ANTT cria conselho do usuário para melhorar qualidade do serviço público

ANTT cria conselho do usuário para melhorar qualidade do serviço público

De acordo com a Agência, entre as dinâmicas propostas pela plataforma estão as enquetes e o fórum de melhorias

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) abre um canal de comunicação entre o governo e a sociedade civil, por meio do Conselho de Usuários de Serviços Públicos, plataforma da Controladoria Geral da União (CGU) que foi oficializada pela Portaria nº 2/2021 – publicada nesta terça-feira (4) no Diário Oficial da União (DOU. O objetivo é fomentar o uso da plataforma virtual do conselho de usuários.

De acordo com a ANTT, com a ferramenta, a administração pública horizontaliza sua comunicação, facilitando a interação com os usuários, permitindo um retorno direto sobre a qualidade dos serviços prestados pelo governo federal. Isso se aplica, da mesma forma, à ANTT e aos seus usuários. Agora, o usuário poderá opinar e avaliar os serviços prestados pela Agência, bem como sugerir melhorias que possam dar qualidade e efetividade na prestação dos serviços.

Que Responsa!

Os conselhos de usuários de serviços públicos são órgãos de natureza consultiva, aos quais compete acompanhar e participar da avaliação de qualidade e efetividade da prestação dos serviços públicos como propor melhorias na prestação dos serviços públicos, contribuir para a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário e acompanhar e auxiliar na avaliação da atuação das ouvidorias do sistema de ouvidoria do poder executivo federal.

O conselho busca, de forma simples e direta, saber se o usuário compreende como e onde ele pode utilizar o serviço ofertado pela Agência, a lista de documentação necessária para o acesso facilitado aos serviços, a percepção sobre o tempo para a prestação do serviço e se o usuário consegue monitorar todo o processo.

Entre as dinâmicas propostas pela plataforma estão as enquetes e o fórum de melhorias, que são práticas que facilitarão a interação entre usuários e Ouvidoria, permitindo que o usuário consiga mostrar sua percepção ao serviço que a ANTT oferece.

Enquetes

As enquetes são as principais ferramentas de interação entre a Ouvidoria, conselheiros e o conjunto de usuários do serviço público. Elas poderão ser apresentadas como consultas ou pesquisas e visam colher informações e opiniões que possam colaborar com o fórum de melhorias.

Fórum de Melhorias

O Fórum de Melhorias é um ambiente, dentro da plataforma, destinado ao compartilhamento de propostas de melhorias pelos conselheiros, que visa, além de dar publicidade à ideia, permitir que os demais conselheiros apresentem apoio à plataforma e publiquem seus comentários.

O fórum permite que a Ouvidoria da ANTT avalie a aceitação das ideias junto aos conselheiros, mantenha um repositório com as sugestões de melhorias e possa acessá-las para entregar uma informação qualificada para o gestor do serviço.

Contribua

Se você se interessa em participar do Conselho de Usuários da ANTT, basta seguir as seguintes etapas:

● Realizar cadastro na Plataforma Virtual do Conselho de Usuários de Serviços Públicos;

● Selecionar o ícone “Tornar-se Conselheiro”;

● Escolher o órgão “ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres”; e

● Clicar no ícone “+” para confirmar.

Qualquer pessoa pode se inscrever e tornar-se conselheira, sugerir propostas de melhorias e propor soluções para o melhor atendimento às necessidades da população.

As informações sobre todos os serviços oferecidos pela ANTT podem ser encontradas no site: www.gov.br/antt.

Com alta nas exportações, superávit pode ir até a US$ 73 bi, novo recorde

Com alta nas exportações, superávit pode ir até a US$ 73 bi, novo recorde

Se alcançado, resultado deste ano será 30% superior ao de 2017, último recorde; retomada da China e dos EUA deve continuar ampliando as vendas de soja e minério de ferro; em abril, foi registrado saldo comercial positivo de US$ 10,3 bi

Com a demanda por produtos como soja e minério de ferro em alta, principalmente na China, e o reaquecimento da economia dos Estados Unidos, as exportações brasileiras devem dar um salto neste ano e a balança comercial registrar um saldo positivo recorde. Bancos e consultorias estimam que o superávit poderá chegar a US$ 73 bilhões. Se alcançado, o número será 30% maior que o de 2017, quando o País bateu seu último recorde, com US$ 56 bilhões. Na comparação com o ano passado, a alta do saldo seria de 46%.

