilo Guedes, Vice-Presidente Extraordinário das Relações Internacionais entidade; Roberto Mira, Vice-Presidente Extraordinário de Segurança; Edmara Claudino dos Santos, Diretora-Executiva; Marcos Aurélio Ribeiro, Diretor-Executivo Jurídico (via videoconferência). Marcelo Rodrigues, Diretor Financeiro, e Gabriel Valderra, Assessor.

“O encontro foi muito produtivo, fomos muito bem recebidos pelo Ministro e toda a sua equipe, acreditamos que em breve teremos resultados positivos deste encontro, para fortalecer ainda mais o transporte de cargas”, destacou Pelucio.

A Lei 14.151/21 e o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia

A Lei 14.151/21 e o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia

Em 12/05/2021 foi publicada a Lei 14.151 que entra em vigor na data de sua publicação e dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

Trata-se de uma lei com apenas dois artigos e um parágrafo, mas não esclarece aspectos fundamentais para a sua aplicação.

Não se ignora a necessidade de preservação da saúde da gestante e do nascituro, inclusive no ambiente de trabalho. Neste sentido existem várias garantias legais, tais como a garantia de emprego prevista na Constituição Federal (art.10, II, “b”, ADCT) e os dispositivos da CLT que protegem a maternidade (arts.391 a 400).

A nova Lei traz agora mais um benefício à empregada gestante que é o seu afastamento do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, durante a pandemia decorrente da Covid-19.

Dispõe o artigo 1º da nova lei que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que a empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Em primeiro lugar, vale ressaltar que a nova lei não faz menção ao estado de calamidade pública que foi declarado pelo Decreto Legislativo 06, de 20/03/2020, que vigeu até 31/12/2020 e que não foi prorrogado a despeito da pandemia da Covid-19 ter continuado e, inclusive, ter se agravado no início de 2021.

Tendo em vista que a lei dispõe sobre o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, temos que a mesma está em vigor a partir de sua publicação, não estando condicionada a eventual prorrogação do estado de calamidade pública.

Vale destacar que a Lei 13.979, de 06/02/2020, que também surtiu efeitos até 31/12/2020, em função do artigo 8º que condicionou a sua vigência a do Decreto Legislativo 06/20, dispunha sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, dispondo em seu artigo 3º, que as autoridades poderiam adotar, no âmbito de suas competências, várias medidas elencadas nos incisos I a VIII, tais como: isolamento, quarentena, restrição à locomoção, uso de máscaras, exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação, investigação epidemiológica, dentre outras.

Em dezembro de 2020 o ministro Lewandowski do STF, através de decisão monocrática na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.625, posteriormente confirmada em plenário virtual, prorrogou a vigência de medidas sanitárias, mesmo com o fim do estado de calamidade pública, ocorrido em 31/12/2020, autorizando a realização das medidas contidas na Lei 13.979/20, inclusive isolamento e quarentena.

Há dois problemas de ordem prática na Lei 14.151/21 diante da sua má redação.

O primeiro é ausência de um prazo final para o afastamento da gestante do trabalho presencial, na medida em que a referida lei apenas menciona durante a emergência de saúde pública.

Para que o referido afastamento não fique sem prazo definido será necessária uma outra norma legal que declare o término do período de emergência de saúde pública se e quando o mesmo ocorrer.

O segundo problema é o fato de a lei não se preocupar com algumas funções onde a empregada gestante não pode desenvolver as suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Nestes casos, estará sendo assegurado à gestante um afastamento sem trabalho e com remuneração às expensas do empregador, encargo juridicamente questionável, pois exige o pagamento de salário sem a contraprestação dos serviços.

Caso a empregada gestante passe a exercer as suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, recomendamos que seja formalizado um aditivo ao contrato de trabalho, especificando as atividades que serão realizadas, responsabilização pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto e eventual reembolso de despesas, desde que ajustado entre as partes, nos termos dos artigos 75-C e 75-D da CLT.

