A MP 1045 e os novos acordos emergenciais trabalhistas

A MP 1045 e os novos acordos emergenciais trabalhistas

A Medida Provisória 1045, de 28/04/2021, possui vigência imediata e força de lei, a partir de sua publicação e institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde decorrente do COVID-19

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

A MP 1045 cria as seguintes medidas emergenciais para manutenção do emprego e renda: 1) pagamento de benefício emergencial; 2) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários 3) suspensão temporária do contrato de trabalho.

Incumbe ao Ministério da Economia a competência para coordenar, executar, monitorar e avaliar o novo Programa Emergencial podendo editar normas complementares para a sua execução.

Do Benefício Emergencial

O benefício emergencial será custeado pela União, a ser pago nas seguintes hipóteses: 1ª) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e; 2ª) suspensão temporária do contrato de trabalho.

Trata-se de prestação mensal devida a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato, da seguinte forma:

1º) empregador deverá informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo;

2º) o pagamento da 1ª parcela será feito no prazo de 30 dias, contado da celebração do acordo, desde que a comunicação tenha sido feita dentro do prazo de 10 dias;

3º) o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Se o empregador não prestar a informação dentro de 10 dias ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos encargos, até que a informação seja prestada.

Se houver atraso na informação ao Ministério da Economia a data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado, sendo que a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação foi prestada.

O Ministério da Economia disciplinará a forma de: a) transmissão das informações e das comunicações pelo empregador; b) concessão e pagamento do benefício emergencial; c) interposição de recurso contra decisões proferidas em relação benefício emergencial. As notificações e as comunicações referentes ao benefício emergencial poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital.

O pagamento do benefício será feito pelo Ministério da Economia e não impede a concessão e não altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito no momento da dispensa.

Se o empregado tiver mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito o empregado, desde que observadas as seguintes condições:

1ª) se houver redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual de redução;

2ª) na suspensão temporária do contrato, terá valor mensal: a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se a suspensão for de, no máximo, 120 dias; b) 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito na hipótese do art. 8º, par.6º (empresas com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões, somente poderão suspender o contrato se pagarem ajuda compensatória mensal de 30% do salário)

O valor do benefício emergencial terá como base o valor mensal do seguro-desemprego, cuja parcela varia de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03, considerando a média de salários dos últimos três meses anteriores à suspensão temporária do contrato de trabalho.

Base de cálculo

Alíquota

Valor da parcela

Até R$ 1.599,61

80% da média, garantido o salário mínimo

R$ 1.045,00 a R$ 1.279,69

De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29

50% da média

R$ 1.279,69 a R$ 1.813,03

Acima de R$ 2.666,29

R$ 1.813,04

R$ 1.813,03

O benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

Não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão ou cargo eletivo ou que esteja em gozo de benefício previdenciário, seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional.

O empregado com contrato de trabalho intermitente não faz jus ao benefício emergencial.

Da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário

Fica permitida a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias, observado o seguinte:

1º) Preservação do valor do salário-hora de trabalho;

2º) Pactuação por convenção coletiva ou por acordo individual escrito entre empregador e empregado, com encaminhamento ao empregado com pelo menos 2 dias corridos de antecedência;

3º) Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%.

4º) A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou; c) na data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o último dia do prazo máximo de 120 dias, exceto se houver regulamento do Poder Executivo Federal prorrogando o referido prazo máximo.

Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Fica permitida a suspensão temporária do contrato através de acordos com os empregados por até 120 dias, podendo ser de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

Poderá ser formalizada por convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, sendo que nesta última hipótese será encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher a contribuição previdenciária como segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado: a) da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; b) da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Fica descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho se durante o respectivo período houver prestação de serviços, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, hipótese que será devido ao empregado o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais devidos no período, ficando o empregador sujeito às penalidades previstas na legislação e eventuais sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Empresas que no ano de 2019, tenham tido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, a suspenção do contrato de trabalho de seus empregados ficará condicionada ao pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput do artigo 8º (máximo de 120 dias) e no artigo 9º (deverá ser cumulativo com o benefício emergencial). 

O termo final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho não poderá ultrapassar o último dia do prazo máximo de 120 dias, exceto se houver na ocasião regulamento do Poder Executivo Federal prorrogando o referido prazo máximo.

Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial

Para os empregados que recebem salários superiores a R$ 3.300,00 e inferiores a R$ 12.867,14, as medidas emergenciais trabalhistas previstas na MP 1405 somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito: a) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%; ou b) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o benefício emergencial, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

O benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a MP 1045.

Ajuda compensatória

A ajuda compensatória mensal: a) deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual pactuado; b) terá natureza indenizatória; c) não integrará a base de cálculo do IR, contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários e FGTS; d) poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL e das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

Garantia Provisória no Emprego

Ao empregado que receber o benefício emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, fica reconhecida a garantia provisória no emprego: a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária, por período equivalente ao acordado para redução ou a suspensão.

Em outras palavras, se a redução de jornada e do salário ou a suspensão do contrato for de 2 meses, por exemplo, fica garantido o emprego por mais 2 meses, totalizando 4 meses. 

No caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado do término do período da garantia constitucional de emprego.

Se houver dispensa do empregado sem justa causa, durante o período de garantia provisória no emprego o empregador deverá pagar ao empregado, além das verbas rescisórias, indenização no valor de:

a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% ou;

c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Redução de salário e jornada

Indenização

Igual ou superior a 25% e inferior a 50%

50% do salário

Igual ou superior a 50% e inferior a 70%

75% do salário

Igual ou superior a 70%

100% do salário

Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art.10 da Lei 14.020/20, ficarão suspensos durante o recebimento do benefício emergencial e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego prevista na MP 1045.

As regras acima não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido, por acordo nos termos do art. 484-A da CLT ou por justa causa do empregado.

Convenções Coletivas

As Convenções ou Acordos Coletivos poderão estabelecer percentuais de redução de jornada e de salário diversos dos previstos no par.1º e nos art.7º e 8º da MP 1045, passando o benefício emergencial ser devido nos seguintes termos:

1º) sem percepção do benefício para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;

2º) de 25% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

3º) de 50% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% e;

4º) de 70% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 70%.

As CCT ou os ACT celebrados anteriormente poderão ser renegociados para a adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da MP 1045, ou seja, até 07/05/2021.

Acordos Individuais

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP 1045, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato profissional, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data da celebração.

As medidas de redução proporcional da jornada e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados: com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou; portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2X do limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 12.867,14).

Para os demais empregados, ou seja, aqueles que recebem entre R$ 3.300,00 e R$ 12.867,14, as medidas de redução proporcional da jornada e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvada as seguintes situações onde a pactuação poderá ser feita por acordo individual escrito: a) redução de jornada de trabalho e de salário de 25%; b) redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluído neste o valor do benefício emergencial, ajuda compensatória mensal e em caso de redução de jornada o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

Aposentados

Para os empregados aposentados os acordos emergenciais trabalhistas podem ser celebrados por acordo individual escrito somente se houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória, respeitados os seguintes requisitos: a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação do art.6º, par.2º, II, “a”, da MP 1045; b) na hipótese de empresa que se enquadre no artigo 8º, par.5º, o total pago a título de ajuda mensal compensatória deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com valor mínimo previsto no inciso I, do artigo 12.

Os atos necessários à pactuação dos acordos poderão ser feitos por meios físicos ou eletrônicos.

Conflito entre acordos individuais e ACT ou CCT

A MP estabelece que na existência de celebração de ACT ou CCT superveniente aos acordos individuais com cláusulas conflitantes, deverão ser observadas as seguintes regras: a aplicação das condições previstas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; b) a partir da entrada em vigor da CCT ou do ACT, a prevalência das condições contidas no instrumento coletivo, naquilo que não conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual; c) se as condições previstas no acordo individual foram mais favoráveis ao trabalhador elas prevalecerão sobre as da norma coletiva.

Gestante

A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá receber o benefício emergencial, desde que o empregador comunique o Ministério da Economia imediatamente quando do evento caracterizador do benefício de salário-maternidade.

Atividades Essenciais

Quando adotadas as medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Fiscalização

Os acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho estarão sujeitos à fiscalização da Auditoria Fiscal do Trabalho e em caso de constatação de irregularidades haverá aplicação de multas, não sendo aplicado o critério da dupla visita e o caráter orientativo.

Contratos de aprendizagem e jornada parcial

As regras previstas na MP 1045 se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Tempo Máximo

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 120 dias, exceto se houver prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas através de ato do Poder Executivo.

Cancelamento do aviso prévio em curso

A empresa e o empregado poderão, de comum acordo, cancelar o aviso prévio em curso para adoção das medidas emergenciais trabalhistas.