O Relatório Focus, elaborado pelo Banco Central com base em projeções das principais casas de análise econômica do País, indica que, por enquanto, a mediana do mercado para o superávit de 2021 é de US$ 64 bilhões – ainda assim, um recorde. Ao contrário do que ocorreu em 2017, quando a debilidade das importações garantiram o saldo histórico, desta vez o superávit será impulsionado pelo aumento das exportações.

Além de os principais parceiros comerciais do País – China e EUA – estarem se recuperando rapidamente da crise da covid-19, há uma retomada do comércio internacional que deve favorecer as exportações brasileiras. A Organização Mundial do Comércio estima crescimento de 8% para este ano, após um tombo de 5,3% em 2020.

A consultoria LCA é uma das mais otimistas com o saldo comercial brasileiro, projetando US$ 73 bilhões para 2021. A estimativa foi feita no começo de abril, mas já há um viés de alta, segundo a economista Ana Luisa Mello. Quando o ano começou, explica ela, era esperado um superávit significativo porque os preços das commodities vinham subindo. Agora, somou-se a isso uma elevação no volume de produtos embarcados. “O crescimento das exportações está acima do que se esperava em janeiro, quando ainda não havia informações sobre o sucesso do processo de vacinação nos EUA”, diz Ana Luisa.

A consultoria Tendências vinha prevendo um superávit de US$ 53,8 bilhões para o ano, mas vai revisar o número ainda nesta semana. “Acho que dá para pensar entre US$ 60 bilhões e US$ 70 bilhões”, diz o economista Silvio Campos Neto.

De acordo com Campos Neto, ainda que o minério de ferro seja o produto que concentra a maior elevação no preço – a tonelada passou de US$ 67,6 em abril de 2020 para US$ 129,8 em abril de 2021 –, essa alta está disseminada e favorece também produtos como soja e celulose.

A economista Lia Valls, pesquisadora do Instituto Brasileiro de Economia, da FGV, afirma que até manufaturados (como têxteis e calçados) devem começar a registrar maiores embarques, puxados pela desvalorização do real. “Como o mercado interno está mais encolhido, as indústrias acabam se voltando para setor externo.”

O Itaú Unibanco estima superávit de US$ 72 bilhões para este ano. A economista do banco Júlia Gottlieb destaca que a alta nas commodities registrada no começo do ano está chegando agora aos preços praticados. Por isso, os resultados recentes da balança comercial foram mais positivos.

As exportações brasileiras bateram recorde em abril, quando a venda de bens para o exterior somou US$ 26,5 bilhões, uma alta de 50,5% na comparação com abril de 2020. Foi o maior valor para todos os meses da série histórica, que tem início em janeiro de 1997.

As importações também aumentaram, com as empresas brasileiras comprando mais insumos, e chegaram a US$ 16,1 bilhões, um avanço de 46,8%. Ainda assim, o saldo comercial bateu recorde, alcançando US$ 10,3 bilhões. “O boom de commodities internacionais tem ajudado o Brasil e as compras chinesas também ajudam, porque a China tem formado estoques de matérias-primas”, afirmou o economista-chefe da Infinity Asset, Jason Vieira.

Como ponderação, ele lembra que o crescimento expressivo, tanto das exportações como das importações, se deu sobre uma base de comparação bastante fraca, já que abril de 2020 foi o auge do impacto da pandemia na economia brasileira.

As exportações do mês passado foram impulsionadas pela soja, com 17 milhões de toneladas, o maior montante já vendido em um mês. O produto respondeu por 27,1% de todos os embarques de abril. “Há demanda mundial aquecida por produtos brasileiros no contexto de recuperação econômica em países como China, da União Europeia e EUA”, disse o diretor do subsecretário de Inteligência e Estatística de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Herlon Brandão.