Também deve ser observado pelo empregador o disposto no artigo 75-E da CLT no sentido de instruir a empregada gestante, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, acidentes do trabalho ou outras circunstâncias que possam prejudicar a sua gravidez, devendo a colaboradora assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Esperamos que a referida lei possa ser regulamentada através de Decreto para que as suas lacunas possam ser supridas.

Por fim, lamentamos que uma legislação que vise beneficiar a gestante tenha uma redação tão singela e incompleta que pode gerar mais insegurança jurídica do que proteção social.

Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da NTC&Logística

Consumo de serviços de infraestrutura despenca na pandemia

Consumo de serviços de infraestrutura despenca na pandemia

Novo índice também mostra que demanda por transporte de passageiros ainda não voltou ao patamar pré-Covid

Dois novos indicadores sobre o consumo de serviços de infraestrutura no Brasil mostram que o setor cresceu menos de 5% no período acumulado de 2012 a 2019 e ainda não se recuperou da forte retração registrada desde o ano passado.

Os indicadores mostram ainda desempenho desigual entre diversos segmentos durante a pandemia. A demanda por transporte de cargas, energia e telefonia ficou praticamente estável ou cresceu durante este período. Já os serviços de transportes de passageiros rodoviário e aéreo continuam em patamares bem inferiores ao pré-crise.

O Índice Abdib Vallya de Infraestrutura cresceu 4,78% (0,67% ao ano) nos sete anos encerrados em 2019. Em 2020, a queda foi de 8,95%, mais que o dobro da retração do PIB (Produto Interno Bruto) do país.

Em março de 2021, ainda acumulava retração de 3,41% em relação ao nível pré-pandemia e de 6,61% em relação a março de 2019.

“A recuperação, portanto, tem um formato de ‘V’ alongado, todavia ainda sem perspectivas de quando se igualará ao mesmo nível do início de sua queda”, diz a Abdib (Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base).

De acordo com a associação, a pandemia impactou com mais intensidade o setor quando comparado à economia geral, devido à retração na movimentação de passageiros.

Os segmentos de energia elétrica, transporte de carga e telefonia móvel são os que mais contribuíram para a recuperação da demanda do setor desde maio do ano passado, de acordo com o indicador.

Por outro lado, ainda se encontram em patamar inferior ao verificado dois anos antes os transportes de passageiros rodoviário (-16%) e aeroportuário (-55%). “Incertezas acerca dos cuidados sanitários e dos costumes com o novo normal minam a perspectiva de recuperação”, diz a entidade.

A associação também divulgou o Índice Abdib Vallya de Transportes e Logística, que desde setembro de 2020 se estabilizou em patamar 10% inferior ao nível pré-pandemia.

Enquanto o índice geral de infraestrutura apresentou estabilidade em março de 2021 (-0,13% em relação a fevereiro no dado com ajuste sazonal), o indicador de demanda específico para o setor de transportes (sem energia e telefonia) registrou queda de 3,7% na mesma comparação.

Igor Rocha, diretor de Economia e Planejamento da Abdib, afirma que os segmentos mais associados e dependentes do escoamento da produção do agronegócio acabaram por se beneficiar em relação às demais empresas do setor. Energia elétrica tem como vantagem ser um serviço essencial, enquanto a telefonia móvel se beneficiou das atividades de home office.

Os serviços que dependem de aglomerações são os que tiveram a demanda mais afetada pela crise atual e que mais dependem da vacinação para retomar os níveis pré-crise. Setores como indústria, construção e comércio e serviços essenciais, por outro lado, retomaram o crescimento ainda em 2020.

O indicador elaborado pela Abdib e pela consultoria econômica Vallya será divulgado mensalmente e utiliza informações da ABCR (associação das concessionárias de rodovias), da EPE (Empresa de Pesquisa Energética) e das agências dos setores de transportes, energia elétrica e telecomunicações.