Suspensão dos prazos em processos administrativos

A MP estabelece que ficam suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso administrativos em decorrência da lavratura de autos de infração trabalhistas e notificações de débitos do FGTS e os respectivos prazos prescricionais durante o período de 180 dias, contado da entrada em vigor da MP 1045, com exceção dos processos administrativos que tramitam em meio eletrônico.

Vigência

Os acordos emergenciais de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho estavam previstos na MP 936/20 que foi convertida na Lei 14.020/20, mas tiveram aplicação restrita ao período de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo 6/20, ou seja, até 31/12/2020.

A MP 1045 excluiu a menção do estado de calamidade pública, haja vista que juridicamente ele não mais existe, a despeito da situação pandêmica continuar.

Embora as novas regras sejam semelhantes àquelas previstas na Lei 14.020/20, foi alterado o período de aplicabilidade das novas modalidades de acordos emergenciais ficando restritas ao tempo máximo de 120 dias, salvo se houver prorrogação por ato do Poder Executivo Federal.

A MP 1045/21 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja 28/04/2021, e as medidas trabalhistas emergenciais, nela previstas, se aplicam durante o prazo de 120 dias, devendo ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei, dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia.

Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da NTC & Logística

PPI qualifica mais 12 novos projetos de infraestrutura de transportes

PPI qualifica mais 12 novos projetos de infraestrutura de transportes

Além do arrendamento de oito terminais, foram aprovadas as concessões de duas rodovias, dos lotes 2 e 3 da FIOL e de canal de acesso aquaviário no PR

Doze novos projetos de infraestrutura de transportes foram qualificados na tarde desta terça-feira (27), durante a 20ª reunião do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI). A qualificação indica prioridade para esses projetos dentro do programa de concessões do Governo Federal.

No setor portuário, foram qualificados para arrendamento os terminais para movimentação e armazenagem de granéis líquidos nos portos do Mucuripe/CE (MUC59); de Itaguaí/RJ (ITG03); de Imbituba/SC (IMB05); Organizado de Salvador/BA (SSD09); de Santos/SP (STS10); e Paranaguá/PR (PAR09), (PAR14) e (PAR15). O PPI qualificou, também no setor portuário, o projeto para concessão de canal de acesso aquaviário do Complexo Portuário de Paranaguá e Antonina (PR).

No setor rodoviário, foram aprovados os requisitos formais e a modalidade operacional, em atendimento à Resolução 135/2020 da Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos (SPPI) do Ministério da Economia, para a realização dos leilões para concessão das BR-101/116/RJ/SP( Nova Dutra) e BR-262/381/ES/MG.

Já o novo projeto para a concessão do trecho que ligará São Paulo ao Rio de Janeiro foi aumentado para 625,8 quilômetros. A antiga concessão contemplava 402 quilômetros de extensão. Agora serão 124,9 quilômetros na BR-116/RJ (entre o entroncamento com a BR-465 no município de Seropédica, km 214,7, e a divisa RJ/SP, no km 339,6); 230,6 quilômetros na BR-116/SP (entre a divisa RJ/SP, km 0, e o entroncamento com a BR-381/SP-015, Marginal Tietê, no km 230,6); 218,2 quilômetros na BR 101/RJ (entre o entroncamento com a BR-465, no município do Rio de Janeiro (Campo Grande), km 380,8, e a divisa RJ/SP, km 599; e 52,1 quilômetros na BR/101/SP (entre a divisa RJ/SP, km 0, e Praia Grande, Ubatuba , km 52,1.

A rodovia também é a principal ligação entre o Nordeste e o Sul do país, cortando 34 cidades. São estimados R$ 15 bilhões em investimentos.

RODOVIAS – Outro empreendimento importante no setor rodoviário é a concessão da BR-381/262/MG/ES, corredor logístico para escoamento de produtos industriais, cortando o Vale do Aço. A concessão tem prazo de 30 anos, com investimentos estimados em R$ 7,7 bilhões. Há previsão de geração de mais de 12 mil empregos diretos e indiretos.

FERROVIAS – Já no setor ferroviário, o PPI aprovou a concessão dos lotes 2 e 3 da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL). Importante corredor de escoamento de minério do sul do estado da Bahia (Caetité e Tanhaçu) e de grãos do oeste baiano, a FIOL vai possibilitar a integração futura com a Ferrovia Norte-Sul, indo ao encontro do objetivo de integração das malhas ferroviárias e melhora das condições logísticas do país.