Impacto

Apesar de serem consideradas positivas por trazerem receita ao País, as exportações recordes não serão suficientes para impulsionar a economia do País. Isso porque elas têm uma participação pequena no PIB. “O PIB pode até ser beneficiado pelas exportações, mas elas não conseguem alavancar o crescimento sozinhas”, diz Lia Valls. Campos Neto, da Tendências, lembra que a participação do comércio exterior no PIB poderá crescer de 12% para 15% neste ano, mas o movimento ocorrerá em grande parte por causa da desvalorização do real. Como o PIB é mensurado em dólar, as atividades internas pagas em real acabam perdendo representatividade. /COLABOROU EDUARDO LAGUNA

A MP 1046/21 e as novas medidas emergenciais trabalhistas

A MP 1046/21 e as novas medidas emergenciais trabalhistas

A Medida Provisória 1046, de 28/04/2021, possui vigência imediata e força de lei, a partir de sua publicação e dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

As regras previstas na MP valem apenas durante o período de 120 dias, contado da data de sua publicação, podendo o referido prazo ser prorrogado, por igual período, por ato do Poder Executivo Federal.

Poderão ser adotadas pelo empregador, entre outras as seguintes medidas: 1) o teletrabalho; 2) a antecipação de férias individuais; 3) a concessão de férias coletivas; 4) o aproveitamento e a antecipação de feriados; 5) o banco de horas; 6) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e 7) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Teletrabalho

Fica permitido que o empregador, a seu critério, durante o período de 120 dias, altere o regime de trabalho presencial para o teletrabalho (remoto ou qualquer outro tipo de trabalho a distância), bem como o retorno ao trabalho presencial, independentemente de previsão em normas coletivas, dispensada a previsão ou alteração no contrato de trabalho.

Deve haver uma comunicação obrigatória ao empregado sobre a alteração com antecedência mínima de 48 hs ou por meio eletrônico.

Deverão ser previstas em contrato escrito as regras sobre a responsabilidade de aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada para o teletrabalho remoto ou à distância e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Caso o empregado não possua equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária para o teletrabalho: a) empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e custear os serviços de infraestrutura, não se caracterizando como verba salarial; b) caso haja impossibilidade de oferecimento do regime de comodato o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo à disposição do empregador.

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.

O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Antecipação de férias

Fica permitida a comunicação das férias com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos.

As férias poderão ser concedidas pelo empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha sido concluído (férias proporcionais).

Poderá haver antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito (férias que ainda não venceram).

Os trabalhadores que estejam no grupo de risco do coronavírus terão prioridade para o gozo das férias, individuais ou coletivas.

Para os trabalhadores na área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, o empregador poderá suspender as férias ou licenças remuneradas, mediante comunicação formal da decisão ao empregado, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

Durante o período de 120 dias, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após sua concessão, até a data em que é devido 13º salário. 

O abono de férias de um terço estará sujeito à concordância do empregador.

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não sendo aplicado o disposto no artigo 145 da CLT.

Se houver dispensa do empregado o empregador pagará, juntamente com as verbas rescisórias, os valores ainda não quitados relativos às férias, individuais ou coletivas.

As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

Concessão de Férias coletivas

Podem ser concedidas férias coletivas, a todos os empregados ou a setores da empresa com comunicação prévia de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias.

Fica dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos profissionais.

Aproveitamento e antecipação de feriados

Durante o prazo de 120 dias, poderão ser antecipados os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos, com notificação, por escrito ou por meio eletrônico, dos empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo do banco de horas.