São consideradas informações sobre uso físico da infraestrutura, como volume, acessos e quantidade, de modo a evitar a influência de variações do preço. O resultado considera o peso de cada segmento na economia.

A Lei 14.151/21 e o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia

TST entende que a ocorrência de sócios comuns não é o suficiente para formação do grupo econômico

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do TRT 5ª Região, que declarou a existência de grupo econômico entre as reclamadas em razão do fato de a segunda acionada ser sócia da primeira, considerando provas de que a condenada se beneficiou dos serviços da empresa através da composição societária, bem como a falta de comprovação da diluição da sociedade, responsabilizando ambas solidariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas da condenação.

Na linha de precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST a 5ª Turma entendeu que a decisão do TRT de origem que declarou a existência de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária trabalhista não foi embasada em provas de hierarquia ou direção entre as partes admitindo o recurso de revista por ofensa ao art.2º, par.2º, da CLT, declarando que a formação do grupo econômico entre as empresas pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas.

Lembramos que o artigo 2º, par.3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), deixou mais clara essa questão ao dispor que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Trata-se de decisão de relevância e que se coaduna a reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017, merecendo ser transcrita a ementa do acórdão que foi publicado em 09/04/2021.

“I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI No 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO.

Divisada a possível violação do artigo 2o, § 2o da CLT (transcendência política), impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II. RECURSO DE REVISTA DA 2a RECLAMADA APELO REGIDO PELA LEI No 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO.

Na esteira do atual entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a formação de grupo econômico entre empresas pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. O Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade solidária da recorrente com base no artigo 2o, § 2o, da CLT, ao fundamento de existência de “registro de que a segunda acionada é sócia-acionista da primeira empresa reclamada”, incorreu em violação do referido dispositivo legal (transcendência política). Por outro lado, o quadro fático delineado no acórdão foi no sentido da ausência de comprovação da efetiva retirada da recorrente do quadro societário, estando integrada a ele durante todo o curso do contrato de trabalho do reclamante. Pertinência da Súmula 126 do TST, no particular. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-882-97.2015.5.05.0251, 5ª Turma, Desembargador Convocado Relator, João Pedro Silvestrin, 09/04/2021)

Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da NTC & Logística

Daer retira autorização para bitrens e rodotrens em rodovias estaduais do Rio Grande do Sul

Daer retira autorização para bitrens e rodotrens em rodovias estaduais do Rio Grande do Sul

Liberação, em caráter emergencial, havia sido concedida após interdição de ponte na BR-386, entre Lajeado e Estrela

A circulação de veículos pesados pelas rodovias estaduais RSC-287 e RSC-453 não está mais autorizada. Com o término das obras de recuperação da ponte sobre o Arroio Boa Vista, na BR-386, em Estrela, o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer), vinculado à Secretaria de Logística e Transportes, suspendeu a medida, que havia estabelecido a rota alternativa em caráter emergencial.

A passagem de bitrens e rodotrens, com comprimento entre 26 e 30 metros, está liberada na ponte desde a última terça-feira, 4. “O Estado tratou com agilidade essa questão e proporcionou uma solução rápida para desburocratizar o trânsito de veículos de cargas nessas rodovias e reduzir o impacto logístico gerado pelo bloqueio”, destaca o secretário Juvir Costella.

De acordo com o diretor de Operação Rodoviária do Daer, Sandro Wagner dos Santos, o departamento está empenhado em orientar os transportadores durante a normalização do tráfego. “Em parceria com o Comando Rodoviário da Brigada Militar (CRBM), realizamos ações de fiscalização na RSC-287 durante toda essa semana”, afirma. “Além da abordagem habitual, as equipes estão reforçando a necessidade de os motoristas retomarem a rota pela BR-386, já que não são mais válidas as autorizações emitidas pelo Departamento Nacional de Trânsito.”

O bloqueio na BR-386 ocorreu devido à explosão de um caminhão que transportava combustível no dia 13 de março de 2021.