Presidente institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Presidente institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Para garantir recursos, o chefe do Executivo federal também editou MP que abre crédito extraordinário no valor de R$ 9,98 bilhões

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, editou Medida Provisória (MP) que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A iniciativa traz medidas trabalhistas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional em razão da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19), com o objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades empresariais e a manutenção da renda do trabalhador e reduzir o impacto social diante da paralisação de atividades e restrição de mobilidade em todo o país.

O programa institui o novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que será pago pela União nas hipóteses de suspensão ou redução da jornada de trabalho, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. Além disso, não impedirá a concessão ou alterará o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito, quando atendidos os requisitos previstos legalmente, no momento de eventual dispensa.

O benefício, a ser pago mensalmente, tem como referência a parcela do seguro desemprego a que o empregado teria direito. As medidas se assemelham ao Programa editado em 2020, fruto da MP 936, convertida na Lei nº 14.020.

A MP prevê a possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados e suspensão temporária dos contratos de trabalho, cumulada com o pagamento do benefício, por até 120 dias. Vale ressaltar que alguns requisitos devem ser observados, como a preservação do salário-hora de trabalho, a pactuação de acordo individual escrito entre empregador e empregado e a redução da jornada de trabalho e salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

Também está prevista a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 120 dias. A suspensão deverá ser formalizada por meio de acordo escrito, de forma que, durante o período de suspensão contratual, o empregado faça jus a todos os benefícios que vierem a ser concedidos pelo empregador. Em todos os casos, fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o reestabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, por igual período.

Crédito extraordinário

A fim de garantir recursos para o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o Presidente também editou Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 9,98 bilhões, em favor do Ministério da Economia.

Em 2020, aproximadamente 1,5 milhão de empregadores firmaram acordos temporários de redução de jornada e salário, assim como de suspensão de contrato de trabalho com cerca de 9,8 milhões de trabalhadores.

Desse modo, a assistência do Estado brasileiro aos empregados brasileiros é de suma importância nesse momento de brusca redução das atividades econômicas.

Com informações do Ministério da Economia

Setor produtivo e governo debatem Plano Nacional de Logística 2035

Setor produtivo e governo debatem Plano Nacional de Logística 2035

PNL 2035 tem por objetivo indicar alternativas e soluções que propiciem a redução de custos

A Comissão Nacional de Logística e Infraestrutura da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) se reuniu, na terça (27), para discutir o Plano Nacional de Logística (PLN 2035), que prevê o desenvolvimento da infraestrutura de transportes de cargas e de pessoas no país até o ano de 2035.

A iniciativa atende a Portaria Nº 123/2020, do Ministério da Infraestrutura, como um dos elementos do Planejamento Integrado de Transportes (PIT). O PNL está em fase de consulta pública até 30 de abril no link: https://www.gov.br/participamaisbrasil/plano-nacional-de-logistica-pnl-2035

O PNL 2035 tem por objetivo indicar alternativas e soluções que propiciem a redução de custos, a melhora do nível de serviço para os usuários, a busca do equilíbrio da matriz de transportes, o aumento da eficiência dos modos utilizados para a movimentação das cargas e a diminuição da emissão de poluentes.

Para o vice-presidente da CNA e presidente da Comissão Nacional de Infraestrutura e Logística da entidade, Mário Borba, o plano é uma oportunidade de discutir políticas públicas para viabilizar e desenvolver todos os modos de transporte (ferroviário, rodoviário, hidroviário e aeroviário) no país, além de reduzir custos com frete.

Na reunião virtual, o gerente de Pesquisa e Desenvolvimento Logístico da Empresa de Planejamento e Logística (EPL), Leandro Rodrigues e Silva, afirmou que o PNL prevê investimentos de R$ 480 bilhões até 2035, sendo R$ 136,6 bilhões destinados às rodovias, R$ 106,9 bilhões às ferrovias, R$ 21,7 bilhões aos portos (cabotagem) e R$ 16,7 bilhões aos aeroportos.

Em sua apresentação, Leandro mostrou que em 2017 o Brasil gastou R$ 336 bilhões de reais para transportar cargas, o que representou 5,12% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional. “A expectativa é que esse valor suba ainda mais nos próximos anos, pois teremos mais cargas para transportar e, consequentemente, mais consumo de combustível”, disse.