Banco de horas

Ficam autorizadas, durante o prazo de 120 dias, a interrupção das atividades do empregador e a criação de um regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, através de acordo coletivo ou individual escrito, para compensação no prazo de até 18 meses, contado da data do encerramento do prazo de 120 dias, ou seja, de 29/08/2021 até 28/02/2023.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, a qual não poderá exceder a 10 horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o art. 68 da CLT, que determina que o trabalho em domingos está subordinado à permissão da autoridade do trabalho.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Durante o prazo de 120 dias as empresas que desempenham atividades essenciais poderão constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente de interrupção de suas atividades.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Fica suspensa, durante o prazo de 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

Os exames que ficarão suspensos serão realizados no prazo de 120 dias, contado da data do encerramento do período de 120 dias, ou seja, até 31/12/2021.

Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo de 120 dias poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Caso o médico coordenador do PCMSO considerar que a prorrogação da realização dos exames representa risco à saúde do empregado ele indicará a necessidade de sua realização.

Fica suspensa pelo prazo de 60 dias, contado da publicação da MP 1046, a obrigatoriedade da realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos nas NR, que serão realizados no prazo de 180 dias, contados da data do encerramento do período de 120 dias.

Durante o período de 120 dias os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

As CIPAS estão autorizadas a realizar as suas reuniões, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira remota com a utilização de recursos tecnológicos.

Diferimento do recolhimento do FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica e adesão prévia.

O recolhimento das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de atualização, da multa e dos encargos previstos no art.22, da Lei 8.036/90.

O pagamento das obrigações referentes às competências acima, será quitado em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido, observado o disposto no caput do artigo 15 da Lei 8.036/90.

É obrigatória a declaração de informações, até o dia 20/08/2021, que constituirão declaração e reconhecimento dos créditos dele decorrentes, caracterizando confissão de débito, sendo aplicável multa e integral e encargos devidos, caso haja valores não declarados.

Havendo rescisão do contrato de trabalho cessará a suspensão do recolhimento dos depósitos do FGTS e o empregador ficará obrigado: a) ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; b) ao depósito dos valores do FGTS sobre as parcelas pagas na rescisão e a multa dos 40% sobre o total dos depósitos.

As parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento.

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos ao FGTS, pelo prazo de 120 dias, contados da data de entrada em vigor da MP 1046.

Caso haja inadimplemento das parcelas do FGTS ensejará bloqueio do certificado de regularidade do FGTS, sendo que os prazos dos certificados emitidos anteriormente à data da entrada em vigor da MP serão prorrogados por 90 dias e os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

Estabelecimentos de saúde

É permitido aos estabelecimentos de saúde, durante o prazo de 120 dias, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de trabalho de 12X36: a) prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do artigo 61 da CLT (serviços inadiáveis); b) adotar escalas de horas extras entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantindo o descanso semanal remunerado.

As horas extras computadas em decorrência das medidas previstas no artigo 27 (estabelecimentos de saúde) poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contado do encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remunerados como horas extras. 

Suspensão dos exames médicos

O disposto nos artigos 16 a 19 da MP 1046 não autoriza o descumprimento, pelo empregador, das Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, sendo aplicadas as ressalvas ali constantes nas hipóteses excepcionadas.

Aplicação da MP ao trabalho temporário, rural e doméstico

As regras previstas na MP 1046 se aplicam aos contratos de trabalho temporário, rural e doméstico.

Teleatendimento e telemarketing

As regras previstas na MP 1046 para o regime do teletrabalho não se aplicam aos trabalhadores no teleatendimento e telemarketing.

Afastamento com base no artigo 476-A da CLT

O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art.476-A da CLT poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses.

Requisitos Formais da CCT e ACT

Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Os prazos previstos no Título VI da CLT (negociação coletiva e formalização e registro de ACT e CCT) ficam reduzidos pela metade.

Vigência

As medidas emergenciais trabalhistas contidas na MP 1046 praticamente repetem àquelas que estavam previstas na MP 927 que perdeu a sua eficácia em 2020.

Embora as novas regras sejam semelhantes àquelas previstas na extinta MP 927, foi alterado o período de aplicabilidade das novas modalidades de acordos emergenciais ficando restritas ao tempo máximo de 120 dias, salvo se houver prorrogação por ato do Poder Executivo Federal.

A MP 1046/21 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja 28/04/2021, e as medidas trabalhistas emergenciais, nela prevista, se aplicam durante o período de 120 dias a contar de sua publicação, devendo ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei, dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia.

Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da NTC & Logística

A MP 1046/21 e as novas medidas emergenciais trabalhistas

A MP 1045 e os novos acordos emergenciais trabalhistas

A Medida Provisória 1045, de 28/04/2021, possui vigência imediata e força de lei, a partir de sua publicação e institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde decorrente do COVID-19

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

A MP 1045 cria as seguintes medidas emergenciais para manutenção do emprego e renda: 1) pagamento de benefício emergencial; 2) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários 3) suspensão temporária do contrato de trabalho.

Incumbe ao Ministério da Economia a competência para coordenar, executar, monitorar e avaliar o novo Programa Emergencial podendo editar normas complementares para a sua execução.

Do Benefício Emergencial

O benefício emergencial será custeado pela União, a ser pago nas seguintes hipóteses: 1ª) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e; 2ª) suspensão temporária do contrato de trabalho.

Trata-se de prestação mensal devida a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato, da seguinte forma:

1º) empregador deverá informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo;

2º) o pagamento da 1ª parcela será feito no prazo de 30 dias, contado da celebração do acordo, desde que a comunicação tenha sido feita dentro do prazo de 10 dias;

3º) o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Se o empregador não prestar a informação dentro de 10 dias ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos encargos, até que a informação seja prestada.

Se houver atraso na informação ao Ministério da Economia a data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado, sendo que a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação foi prestada.

O Ministério da Economia disciplinará a forma de: a) transmissão das informações e das comunicações pelo empregador; b) concessão e pagamento do benefício emergencial; c) interposição de recurso contra decisões proferidas em relação benefício emergencial. As notificações e as comunicações referentes ao benefício emergencial poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital.

O pagamento do benefício será feito pelo Ministério da Economia e não impede a concessão e não altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito no momento da dispensa.

Se o empregado tiver mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito o empregado, desde que observadas as seguintes condições:

1ª) se houver redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual de redução;

2ª) na suspensão temporária do contrato, terá valor mensal: a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se a suspensão for de, no máximo, 120 dias; b) 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito na hipótese do art. 8º, par.6º (empresas com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões, somente poderão suspender o contrato se pagarem ajuda compensatória mensal de 30% do salário)

O valor do benefício emergencial terá como base o valor mensal do seguro-desemprego, cuja parcela varia de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03, considerando a média de salários dos últimos três meses anteriores à suspensão temporária do contrato de trabalho.

Base de cálculo

Alíquota

Valor da parcela

Até R$ 1.599,61

80% da média, garantido o salário mínimo

R$ 1.045,00 a R$ 1.279,69

De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29

50% da média

R$ 1.279,69 a R$ 1.813,03

Acima de R$ 2.666,29

R$ 1.813,04

R$ 1.813,03

O benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

Não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão ou cargo eletivo ou que esteja em gozo de benefício previdenciário, seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional.

O empregado com contrato de trabalho intermitente não faz jus ao benefício emergencial.

Da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário

Fica permitida a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias, observado o seguinte:

1º) Preservação do valor do salário-hora de trabalho;

2º) Pactuação por convenção coletiva ou por acordo individual escrito entre empregador e empregado, com encaminhamento ao empregado com pelo menos 2 dias corridos de antecedência;

3º) Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%.

4º) A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou; c) na data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o último dia do prazo máximo de 120 dias, exceto se houver regulamento do Poder Executivo Federal prorrogando o referido prazo máximo.

Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Fica permitida a suspensão temporária do contrato através de acordos com os empregados por até 120 dias, podendo ser de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

Poderá ser formalizada por convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, sendo que nesta última hipótese será encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher a contribuição previdenciária como segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado: a) da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; b) da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Fica descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho se durante o respectivo período houver prestação de serviços, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, hipótese que será devido ao empregado o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais devidos no período, ficando o empregador sujeito às penalidades previstas na legislação e eventuais sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Empresas que no ano de 2019, tenham tido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, a suspenção do contrato de trabalho de seus empregados ficará condicionada ao pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput do artigo 8º (máximo de 120 dias) e no artigo 9º (deverá ser cumulativo com o benefício emergencial). 