Deputado Federal Lucas Gonsalez solicita ao Ministério da Economia alteração em norma de adicional de periculosidade para motoristas

Deputado Federal Lucas Gonsalez solicita ao Ministério da Economia alteração em norma de adicional de periculosidade para motoristas

Não é incomum a publicação de textos sobre processos trabalhistas em que caminhoneiros ou outros motoristas de veículos de grande porte entrem com ação contra empresas, exigindo o pagamento de adicional de periculosidade por trabalhar com veículo cuja capacidade do tanque de combustível ultrapasse os 200 litros.

Apesar da Justiça dar ganho de causa aos trabalhadores, a Norma Regulamentadora 16, da Portaria 3.214/78, deixa claro que o combustível nos tanques do veículo, que serão usados para o próprio veículo, não serão considerados para adicional de periculosidade.

Inclusive, há dez dias, o Tribunal Superior do Trabalho publicou em seu site uma sentença contra uma empresa do Pará, em que o motorista deverá receber indenização pelos dois caminhões em que trabalhava terem capacidades de 850 e 920 litros nos tanques de combustível.

O pedido do motorista foi negado no juízo de primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que entenderam corretamente a regra. Segundo o TRT, as quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos não devem ser consideradas para a caracterização da periculosidade, “sem considerar que provavelmente a quantidade de combustível iria diminuindo no decorrer da viagem”. A decisão considerou, ainda, que os tanques eram originais de fábrica.

Já a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, considerou a jurisprudência do TST, que considera que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o abastecimento e consumo próprio, pois isso se equipara ao transporte de líquidos inflamáveis.

O Deputado Federal Lucas Gonzales, do Partido Novo de Minas Gerais, apresentou a Indicação 523/2021, sugerindo que o Ministério da Economia, ao qual o antigo Ministério do Trabalho agora faz parte, altere o texto da Norma Regulamentadora 16, da Portaria 3.214/78 para sanar eventuais controvérsias atinentes à sua interpretação.

Atualmente, o texto da NR 16 diz o seguinte:

16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.

A solicitação do deputado é para alteração do texto, com a seguinte redação:

16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, inclusive suplementares, não serão consideradas para efeito desta Norma, ainda que superem o valor limite previsto no item 16.6.

Para o deputado, a alteração do texto vai acabar com a insegurança jurídica e interpretação selecionada dos artigos da NR 16 pelas turmas julgadoras.

Aberta Consulta Pública do Plano Nacional de Logística – PNL 2035

Aberta Consulta Pública do Plano Nacional de Logística – PNL 2035

O Governo Federal submete à Consulta Pública a proposta de Plano Nacional de Logística – PNL 2035, um dos elementos do Planejamento Integrado de Transportes, por meio da identificação de necessidades e oportunidades, presentes e futuras, de oferta de capacidade dos subsistemas de transporte, servindo de referencial para os planos setoriais (terrestre, portuário, hidroviário e aeroviário).

Segundo o governo, o PNL 2035 reúne uma série de dados e informações que contribuem para análises específicas e para o constante uso do planejamento na tomada de decisões estratégicas por parte do governo federal, governos dos estados e do Distrito Federal, municípios, agências reguladoras, empresas públicas e privadas, inseridas no sistema de transportes nacional.

Foram submetidos ao presente processo de participação social os seguintes elementos do PNL 2035:
• Diretrizes e objetivos que o norteiam;
• Visão geral do plano, enfatizando os aspectos metodológicos e principais avanços;
• Cenário Base 2017, ano utilizado para a calibração do modelo funcional, incluindo as matrizes origem-destino de carga e de pessoas, rede de infraestrutura e mapas dos fluxos alocados conforme as simulações;
• Definição da camada estratégica de análise;
• Resultados dos indicadores de avaliação dos cenários 2017;
• Variações dos cenários para o ano de 2035; e
• Análises técnicas preliminares do conjunto de cenários futuros.

O PNL 2035 ainda está em construção e as contribuições técnicas recebidas são bem-vindas, tanto para aprimorar a metodologia utilizada neste instrumento, no processo contínuo de planejamento e nas revisões futuras, quanto para compor novas simulações de cenários futuros alternativos para o ano de 2035.

As contribuições deverão ser realizadas no item ou subitem do Sumário do PNL2035 correspondente e disponível abaixo, até o dia 30/04/2021.

Para acessar a CONSULTA PÚBLICA – Plano Nacional de Logística – PNL 2035, clique aqui.