O termo final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho não poderá ultrapassar o último dia do prazo máximo de 120 dias, exceto se houver na ocasião regulamento do Poder Executivo Federal prorrogando o referido prazo máximo.

Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial

Para os empregados que recebem salários superiores a R$ 3.300,00 e inferiores a R$ 12.867,14, as medidas emergenciais trabalhistas previstas na MP 1405 somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito: a) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%; ou b) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o benefício emergencial, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

O benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a MP 1045.

Ajuda compensatória

A ajuda compensatória mensal: a) deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual pactuado; b) terá natureza indenizatória; c) não integrará a base de cálculo do IR, contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários e FGTS; d) poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL e das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

Garantia Provisória no Emprego

Ao empregado que receber o benefício emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, fica reconhecida a garantia provisória no emprego: a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária, por período equivalente ao acordado para redução ou a suspensão.

Em outras palavras, se a redução de jornada e do salário ou a suspensão do contrato for de 2 meses, por exemplo, fica garantido o emprego por mais 2 meses, totalizando 4 meses. 

No caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado do término do período da garantia constitucional de emprego.

Se houver dispensa do empregado sem justa causa, durante o período de garantia provisória no emprego o empregador deverá pagar ao empregado, além das verbas rescisórias, indenização no valor de:

a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% ou;

c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Redução de salário e jornada

Indenização

Igual ou superior a 25% e inferior a 50%

50% do salário

Igual ou superior a 50% e inferior a 70%

75% do salário

Igual ou superior a 70%

100% do salário

Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art.10 da Lei 14.020/20, ficarão suspensos durante o recebimento do benefício emergencial e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego prevista na MP 1045.

As regras acima não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido, por acordo nos termos do art. 484-A da CLT ou por justa causa do empregado.

Convenções Coletivas

As Convenções ou Acordos Coletivos poderão estabelecer percentuais de redução de jornada e de salário diversos dos previstos no par.1º e nos art.7º e 8º da MP 1045, passando o benefício emergencial ser devido nos seguintes termos:

1º) sem percepção do benefício para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;

2º) de 25% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

3º) de 50% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% e;

4º) de 70% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 70%.

As CCT ou os ACT celebrados anteriormente poderão ser renegociados para a adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da MP 1045, ou seja, até 07/05/2021.

Acordos Individuais

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP 1045, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato profissional, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data da celebração.

As medidas de redução proporcional da jornada e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados: com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou; portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2X do limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 12.867,14).

Para os demais empregados, ou seja, aqueles que recebem entre R$ 3.300,00 e R$ 12.867,14, as medidas de redução proporcional da jornada e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvada as seguintes situações onde a pactuação poderá ser feita por acordo individual escrito: a) redução de jornada de trabalho e de salário de 25%; b) redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluído neste o valor do benefício emergencial, ajuda compensatória mensal e em caso de redução de jornada o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

Aposentados

Para os empregados aposentados os acordos emergenciais trabalhistas podem ser celebrados por acordo individual escrito somente se houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória, respeitados os seguintes requisitos: a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação do art.6º, par.2º, II, “a”, da MP 1045; b) na hipótese de empresa que se enquadre no artigo 8º, par.5º, o total pago a título de ajuda mensal compensatória deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com valor mínimo previsto no inciso I, do artigo 12.

Os atos necessários à pactuação dos acordos poderão ser feitos por meios físicos ou eletrônicos.

Conflito entre acordos individuais e ACT ou CCT

A MP estabelece que na existência de celebração de ACT ou CCT superveniente aos acordos individuais com cláusulas conflitantes, deverão ser observadas as seguintes regras: a aplicação das condições previstas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; b) a partir da entrada em vigor da CCT ou do ACT, a prevalência das condições contidas no instrumento coletivo, naquilo que não conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual; c) se as condições previstas no acordo individual foram mais favoráveis ao trabalhador elas prevalecerão sobre as da norma coletiva.

Gestante

A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá receber o benefício emergencial, desde que o empregador comunique o Ministério da Economia imediatamente quando do evento caracterizador do benefício de salário-maternidade.

Atividades Essenciais

Quando adotadas as medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Fiscalização

Os acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho estarão sujeitos à fiscalização da Auditoria Fiscal do Trabalho e em caso de constatação de irregularidades haverá aplicação de multas, não sendo aplicado o critério da dupla visita e o caráter orientativo.

Contratos de aprendizagem e jornada parcial

As regras previstas na MP 1045 se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Tempo Máximo

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 120 dias, exceto se houver prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas através de ato do Poder Executivo.

Cancelamento do aviso prévio em curso

A empresa e o empregado poderão, de comum acordo, cancelar o aviso prévio em curso para adoção das medidas emergenciais trabalhistas.

Suspensão dos prazos em processos administrativos

A MP estabelece que ficam suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso administrativos em decorrência da lavratura de autos de infração trabalhistas e notificações de débitos do FGTS e os respectivos prazos prescricionais durante o período de 180 dias, contado da entrada em vigor da MP 1045, com exceção dos processos administrativos que tramitam em meio eletrônico.

Vigência

Os acordos emergenciais de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho estavam previstos na MP 936/20 que foi convertida na Lei 14.020/20, mas tiveram aplicação restrita ao período de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo 6/20, ou seja, até 31/12/2020.

A MP 1045 excluiu a menção do estado de calamidade pública, haja vista que juridicamente ele não mais existe, a despeito da situação pandêmica continuar.

Embora as novas regras sejam semelhantes àquelas previstas na Lei 14.020/20, foi alterado o período de aplicabilidade das novas modalidades de acordos emergenciais ficando restritas ao tempo máximo de 120 dias, salvo se houver prorrogação por ato do Poder Executivo Federal.

A MP 1045/21 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja 28/04/2021, e as medidas trabalhistas emergenciais, nela previstas, se aplicam durante o prazo de 120 dias, devendo ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei, dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia.

Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da NTC & Logística

CNT se opõe à modulação de efeitos da decisão que excluiu o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

CNT se opõe à modulação de efeitos da decisão que excluiu o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

STF julgará efeitos da decisão que já considerou inconstitucional a cobrança do PIS e da COFINS com o ICMS na base de cálculo

A CNT (Confederação Nacional do Transporte) defende que o STF (Supremo Tribunal Federal) rejeite, no julgamento marcado para esta quinta-feira (29), os embargos de declaração propostos pela PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), cujo objetivo é modular a decisão já tomada pela própria Corte, em 2017, no RE n.º 574.706. Em carta enviada ao STF, a CNT e outras confederações empresariais se posicionaram contra a pretensão da União de reverter a decisão favorável à não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

A Corte decidiu, em março de 2017, que o imposto, por não se caracterizar como receita ou faturamento — a base de incidência do PIS e da Cofins —, deveria ser excluído do cálculo das contribuições. Isso provocou uma redução dos valores a pagar à União e gerou também um acúmulo de créditos fiscais decorrentes do que as empresas pagaram a mais no passado.

As entidades sustentam que a União deveria, em 2006 – quando o STF formou posição majoritária pela exclusão –, ter classificado esse tema como “perda provável” nas leis de diretrizes orçamentárias, mas optou por manter a classificação como “perda possível”. De acordo com a carta, o governo perdeu outra oportunidade para ajustar essa classificação em 2014, quando o Plenário do STF concluiu o julgamento. Em 2017, informa o documento, a Corte apenas reafirmou sua decisão sob o rito processual da repercussão geral.

“A União teve tempo e oportunidades mais que suficientes para provisionar os impactos fiscais e financeiros, bem como ajustar as respectivas legislações, o que evitaria o agora alarmado ‘rombo nas contas públicas’.” As confederações concluem que uma eventual reversão da decisão poderá desacreditar o sistema Judiciário brasileiro, aumentando a já elevada percepção de insegurança jurídica e, consequentemente, o Custo Brasil.

Acesse aqui a íntegra da carta enviada ao STF

Fetrancesc promove debate sobre as mudanças no CTB e as novas regras dos exames toxicológicos

Fetrancesc promove debate sobre as mudanças no CTB e as novas regras dos exames toxicológicos

Empresários do Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina e o RH das transportadoras puderam tirar todas as dúvidas, durante debate on-line na tarde desta terça-feira, 27 de abril, sobre as mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), promovidas pela Lei 14.071/2020, além das novas regras para os exames toxicológicos.

Este foi o segundo encontro sobre o tema, que tem gerado muitas dúvidas no segmento de transporte, diretamente afetado pelas mudanças.

As alterações na legislação foram esclarecidas para mais de 100 participantes pelo advogado especialista em Direito do Trabalho e no Transporte Rodoviário de Cargas, Jair Osmar Schmidt, coordenador da Comissão Jurídica da Fetrancesc (Comjur), a delegada regional de Polícia Civil de Joinville, Tânia Cristina Duarte Harada, o supervisor SIP de Polícia Civil, Mario Roberto Ferreira Rodrigues, a assessora jurídica de Polícia Civil, Jamille Lays Cobra, o supervisor do Ciretran, Marlon Ricardo Pogan, o supervisor de CNH, Ronaldo Klug, e o supervisor da DB Toxicológico Regional Sul, Christian Schwarz.

Ao iniciar a capacitação, o presidente da Fetrancesc, Ari Rabaiolli, agradeceu a disponibilidade dos palestrantes para abordarem o tema. “Quero agradecer a Tânia, que assim que saíram essas mudanças no CTB se colocou à disposição, tanto do Setracajo, quanto da Fetrancesc. Da mesma forma, à toda a sua equipe, à nossa equipe da Comissão Jurídica da Fetrancesc (Comjur) e aos nossos parceiros Scherer e DB Toxicológico. Estamos felizes com a participação de todos vocês, com a abordagem de um assunto tão importante como é essa mudança do CTB, principalmente o exame toxicológico”, comentou.

Na oportunidade, a delegada regional de Polícia Civil de Joinville, Tânia, ressaltou o anseio de trabalho de forma integrada com as mais diversas entidades. “A Polícia Civil de Joinville e região agradece a oportunidade de diálogo com esta importante entidade do ramo de transportes. Entendemos que com essa aproximação, ambos os órgãos envolvidos tem a ganhar: a Fetrancesc por ter um canal de diálogo direto com representantes do Detran SC na região e a Polícia Civil pela possibilidade de demonstrar sua atuação não apenas a título de polícia investigativa, mas também como responsável pelos serviços administrativos de trânsito, atribuição conferida à PCSC pela Constituição do Estado de Santa Catarina. O diálogo ainda vai ao encontro do nosso anseio de trabalho de forma integrada com as mais diversas entidades, públicas e privadas, que de alguma forma se relacionem com os serviços prestados por nós”, afirmou.

Entre os conteúdos abordados na videoconferência, destacam-se: prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); condutores que exercem atividade remunerada; limite de pontos para a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir; penalidade de advertência aplicada de forma automática; prazo para a defesa prévia; dispensa do porte obrigatório do documento; recall e licenciamento; exame toxicológico; exame periódico do Caged; obrigação do Caged; obrigação do periódico da CNH; validade dos laudos.

Para a relações institucionais da Fetrancesc, Marcia Calderolli, o objetivo do evento é dar suporte aos transportadores. “É necessário e muito importante abordar todas as legislações, para as empresas tomarem conhecimento de todas as alterações e trabalhar preventivamente para que não sofram nenhuma infração ou multa. O grande objetivo da Federação é dar esse suporte aos transportadores, para que eles possam realmente estarem atualizados com essas mudanças no CTB”, salientou.